Portaria 154/71
de 23 de Março
Tornando-se necessário modificar as condições especiais de promoção dos oficiais das classes de engenheiros construtores navais e de engenheiros de material naval no que se refere a tempos mínimos de permanência no posto;
Tendo em conta o disposto no artigo 247.º do Estatuto do Oficial da Armada (E. O. A.), aprovado e posto em execução pelo Decreto 46960, de 14 de Abril de 1966:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, alterar o mapa 3 a que se refere o artigo 146.º do E. O. A. pela forma que se indica:
1.º A observação (ver nota p) que figura na coluna correspondente a tempo de permanência no posto, para o posto de primeiro-tenente das classes de engenheiros construtores navais e engenheiros de material naval, passa a ter a seguinte redacção:
(nota p) O tempo de posto necessário para se completarem três anos a contar da data de abertura do concurso para ingresso na classe, mas nunca menos de seis meses.
2.º A observação (a) que figura na coluna correspondente a tempo de permanência no posto, para o posto de capitão-tenente das classes de engenheiros construtores navais e engenheiros de material naval, é substituída por uma observação (ver nota r) com a redacção seguinte:
(nota r) Ou oito anos a contar da data da abertura do concurso para ingresso na classe.
O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.