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Aviso 2885/2002, de 28 de Fevereiro

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Texto do documento

Aviso 2885/2002 (2.ª série). - Por despacho do Secretário de Estado da Saúde de 30 de Janeiro de 2002, é aprovado, na sequência do n.º 2 do despacho 1745/99, de 22 de Dezembro de 1998, o Regulamento Interno do Centro de Responsabilidade Integrado de Cirurgia Cárdio-Torácica dos Hospitais da Universidade de Coimbra, que a seguir se publica.

1 de Fevereiro de 2002. - O Director-Geral, João Nabais.

Regulamento Interno do Centro de Responsabilidade Integrado de Cirurgia Cárdio-Torácica dos Hospitais da Universidade de Coimbra.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Definição

O Centro de Responsabilidade Integrado de Cirurgia Cárdio-Torácica dos Hospitais da Universidade de Coimbra (HUC), adiante designado por CRI-CCT, constitui um nível intermédio de gestão, sendo uma unidade funcional com objectivos próprios integrados na orgânica e na estratégia definidas para os HUC.

Artigo 2.º

Missão

O CRI-CCT tem como finalidade a prestação de cuidados médicos e cirúrgicos diferenciados em patologia cardíaca e pulmonar, no contexto da estrutura assistencial dos HUC, o ensino e a investigação.

Artigo 3.º

Objectivos

Os objectivos do CRI-CCT são o incremento da eficiência técnica e social, melhorando o acesso e a qualidade do atendimento e dos cuidados prestados, bem como da motivação e do reconhecimento por melhores práticas profissionais, avaliadas pelo desempenho e pelos resultados.

Artigo 4.º

Recursos materiais

O CRI-CCT integra as instalações, os equipamentos e as infra-estruturas do serviço de cirurgia cárdio-torácica e outros que vierem a ser considerados necessários.

Artigo 5.º

Organização

Para a prossecução das suas finalidades e objectivos, o CRI-CCT, enquanto estrutura intermédia de gestão, será dotado de recursos próprios e de um plano de acção e orçamento privativos e adoptará um modelo de gestão por objectivos baseado em centro de custos.

Artigo 6.º

Centros de custos

1 - O CRI-CCT integra os seguintes centros de custos:

a) Direcção/administração;

b) Bloco operatório;

c) Unidade de cuidados intensivos;

d) Internamento cardíaco;

e) Internamento pulmonar;

f) Consulta externa.

2 - Sempre que as circunstâncias o aconselhem, podem ser criados centros de custos.

Artigo 7.º

Horário de funcionamento

O CRI-CCT funciona nos seguintes horários:

a) Internamento - vinte e quatro horas por dia;

b) Consulta externa - das 8 às 20 horas.

c) Bloco operatório - das 7 horas e 30 minutos às 16 horas e 30 minutos e, fora deste horário, sempre que as circunstâncias o imponham.

Artigo 8.º

Atendimento de doentes

1 - No CRI-CCT existirão formas organizadas de admissão de doentes, gerais e por sectores.

2 - As listas de espera serão eliminadas e, quando existentes, serão organizadas de forma a permitir identificar as situações clínicas dos doentes quanto ao grau de gravidade da situação (urgente/não urgente) e a data de inscrição.

CAPÍTULO II

Órgãos

Artigo 9.º

Órgãos

1 - São órgãos do CRI-CCT o director e a comissão consultiva.

2 - O CRI-CCT tem um administrador, que colabora com o director, exercendo as funções discriminadas no artigo 12.º

Artigo 10.º

Director

1 - O director do CRI-CCT é o director do serviço de cirurgia cárdio-torácica.

2 - O director do CRI-CCT tem direito a um acréscimo remuneratório de 15% sobre a sua categoria e escalão em dedicação exclusiva e horário de trinta e cinco horas semanais.

Artigo 11.º

Competências

Compete ao director dirigir o CRI-CCT, coordenando a acção dos serviços e unidades funcionais que o compõem, visando assegurar o funcionamento eficiente e harmónico dos serviços e a boa gestão dos recursos disponíveis e em especial:

a) Promover a elaboração da proposta de contrato-programa, bem como dos documentos que o compõem, designadamente o plano de acção e o orçamento do CRI-CCT e submetê-lo ao administrador-delegado para posterior aprovação pelo conselho de administração;

b) Elaborar e submeter ao conselho de administração o regulamento interno do CRI-CCT;

c) Assegurar o cumprimento dos planos de acção, do orçamento e do regulamento interno, promovendo as alterações e correcções necessárias;

d) Promover a elaboração dos relatórios intercalares e finais de execução do plano de acção e do orçamento do CRI-CCT e submetê-los ao administrador-delegado para posterior aprovação pelo conselho de administração;

e) Estabelecer a ligação com os órgãos de administração e direcção do hospital e com os directores dos restantes serviços e CRI;

f) Propor as nomeações dos directores de serviço e dos responsáveis pelas unidades funcionais;

g) Propor a nomeação de pessoal nos termos previstos no contrato-programa e participar nos respectivos processos de selecção ou colocação;

h) Exercer as demais competências que lhe sejam delegadas pelos órgãos de administração ou de direcção técnica.

Artigo 12.º

Administrador

Compete ao administrador do CRI-CCT coordenar as suas actividades, em colaboração com o director e em especial:

a) Elaborar a proposta de contrato-programa do CRI-CCT;

b) Acompanhar a execução orçamental do CRI-CCT e assegurar a conformidade e controlo dos níveis de custos e proveitos previstos;

c) Promover, em articulação com os órgãos de administração do hospital, adequado sistema de informação para a gestão;

d) Identificar oportunidades e resolver ou propor a resolução de problemas, por forma a melhorar o nível de proveitos e a produtividade e reduzir os custos do CRI-CCT;

e) Exercer outras competências que lhe sejam delegadas pelos órgãos de administração.

Artigo 13.º

Comissão consultiva

1 - A comissão consultiva é constituída pelo director, pelo administrador, pelos médicos responsáveis pelas áreas cardíaca e pulmonar, pela enfermeira-chefe e por um técnico com funções de coordenação.

2 - A comissão consultiva pode, quando o entender, cooptar até dois elementos do pessoal do Centro.

Artigo 14.º

Competências

1 - Compete à comissão consultiva dar parecer sobre:

a) O projecto de regulamento interno do CRI-CCT;

b) A proposta de contrato-programa do CRI-CCT;

c) Os relatórios de actividades do CRI-CCT.

2 - Compete, ainda, à comissão consultiva o aconselhamento do director, quando este o solicitar.

3 - As opiniões e pareceres da comissão consultiva não são vinculativos.

Artigo 15.º

Apoio técnico

O CRI-CCT será apoiado por um funcionário administrativo com conhecimentos de informática e por um técnico de contabilidade.

CAPÍTULO III

Recursos financeiros

Artigo 16.º

Proveitos

Constituem proveitos do CRI-CCT:

a) As dotações do orçamento do hospital que sejam afectas ao CRI-CCT nos termos do artigo 23.º;

b) O valor das taxas moderadoras cobradas pelos actos praticados pelo CRI-CCT;

c) Os valores cobrados por prestações de serviços a outras entidades pelo CRI-CCT;

d) Outras receitas que por lei, contrato ou qualquer outro título sejam atribuídas ao CRI-CCT.

Artigo 17.º

Custos

Constituem custos do CRI-CCT os resultantes do seu normal funcionamento, devendo ser discriminados:

a) Os custos directos, nomeadamente os resultantes dos encargos de pessoal e dos consumos correntes;

b) Os custos indirectos obtidos através da contabilidade analítica do hospital, segundo critérios que reflictam a sua efectiva utilização.

Artigo 18.º

Dotações orçamentais

1 - As dotações do orçamento do hospital afectas ao CRI-CCT devem traduzir a produção deste, com base na tabela de preços do Serviço Nacional de Saúde.

2 - Inicialmente, as dotações deverão traduzir o sistema de afectação de recursos financeiros em vigor nos hospitais do Serviço Nacional de Saúde.

Artigo 19.º

Desvios positivos

Quando o valor dos proveitos obtidos pelo CRI-CCT for superior aos custos da actividade realizada, o resultado do exercício será afecto nos seguintes termos:

a) Fundo de coesão institucional, destinado ao financiamento de eventuais défices da instituição;

b) Fundo de reserva do CRI-CCT, destinado a cobrir eventuais défices de exercícios futuros;

c) Sistema de incentivos.

CAPÍTULO IV

Recursos humanos

Artigo 20.º

Dotação de pessoal

1 - O CRI-CCT dispõe de dotação de pessoal próprio, que é parte integrante do quadro de pessoal dos HUC.

2 - Quando as circunstâncias o exigirem, o CRI-CCT poderá solicitar ao conselho de administração dos HUC a contratação de pessoal adicional de acordo com as regras de recrutamento em vigor.

Artigo 21.º

Regime de trabalho

1 - O pessoal médico deverá trabalhar em regime de dedicação exclusiva com quarenta e duas horas.

2 - O pessoal de enfermagem e técnico deverá trabalhar em regime de horário acrescido com quarenta e duas horas.

Artigo 22.º

Avaliação do desempenho

1 - Nos termos da artigo 21.º do Decreto-Lei 374/99, o desempenho do CRI-CCT será avaliado trimestralmente pelo conselho de administração do Hospital, que poderá delegar a avaliação dos profissionais numa comissão de avaliação do mérito, constituída pelo director, pelos médicos responsáveis pelas áreas cardíaca e pulmonar, pela enfermeira-chefe, pelos enfermeiros com funções de coordenação de área e por um técnico com funções de coordenação de área.

2 - A avaliação do desempenho dos profissionais do CRI-CCT deverá obedecer aos seguintes critérios:

a) Assiduidade e pontualidade;

b) Capacidade técnica;

c) Disponibilidade;

d) Relações interpessoais.

Artigo 23.º

Sistema de incentivos

1 - Com o objectivo de apoiar e estimular o desempenho colectivo do CRI-CCT e para efeitos do previsto na alínea c) do artigo 19.º deste Regulamento, determinaram-se as seguintes modalidades de incentivos:

a) Melhoria de condições de trabalho;

b) Participação em acções de formação e estágios;

c) Apoio à investigação;

d) Prémios de desempenho.

2 - O contrato de programa do CRI-CCT deverá enunciar os critérios de aplicação e distribuição, tendo por referência a melhoria da produtividade, da eficiência, da efectividade e da qualidade dos serviços prestados.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 24.º

Formação

O serviço de formação e aperfeiçoamento profissional dos HUC e o director do CRI-CCT elaborarão planos de formação específicos para os profissionais que nele exerçam actividade.

Artigo 25.º

Garantia de qualidade

O director do CRI-CCT elaborará um programa de garantia de qualidade relativo aos resultados, à utilização de meios e ao desenvolvimento profissional.

Artigo 26.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões do presente Regulamento serão resolvidas por deliberação do conselho de administração dos HUC, ouvido o director do CRI-CCT.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1986514.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Decreto-Lei 374/99 - Ministério da Saúde

    Cria os centros de responsabilidade integrados nos hospitais do Serviço Nacional de Saúde.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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