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Aviso 2870/2002, de 28 de Fevereiro

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Texto do documento

Aviso 2870/2002 (2.ª série). - Por despacho de 31 de Janeiro de 2002 do Ministro da Justiça, proferido ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 50.º do Decreto-Lei 275-A/2000, de 9 de Novembro, foi homologado o Regimento Interno do Conselho Superior da Polícia Judiciária, aprovado em reunião realizada no dia 13 de Dezembro de 2001, anexo ao presente aviso.

7 de Fevereiro de 2002. - O Director Nacional, Luís Filipe Ramos Bonina.

ANEXO

Regimento do Conselho Superior da Polícia Judiciária

CAPÍTULO I

Organização e competência do Conselho

Artigo 1.º

Composição

1 - O Conselho Superior da Polícia Judiciária é composto por membros natos e membros eleitos:

2 - São membros natos:

a) O director nacional, que preside;

b) Dois dos directores nacionais-adjuntos que coadjuvam directamente o director nacional;

c) Os directores nacionais-adjuntos nas directorias;

d) Dois dos directores nacionais-adjuntos nas direcções centrais;

e) O director do Instituto Superior de Polícia Judiciária e Ciências Criminais.

3 - São membros eleitos:

a) Um coordenador superior de investigação criminal;

b) Um coordenador de investigação criminal;

c) Dois inspectores-chefes;

d) Cinco inspectores;

e) Seis representantes do restante pessoal da Polícia Judiciária.

4 - Os directores nacionais-adjuntos referidos nas alíneas b) e d) do n.º 2 são designados pelo director nacional.

5 - Os directores nacionais-adjuntos, nas suas faltas e impedimentos, são substituídos pelos respectivos subdirectores nacionais-adjuntos.

6 - Na primeira reunião os membros natos procedem à verificação dos poderes dos membros eleitos, como efectivos ou suplentes.

7 - O mandato dos membros eleitos, quanto à sua duração, renúncia ou perda, rege-se pelo disposto no artigo 52.º do Decreto-Lei 275-A/2000, de 9 de Novembro.

Artigo 2.º

Competência

1 - Compete ao Conselho Superior da Polícia Judiciária:

a) Elaborar os projectos do seu regimento interno e do seu regulamento eleitoral, a homologar pelo Ministro da Justiça;

b) Dar parecer, quando tal for solicitado pelo director nacional, sobre os assuntos de interesse para a Polícia Judiciária, designadamente em matéria de aperfeiçoamento das suas condições de funcionamento;

c) Pronunciar-se, com carácter consultivo, sobre os projectos legislativos que digam respeito à Polícia Judiciária, quando para tal for solicitado pelo director nacional;

d) Emitir parecer sobre propostas de atribuição de menção de mérito excepcional, insígnias, louvores, menções e prémios pecuniários;

e) Emitir parecer quando proposta a aplicação de pena disciplinar de aposentação compulsiva ou de demissão;

f) Apresentar ao director nacional sugestões sobre medidas relativas à dignificação dos serviços e à melhoria das condições sociais e de trabalho do pessoal da Polícia Judiciária.

2 - Os membros eleitos para o Conselho têm livre acesso aos vários serviços da área que representam, com vista ao acolhimento de sugestões que visem o bom funcionamento desses departamentos ou serviços.

3 - Os membros do Conselho têm direito à utilização, em todo o território nacional, dos transportes colectivos terrestres, fluviais e marítimos.

Artigo 3.º

Organização do Conselho

1 - O Conselho funciona em sessões plenárias ou restritas por secções ou comissões.

2 - O Conselho pode constituir secções ou comissões eventuais para assuntos ou fins determinados.

Artigo 4.º

Secção de Disciplina e Louvores

1 - O Conselho funciona obrigatoriamente em sessão restrita através de uma Secção de Disciplina e Louvores.

2 - A Secção é composta por três membros natos e seis eleitos designados pelo presidente do Conselho, ouvido este em sessão plenária, e presidida pelo membro nato mais antigo ou, em igualdade de circunstâncias, pelo membro designado pelo presidente.

Artigo 5.º

Competência da Secção de Disciplina e Louvores

Compete à Secção de Disciplina e Louvores emitir pareceres sobre:

a) Propostas de atribuição de menções de mérito excepcional, insígnias, louvores, menções e prémios pecuniários;

b) Propostos de aplicação de pena disciplinar de aposentação compulsiva ou de demissão;

c) Assuntos que lhe sejam submetidos pelo director nacional.

Artigo 6.º

Apreciação de pareceres pelo Conselho

1 - Os pareceres a que se referem as alíneas a) e b) do artigo anterior são obrigatoriamente submetidos à apreciação do Conselho.

2 - A Secção pode deliberar que qualquer outro assunto seja submetido à apreciação do Conselho.

Artigo 7.º

Outras secções ou comissões

A composição e as competências de outras secções ou comissões que sejam criadas serão definidas pelo Conselho, dentro do âmbito das suas atribuições, sob proposta do presidente.

CAPÍTULO II

Funcionamento do Conselho

Artigo 8.º

Reuniões

O Conselho reúne ordinariamente uma vez em cada semestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente.

Artigo 9.º

Reuniões extraordinárias

1 - O Conselho reúne extraordinariamente:

a) Por iniciativa do presidente;

b) Por sugestão, feita por escrito, de um ou mais membros do conselho, com indicação expressa do assunto a tratar, que seja acolhida pelo presidente.

Artigo 10.º

Local de reunião

1 - As reuniões têm lugar na sede da Directoria Nacional, podendo o presidente convocá-los para outro departamento da Polícia Judiciária.

Artigo 11.º

Convocatórias

1 - As convocatórias são feitas pelo presidente e indicam a data, hora e local da reunião, a ordem de trabalhos com indicação expressa e especificada dos assuntos a tratar e devem anexar, quando exista, cópia da documentação relevante para a reunião.

2 - As convocatórias devem ser entregues aos membros do Conselho até, pelo menos, 15 dias antes da reunião a que respeitam.

3 - A convocatória para reunião extraordinária, obrigatória nos termos do n.º 2 do artigo 9.º, deve ser feita para um dos 15 dias seguintes à apresentação do pedido, mas sempre com uma antecedência mínima de quarenta e oito horas sobre a data da reunião.

4 - Atenta a matéria em apreciação, o presidente do Conselho pode convocar para participar nas reuniões, sem direito a voto, os funcionários que julgar conveniente, podendo ainda convidar outras entidades se tal se revelar de especial interesse para o desempenho das atribuições da Polícia Judiciária.

Artigo 12.º

Deficiência de convocatória

A irregularidade resultante da inobservância das disposições sobre a convocação de reuniões só se considera sanada quando todos os membros compareçam à reunião e não suscitem oposição à sua realização.

Artigo 13.º

Ordem do dia

1 - A ordem do dia de cada reunião é estabelecida pelo presidente.

2 - Por iniciativa do presidente ou a pedido de dois terços dos seus membros, apresentado por escrito e com uma antecedência mínima de cinco dias sobre a data da reunião, a ordem do dia pode ser alterada.

3 - As alterações à ordem do dia devem ser comunicadas a todos os membros com a antecedência de, pelo menos, quarenta e oito horas sobre a data da reunião.

4 - É admissível um período antes da ordem do dia por período não excedente a trinta minutos, salvo se o presidente entender que deve ser prolongado.

Artigo 14.º

Objecto das reuniões

Só podem ser objecto de apreciação e de deliberação os assuntos incluídos na ordem do dia da reunião, salvo se, tratando-se de reunião ordinária, pelo menos dois terços dos membros reconhecerem o interesse e a urgência de deliberação imediata sobre outros assuntos e o presidente assim o determinar.

Artigo 15.º

Quórum

1 - O Conselho só pode deliberar quando estiverem presentes, pelo menos, dois terços do número legal dos seus membros.

2 - No caso de não se verificar o quórum suficiente, será convocada nova reunião a realizar nos 15 dias úteis imediatos.

Artigo 16.º

Proibição de abstenção

É proibida a abstenção.

Artigo 17.º

Forma de votação

1 - As deliberações são tomadas, em regra, por votação nominal, devendo o presidente votar no fim.

2 - O Conselho, em situações que envolvam, nomeadamente, a apreciação de comportamentos e ou de qualidades de pessoas deliberará sobre a forma de votação.

3 - Não podem estar presentes no momento da discussão nem da deliberação os membros que se encontrem ou se considerem impedidos.

Artigo 18.º

Maioria exigível nas deliberações

1 - As deliberações do Conselho são tomadas à pluralidade de votos dos membros presentes.

2 - Em caso de empate na votação, o presidente tem voto de qualidade.

Artigo 19.º

Secretariado

1 - O Conselho é secretariado por um funcionário da Polícia Judiciária, de preferência colocado no Departamento de Planeamento e Assessoria Técnica, designado pelo director nacional.

2 - Compete ao secretário:

a) Proceder à conferência das presenças nas reuniões, assim como verificar em qualquer momento o quórum e registar as votações;

b) Ordenar a matéria a submeter à votação;

c) Organizar as inscrições dos membros que pretendam usar da palavra;

d) Fazer as leituras indispensáveis durante as reuniões;

e) Promover a publicação de deliberações e da síntese de assuntos a divulgar nos termos do artigo 23.º deste Regimento.

f) Lavrar a acta de cada reunião e submetê-la a aprovação e assinatura.

Artigo 20.º

Apoio técnico e administrativo

O Conselho é apoiado, técnica e administrativamente, pelo Departamento de Planeamento e Assessoria Técnica.

Artigo 21.º

Acta de reunião

1 - De cada reunião será lavrada acta, que conterá um resumo de tudo o que nela tiver ocorrido, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas e a forma e o resultado das respectivas votações.

2 - As actas são lavradas pelo secretário e postas à aprovação de todos os membros no início da reunião seguinte, sendo assinadas, após a aprovação, pelo presidente e pelo secretário.

3 - Nos casos em que o órgão assim o deliberou, a acta será aprovada, em minuta, logo na reunião a que disser respeito.

Artigo 22.º

Registo na acta de declarações de voto

Os membros do Conselho podem fazer constar da acta declarações de voto e as razões que o justificaram.

Artigo 23.º

Divulgação de deliberações

Uma síntese dos assuntos de interesse geral e as deliberações tomadas, que não sejam de natureza confidencial, podem ser divulgadas em ordem de serviço da Directoria Nacional.

CAPÍTULO III

Funcionamento de secções ou comissões

SECÇÃO I

Secção de Disciplina e Louvores

Artigo 24.º

Reuniões

1 - As reuniões da Secção são marcadas e convocadas pelo seu presidente ou por quem legalmente o substitua.

2 - A Secção reúne com a regularidade requerida pelos assuntos ou matérias a tratar e pelos prazos a observar.

Artigo 25.º

Relatores e sua competência

1 - Para cada processo ou assunto a Secção pode designar um ou mais relatores.

2 - O relator ou um dos relatores, no caso de ser mais que um, tem que possuir categoria superior à do funcionário a que respeita o processo a distribuir.

3 - Sem prejuízo no disposto no número anterior, os membros da secção podem ser relatores dos seguintes processos:

a) Os membros da Secção que sejam membros natos do Conselho têm competência para relatar processos respeitantes a funcionários de qualquer grupo de pessoal;

b) Os membros eleitos com as categorias de coordenador superior, coordenador e inspector-chefe têm competência para relatar processos respeitantes a pessoal de investigação criminal, pessoal auxiliar e pessoal operário;

c) O membro eleito com a categoria de inspector tem competência para relatar processos respeitantes a agentes motoristas, seguranças e a pessoal operário e auxiliar;

d) Os membros eleitos representantes do restante pessoal têm competência para relatar processos respeitantes ao pessoal de apoio à investigação criminal, incluindo os seguranças, e ao pessoal operário e auxiliar.

Artigo 26.º

Secretário

Um membro designado pela Secção servirá de secretário.

Artigo 27.º

Distribuição de processos

1 - Os processos ou assuntos enviados à Secção são submetidos à distribuição pelos seus membros, na qualidade de relatores.

2 - O presidente está isento de distribuição.

3 - A Secção pode deliberar prescindir de distribuição e de nomeação de relator, relativamente a assuntos de manifesta simplicidade, que possam ser de imediato apreciados.

4 - A distribuição é feita em reunião, mediante sorteio pelos membros da Secção com competência para cada processo, a realizar nos termos aprovados pela Secção.

5 - Os processos são distribuídos na primeira reunião que se realize após a data da sua entrada na Secção.

Artigo 28.º

Prazo para os processos

1 - Os pareceres são emitidos dentro de 30 dias, salvo se, pela sua extensão e complexidade, for indispensável maior prazo, devendo, nesse caso, ser comunicada previamente ao presidente da Secção a demora provável.

2 - Os pareceres solicitados com declaração de urgência têm prioridade sobre os demais.

3 - No caso de proposta submetida a parecer não estar suficientemente fundamentada, a Secção ou o relator podem convidar o proponente para, em prazo a fixar, proceder ao seu aperfeiçoamento.

Artigo 29.º

Redacção dos pareceres

1 - Os pareceres são elaborados pelo relator.

2 - No caso de o relator ficar vencido, a redacção da deliberação caberá ao membro que for designado pelo presidente, com respeito pelas regras sobre competências estabelecidas no artigo 25.º deste Regimento, ou ao presidente, quando necessário.

Artigo 30.º

Votação e assinatura dos pareceres

1 - Votada a versão definitiva de um parecer e ultimada a sua redacção, proceder-se-á às assinaturas, a começar pelo presidente seguida da do relator e, segundo a ordem prevista nos n.os 2 e 3 do artigo 1.º do presente Regimento, dos membros que fizeram vencimento e depois dos membros vencidos.

2 - As declarações de voto podem seguir-se imediatamente às assinaturas dos membros que as produzam ou ser remetidas para documento anexo.

Artigo 31.º

Regime supletivo

Ao funcionamento da Secção de Disciplina e Louvores aplicam-se, supletivamente e com as devidas adaptações, as regras relativas ao funcionamento do Conselho previstas no capítulo II deste Regimento.

Artigo 32.º

Regulamento interno

A Secção poderá elaborar e aprovar o seu regulamento interno, que, com observância do disposto no presente Regimento, desenvolva e especifique regras para o seu funcionamento.

CAPÍTULO IV

Funcionamento de outras secções

Artigo 33.º

Regras de funcionamento

Ao funcionamento de outras secções que sejam constituídas pelo Conselho são aplicáveis, com as devidas adaptações, as regras definidas neste Regimento para a Secção de Disciplina e Louvores.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1986465.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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