Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 19/81, de 9 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Equipara vários cargos dirigentes dos organismos de coordenação económica.

Texto do documento

Portaria 19/81
de 9 de Janeiro
Nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, e do n.º 1 do Despacho Normativo 4/80, de 17 de Dezembro de 1979, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 5 de Janeiro de 1980:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo e pelo Secretário de Estado da Reforma Administrativa, o seguinte:

1.º É equiparado ao cargo de director-geral o seguinte cargo:
Director do Instituto do Vinho do Porto.
2.º São equiparados ao cargo de subdirector-geral os seguintes cargos:
a) Director-adjunto do Instituto do Vinho do Porto;
b) Director do Instituto dos Produtos Florestais;
c) Director do Instituto dos Têxteis;
d) Director do Fundo de Turismo;
e) Director do Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos;
f) Vice-presidente da Junta Nacional das Frutas;
g) Vice-presidente da Junta Nacional do Vinho;
h) Vice-presidente da Comissão Reguladora do Comércio de Bacalhau;
i) Vogal da comissão de gestão da Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos.

3.º São equiparados ao cargo de director de serviços os seguintes cargos:
a) Chefe de serviços do Instituto dos Produtos Florestais;
b) Director-delegado do Instituto dos Têxteis;
c) Director dos Serviços Técnicos do Instituto dos Têxteis;
d) Chefe de serviços do Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos;
e) Delegado da Junta Nacional das Frutas;
f) Chefe de serviços da Junta Nacional das Frutas;
g) Chefe de serviços da Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos.

4.º São equiparados ao cargo de chefe de divisão os seguintes cargos:
a) Chefe de serviços de investigação do Instituto do Vinho do Porto;
b) Chefe de serviços de fiscalização do Instituto do Vinho do Porto;
c) Chefe de serviços técnico-económicos da Federação dos Vinicultores da Região do Douro;

d) Técnico-chefe do Gabinete de Estudos Técnico-Económicos do Instituto dos Têxteis;

e) Chefe de laboratório da Junta Nacional do Vinho;
f) Engenheiro chefe dos serviços técnicos e de fiscalização da Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo, 17 de Dezembro de 1980. - Pelo Ministro das Finanças e do Plano, José António da Silveira Godinho, Secretário de Estado Adjunto do Ministro das Finanças e do Plano. - O Ministro do Comércio e Turismo, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca. - O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, Carlos Martins Robalo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/198614.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-06-26 - Decreto-Lei 191-F/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico e condições de exercício das funções de direcção e chefia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda