A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 19/81, de 9 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Equipara vários cargos dirigentes dos organismos de coordenação económica.

Texto do documento

Portaria 19/81
de 9 de Janeiro
Nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, e do n.º 1 do Despacho Normativo 4/80, de 17 de Dezembro de 1979, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 5 de Janeiro de 1980:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo e pelo Secretário de Estado da Reforma Administrativa, o seguinte:

1.º É equiparado ao cargo de director-geral o seguinte cargo:
Director do Instituto do Vinho do Porto.
2.º São equiparados ao cargo de subdirector-geral os seguintes cargos:
a) Director-adjunto do Instituto do Vinho do Porto;
b) Director do Instituto dos Produtos Florestais;
c) Director do Instituto dos Têxteis;
d) Director do Fundo de Turismo;
e) Director do Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos;
f) Vice-presidente da Junta Nacional das Frutas;
g) Vice-presidente da Junta Nacional do Vinho;
h) Vice-presidente da Comissão Reguladora do Comércio de Bacalhau;
i) Vogal da comissão de gestão da Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos.

3.º São equiparados ao cargo de director de serviços os seguintes cargos:
a) Chefe de serviços do Instituto dos Produtos Florestais;
b) Director-delegado do Instituto dos Têxteis;
c) Director dos Serviços Técnicos do Instituto dos Têxteis;
d) Chefe de serviços do Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos;
e) Delegado da Junta Nacional das Frutas;
f) Chefe de serviços da Junta Nacional das Frutas;
g) Chefe de serviços da Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos.

4.º São equiparados ao cargo de chefe de divisão os seguintes cargos:
a) Chefe de serviços de investigação do Instituto do Vinho do Porto;
b) Chefe de serviços de fiscalização do Instituto do Vinho do Porto;
c) Chefe de serviços técnico-económicos da Federação dos Vinicultores da Região do Douro;

d) Técnico-chefe do Gabinete de Estudos Técnico-Económicos do Instituto dos Têxteis;

e) Chefe de laboratório da Junta Nacional do Vinho;
f) Engenheiro chefe dos serviços técnicos e de fiscalização da Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo, 17 de Dezembro de 1980. - Pelo Ministro das Finanças e do Plano, José António da Silveira Godinho, Secretário de Estado Adjunto do Ministro das Finanças e do Plano. - O Ministro do Comércio e Turismo, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca. - O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, Carlos Martins Robalo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/198614.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-06-26 - Decreto-Lei 191-F/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico e condições de exercício das funções de direcção e chefia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda