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Desvalorização da Moeda

Edital 79/2002, de 26 de Fevereiro

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Texto do documento

Edital 79/2002 (2.ª série) - AP. - Fernando Constantino Moleirinho presidente da Câmara Municipal do Sardoal:

Torna público que, a Câmara Municipal, em reunião ordinária realizada no dia 26 de Outubro de 2001, deliberou, por unanimidade, aprovar a reconversão em euros do Código de Posturas Municipais.

Assim, nos termos da referida deliberação é republicado o Código de Posturas Municipais em vigor nesta autarquia, com valores absolutos em unidades de escudos e euros, devendo entrar em vigor no dia 1 de Janeiro de 2002.

A conversão do Código de Posturas Municipais, em euros, foi aprovada pela Assembleia Municipal em sessão ordinária realizada no dia 28 de Dezembro de 2001.

Para constar se lavrou o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos habituais.

11 de Janeiro de 2002. - O Presidente da Câmara, Fernando Constantino Moleirinho.

Maria Francelina dos Santos Chambel, presidente da Câmara Municipal do Sardoal:

Torna público que, de harmonia com a deliberação da Câmara Municipal, tomada em reunião ordinária de 16 de Novembro, e posteriormente aprovada pela Assembleia Municipal em sessão extraordinária de 27 de Novembro, os artigos 26.º a 28.º do capítulo IX do Código de Posturas Municipais, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 26.º

1 - Compete exclusivamente à Câmara Municipal do Sardoal, a remoção de lixos e detritos domésticos e comerciais, nos lugares públicos da vila e também nas freguesias rurais.

2 - A Câmara Municipal, colocará, nas freguesias, sempre que entenda de utilidade, recipientes para a recolha do lixo (baldões), em locais a definir e a tornar público através de edital.

Artigo 27.º

1 - Sempre que não existam baldões colocados pela Câmara Municipal, devem os utentes depositar o lixo, junto às respectivas edificações, nos dias de recolha ou na véspera, à noite, cujo calendário será tornado público através de edital, nas seguintes condições:

a) Acondicionamento em recipientes de plástico ou sacos do mesmo material, devidamente atados, de forma a evitar espalhamento no chão;

b) Nos estabelecimentos comerciais e industriais, devem os referidos recipientes ser colocados junto à porta dos mesmos.

2 - É expressamente proibido deixar na via pública quaisquer resíduos provenientes de despejos de lixos, ou sacos não atados que de qualquer forma extravasem o seu conteúdo, bem como utilizar recipientes, para além dos previstos no artigo anterior.

3 - Não é permitido lançar ou depositar nos recipientes do lixo ou isoladamente:

a) Materiais cortantes;

b) Animais mortos;

c) Terras, arbustos, troncos de árvores, entulhos de obras, etc.;

d) Matérias perigosas;

e) Líquidos orgânicos;

f) Substâncias em combustão.

Artigo 28.º

1 - Independentemente do pagamento dos custos de eventuais danos causados, as infracções aos artigos anteriores, implicam a instauração de processo de contra-ordenação, punível com a coima de 2000$ a 10 000$ e de 9,98 euros a 49,88 euros, sendo competentes para levantar os correspondentes autos de notícia, os serviços de fiscalização municipal e as autoridades policias com jurisdição no território municipal.

Nos termos do n.º 3 do artigo 21.º da Lei 1/87, de 6 de Janeiro, esta alteração entrará em vigor decorridos 15 dias sobre a sua publicação.

Oportunamente será publicado edital anunciando o funcionamento da nova viatura de recolha de lixo.

Para constar se publica o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de estilo.

10 de Dezembro de 1992. - A Presidente da Câmara, Maria Francelina dos Santos Chambel.

Código de Posturas

CAPÍTULO I

Disposições comuns

Artigo 1.º

O presente Código vigora em todo o concelho do Sardoal.

Artigo 2.º

As infracções às disposições contidas neste Código constituem contra-ordenações passíveis de coimas.

Artigo 3.º

As participações por contravenções às disposições deste Código, incumbem às autoridades policiais ou fiscalizadoras e ainda a todos os cidadãos no uso dos seus direitos.

CAPÍTULO II

Dos bens do domínio público ou destinados ao logradouro comum

Artigo 4.º

Em terrenos do domínio público municipal ou destinados ao logradouro comum, não é permitido, sem licença da Câmara:

a) Abrir covas ou fossos;

b) Cortar quaisquer plantas ou árvores ou desbastá-las;

c) Extrair pedra, terra, cascalho, areia, barro ou saibro, ou retirar entulhos;

d) Deitar terras, estrume ou entulhos, seja qual for a sua natureza ou proveniência;

e) Depositar quaisquer objectos ou materiais por tempo superior a vinte e quatro horas para carga e descarga;

f) Fazer quaisquer espécie de instalações, mesmo de carácter provisório.

Artigo 5.º

1 - As contra-ordenações às disposições contidas no presente capítulo são passíveis das seguintes coimas:

a) De 1000$ a 2000$ ou de 4,99 euros a 9,98 euros - alíneas a) a e) do artigo 4.º;

b) De 100$ a 200$ ou de 0,50 euros a 0,99 euros por metro quadrado ou fracção de terreno ocupado, com um total mínimo de 1000$ ou de 0,49 euros - alínea f) do artigo 4.º, independentemente do pagamento dos custos dos danos causados.

2 - A coima estabelecida na alínea c) do n.º 1 aplica-se também no caso de ocupação de área maior do que a autorizada.

3 - Àquele que impedir ou dificultar, a quem tenha obtido a respectiva licença, o normal aproveitamento dos terrenos citados no artigo 4.º, será aplicada uma coima de 2000$ ou de 9,98 euros a 4000$ ou de 19,95 euros, independentemente de outras sanções mais graves que ao caso couberem.

CAPÍTULO III

Dos ruídos incómodos

Artigo 6.º

1 - Nas vias públicas e mais lugares públicos do concelho, é proibido:

a) Disparar armas de fogo, sem motivo legalmente justificado;

b) Produzir alarido desnecessário;

c) Bater carpetes e tapetes entre as 7 e as 22 horas;

d) Apregoar das 22 às 7 horas;

e) O uso de telefonias, gira-discos e televisores, bem como de quaisquer instrumentos musicais, a uma intensidade de som que incomode a vizinhança.

2 - De modo geral, é proibida a produção, sem motivo justificado, de ruídos susceptíveis de perturbarem o repouso da população.

Artigo 7.º

Carecem de licença municipal:

a) A utilização de sereias ou apitos nas instalações fabris ou em obras;

b) O funcionamento, entre as vinte e duas horas e as sete do dia imediato, de ferramentas ou maquinismos cujo ruído possa perturbar o repouso da população;

c) O uso de instalações sonoras na via pública.

Artigo 8.º

1 - As contravenções das normas do presente capítulo, são passíveis das seguintes coimas:

a) De 10 000$ a 20 000$ ou de 49,88 euros a 99,76 euros - alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º;

b) De 1000$ a 2000$ ou de 4,99 euros a 9,98 euros - alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 6.º; n.º 2 do artigo 6.º e todas do artigo 7.º, independentemente do pagamento dos custos dos danos causados.

CAPÍTULO IV

Dos jardins, árvores e flores

Artigo 9.º

1 - Nos jardins e parques públicos, bem como noutros locais públicos ajardinados, é proibido:

a) Entrar e circular de qualquer forma que não seja a pé;

b) Fazer-se acompanhar de animais, com excepção de animais açaimados e ou presos por corrente ou trela;

c) Pisar canteiros e bordaduras;

d) Colher, cortar ou retirar flores;

e) Tirar água dos lagos ou tentar apanhar peixes ou patos que nestes se encontrem;

f) Tomar banho nos lagos;

g) Utilizar bebedouros para fim diferente daquele a que se destinam;

h) Caçar pássaros;

i) Urinar ou defecar fora dos locais a isso destinados;

j) Escrever ou desenhar por qualquer forma em bancos, candeeiros, muros e árvores, ou causar-lhes quaisquer danos;

l) Praticar actos atentatórios à moral pública;

m) Apascentar gado.

2 - Exceptuam-se do disposto na alínea a) do n.º 1 deste artigo, as crianças, até aos 10 anos, bem como os inválidos.

Artigo 10.º

No que respeita às árvores, arbustos e plantas que guarnecem os lugares públicos, não é permitido:

a) Varejar e puxar pelos ramos, sacudi-los, ou arrancar-lhes as folhas ou os frutos;

b) Lançar-lhes pedras, paus ou outros objectos;

c) Subir pelo tronco ou pendurar-se nos ramos;

d) Causar-lhes quaisquer danos.

Artigo 11.º

As contra-ordenações ao preceituado nos artigos 9.º e 10.º são passíveis de coimas de 1000$ e 2000$, independentemente do pagamento dos custos dos danos causados.

CAPÍTULO V

Da higiene e limpeza dos lugares públicos

Artigo 12.º

1 - Nas ruas, largos e mais lugares públicos, é proibido:

a) Preparar peles, sebos ou despojos de animais;

b) Colocar ou abandonar quaisquer objectos, papéis, plásticos ou detritos, fora dos locais a isso destinados pela Câmara, ou sem respeitarem os termos por esta fixados para o efeito;

c) Lançar ou abandonar latas, frascos, garrafas, vidros e, em geral, objectos cortantes ou contundentes, que possam constituir perigo para o trânsito de pessoas, animais e veículos;

d) Efectuar despejos de águas sujas e deitar imundices, detritos alimentares, cascas de ovos ou de frutos, bem como tintas, óleos ou quaisquer ingredientes perigosos ou tóxicos;

e) Lançar nas sarjetas, imundices, objectos ou detritos que possam vir a entupi-las;

f) Descarregar, partir ou joeirar carvão nos pavimentos;

g) Colocar ou abandonar animais estropiados, doentes ou mortos;

h) Enxugar, no chão ou nas árvores, roupas, panos, tapetes, peles de animais, sebos, raspas de quaisquer objectos;

i) Ferrar, limpar, sangrar animais, ou fazer-lhes curativos que não apresentem justificada urgência;

j) Joeirar ou crivar géneros ou quaisquer mercadorias;

l) Acender fogueiras, salvo em datas festivas, mas apenas em locais não asfaltados;

m) Remexer lixos já depositados;

n) Conduzir à vista objectos repugnantes ou que exalem mau cheiro;

o) Fazer estrumeiras;

p) Deixar quaisquer resíduos provenientes da carga e descarga de materiais ou de remoção de estrumes ou lixos domésticos;

q) Conservar estrumes, borras de vinho, vinagre ou engaço;

r) Urinar e defecar.

2 - A remoção de borras de vinho, vinagre, engaços, estrumes e quaisquer objectos ou materiais, deve fazer-se directamente dos lugares onde se encontram para os meios de condução que se utilizarem no transporte, não podendo a sua permanência na via pública ultrapassar o tempo indispensável para aquela operação e sempre de maneira que não se derramem sobre a mesma.

3 - A remoção de estrumes líquidos, salvo os transportados em cisterna apropriada, qualquer que seja a sua quantidade, só pode ser efectuada antes do nascer do sol ou depois do ocaso, a partir das 23 horas e sempre de maneira que aqueles não caiam sobre a via pública.

Artigo 13.º

Não é permitido, entre as 7 e as 22 horas:

a) Regar vasos e plantas em varandas ou sacadas, de forma a que tombem sobre a via pública as águas sobrantes.

Artigo 14.º

As contra-ordenações às disposições contidas no presente capítulo são passíveis de coimas de 1000$ a 2000$ ou de 4,99 euros a 9,98 euros, independentemente do pagamento dos encargos com a remoção dos detritos, da via pública.

CAPÍTULO VI

Da divagação de animais

Artigo 15.º

1 - É proibida a divagação na via pública e demais lugares públicos, de quaisquer animais que não vão atrelados ou conduzidos por pessoas.

2 - Quando a autoridade ou agente não souber a quem pertencem os animais encontrados a vaguear, apreendê-los-á.

3 - Os animais apreendidos nos termos do número anterior, seguirão para local determinado pela Câmara, onde podem procurar-se durante oito dias (contados desde a data da apreensão), sendo entregues a quem provar pertencer-lhe, depois de pagas as despesas feitas com a sua guarda e manutenção e liquidada a importância da coima se a ela houver lugar.

4 - Se os animais não forem procurados dentro do prazo referido no número anterior, consideram-se perdidos a favor da Câmara Municipal, que fará deles o que entender.

5 - O disposto nos números anteriores, aplica-se aos canídeos encontrados a divagar na via pública e demais lugares públicos, mesmo que tenham açaimo e coleira.

6 - Em tudo o mais observar-se-á a regulamentação especial constante do Regulamento Municipal sobre Trânsito e Registo de Canídeos.

Artigo 16.º

Quando algum animal que transite na via pública não possa prosseguir caminho, é o seu dono obrigado a fazê-lo remover dentro de uma hora, sob pena de se proceder, a expensas suas, à necessária remoção por pessoal da Câmara.

Artigo 17.º

As contra-ordenações às disposições contidas no presente capítulo, são passíveis das seguintes coimas:

a) De 1000$ ou de 4,99 euros por cabeça, quando se trate de gado bovino, cavalar, muar, asinino, cães, gatos, assim como animais das espécies lanígera, caprina ou suína;

b) De 500$ ou de 2,49 euros por cada uma, quando se trate de aves de capoeira, independentemente do pagamento dos custos dos danos causados.

CAPÍTULO VII

Da apascentação e trânsito de gados

Artigo 18.º

1 - No concelho do Sardoal não é permitida a entrada, permanência ou apascentação de gado em propriedades de outrem sem autorização dos respectivos proprietários ou rendeiros.

2 - A falta desta autorização é passível de coima de 500$ ou de 2,49 euros por cada cabeça.

Artigo 19.º

Os pastores só podem fazer-se acompanhar de cães exclusivamente para fins de pastoreio, devidamente licenciados.

Artigo 20.º

Os donos das propriedades, podem participar directamente as transgressões por eles verificadas, devendo a participação ser devidamente testemunhada.

Artigo 21.º

Por perdas e danos causados pelo gado e coimas respectivas, respondem sempre os donos do gado.

Artigo 22.º

As coimas pela contravenção do artigo 18.º são elevadas ao dobro quando praticadas de noite ou em caso de reincidência, independentemente do pagamento dos custos dos danos causados.

CAPÍTULO VIII

Das águas

Artigo 23.º

1 - Carecem de autorização da Câmara:

a) A pesquisa e captação de águas em terrenos do domínio público municipal ou destinados a logradouro comum, bem como em terrenos particulares quando se realizarem a menos de 250 m de nascentes e furos de águas públicas;

b) A utilização ou aproveitamento de águas que, nos termos da lei, devam considerar-se sob administração municipal.

Artigo 24.º

1 - É proibido:

a) Tornar as águas públicas prejudiciais ou inúteis para aqueles que têm direito ao seu uso, embaraçar-lhes o curso natural ou alterar a sua direcção, salvo o disposto na lei;

b) Utilizar águas das fontes, tanques, reservatórios e chafarizes públicos para, no local lavar veículos, animais, ou ainda quaisquer objectos que ponham em risco a salubridade das mesmas;

c) Fazer diminuir o caudal das fontes públicas e pretender esvaziar os depósitos ou reservatórios públicos;

d) Aproveitar águas públicas para fins diferentes daquele a que se destinam;

e) Tirar água dos tanques públicos destinados a dessedentar animais;

f) Plantar árvores a menos de 10 m das nascentes públicas, salvo o eucalipto que deve ficar a 100 m;

g) Danificar fontes, chafarizes ou outros dispositivos destinados ao abastecimento público de água, partindo ou arrancando torneiras dos marcos, deteriorando frontispícios dos mesmos ou rompendo canalizações.

2 - Nos lavadouros públicos é proibido:

a) Dar vazão às águas em condições de serem utilizadas;

b) Tomar banho;

c) Lavar animais ou veículos;

d) Empregar nas lavagens matérias corrosivas;

e) Conspurcar as águas por qualquer forma;

f) Lavar sem prévia desinfecção, roupa de pessoas portadoras de doença contagiosa mencionada na Portaria 18 143, de 21 de Dezembro de 1960.

3 - De um modo geral, é proibida a utilização dos lavadouros para fim diferente daquele a que são destinados.

4 - Aos utentes dos lavadouros não é permitido:

a) Alterar a ordem de chegada;

b) Marcar lugar com antecedência;

c) Demorar sem necessidade ou por acinte, a sua ocupação;

d) Incomodar ou prejudicar, dentro do recinto, os demais utentes;

e) Alterar a tranquilidade do recinto;

f) Proferir obscenidades ou, de qualquer modo, provocar escândalo público.

Artigo 25.º

1 - As contravenções ao preceituado nos artigos anteriores são passíveis das seguintes penalidades:

a) Artigo 23.º - coima de 20 000$ a 100 000$ ou de 99,76 euros a 498,80 euros ou apropriação de furo;

b) Artigo 24.º - coima de 1000$ a 2000$ ou de 4,99 euros a 9,98 euros, excepto a alínea f) do n.º 1 que, além da coima, implica o arranque das árvores, independentemente do pagamento dos custos dos danos causados.

CAPÍTULO IX

Da remoção de lixos domésticos

Artigo 26.º

1 - Nas povoações servidas por contentores e outros recipientes:

a) Os lixos domésticos serão obrigatoriamente despejados nos recipientes da Câmara Municipal, colocados para o efeito pelos serviços de limpeza;

b) Quando os recipientes estiverem cheios, os lixos domésticos só poderão ser depositados junto aos mesmos, acondicionados em sacos devidamente atados, de forma a evitar o espalhamento no chão ou a actuação de animais. Os recipientes consideram-se aptos a receber o depósito de lixos enquanto a tampa respectiva puder ser fechada convenientemente;

c) É proibido deixar na via pública quaisquer resíduos provenientes de despejo de lixos, deixar recipientes sem a tampa convenientemente fechada ou sacos não atados que de qualquer forma extravasem o seu conteúdo.

2 - Não é permitido lançar nos recipientes destinados aos lixos:

a) Animais mortos;

b) Pedras, terra, arbustos de árvores ou entulhos;

c) Ingredientes perigosos ou tóxicos, bem como quaisquer líquidos;

d) Matérias fecais ou líquidos orgânicos.

3 - Pedaços de vidro, incluindo lâmpadas de qualquer espécie, ou materiais cortantes, deverão ser devidamente acondicionados, de forma a evitar qualquer perigo.

4 - É proibido a qualquer pessoa ou entidade estranha aos serviços de limpeza da Câmara, proceder à remoção dos lixos contidos em quaisquer recipientes ou sacos, assim como remexê-los ou escorrê-los. As viaturas, recipientes ou sacos utilizados na remoção prevista neste número, serão apreendidos nos termos da lei em vigor.

5 - É proibido desviar do seu lugar os recipientes da recolha de lixo, assim como destravá-los ou danificá-los. Além da responsabilidade civil e criminal que ao caso couber, as penalidades estabelecidas para esta alínea, serão acrescidas de um terço por cada reincidência.

Artigo 27.º

O pessoal de limpeza da Câmara Municipal deve remover os lixos de maneira a não sujar a via pública nem deteriorar os recipientes.

Artigo 28.º

As contravenções às normas do presente capítulo, ficam sujeitas às seguintes coimas:

a) De 1000$ a 2000$ ou de 4,99 euros a 9,98 euros - n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 26.º;

b) De 5000$ ou de 24,94 euros - n.º 5 do artigo 26.º, independentemente do pagamento dos custos dos danos causados.

CAPÍTULO X

Dos esgotos

Artigo 29.º

Os proprietários de prédios na sede do concelho ou nas freguesias onde existir rede de esgotos, deverão requerer à Câmara a ligação de ramais de esgoto de águas residuais e pluviais dos seus prédios à rede pública de esgotos.

Artigo 30.º

As ligações de ramais de esgoto serão feitas por pessoal da Câmara, podendo em casos especiais, apreciados um a um, admitir-se que sejam os proprietários dos prédios a efectuá-las, devendo, nestas circunstâncias, o trabalho ser fiscalizado por pessoal camarário.

Artigo 31.º

Os sifões ou caixas de entrada de águas residuais ou pluviais no interior dos prédios, devem ser construídas de forma a que as águas passem por grelhas ou redes antes de entrarem nos canos.

Artigo 32.º

Nas oficinas, estações de serviço, restaurantes, casas de pasto, pensões, arrecadações, armazéns e outros locais onde existam matérias gordurosas, óleos, lubrificantes, combustíveis e substâncias análogas, é obrigatório os proprietários construírem no interior dos prédios, caixas separadoras que devem ser limpas periodicamente, evitando-se, deste modo, a entrada de tais matérias nos colectores.

Artigo 33.º

Não podem ser lançados nas grelhas, sumidouros e sarjetas ou caixas de visita o escoamento de águas residuais ou pluviais, lixos provenientes de quintais ou casas, resíduos de cal, cimento, gesso, líquidos corrosivos ou outros que, pela acção, possam obstruir ou danificar os colectores.

Artigo 34.º

Os moradores dos prédios, sempre que notem o mau funcionamento dos esgotos, no interior dos mesmos, devem comunicar à Câmara tal ocorrência, antes de tentarem levar a cabo qualquer operação de desobstrução ou desentupimento que venha a agravar ou dificultar a acção dos serviços camarários.

Artigo 35.º

1 - A limpeza dos ramais de esgoto na via pública, só pode ser feita pelos competentes serviços da Câmara.

2 - Quando se verificar que a acção de entupimento ou obstrução dos esgotos foi provocada por falta de cuidado do morador do prédio, pode a Câmara cobrar a importância correspondente aos gastos de material, mão-de-obra e reposição do pavimento que, no caso, se verifique.

Artigo 36.º

As contravenções à matéria do presente capítulo, são passíveis das seguintes coimas:

a) De 10 000$ ou de 49,88 euros - artigo 29.º;

b) De 5000$ a 10 000$ ou de 24,94 euros a 49,88 euros, independentemente do pagamento dos custos dos danos causados.

CAPÍTULO XI

Dos pavimentos de ruas e passeios, estradas e caminhos municipais

Artigo 37.º

1 - Nos pavimentos de ruas, passeios, estradas ou caminhos municipais, é proibido:

a) Arrancar calçada, asfalto ou outro tipo de pavimento;

b) Tapar valetas, sarjetas e sumidouros, a não ser em caso de obras, mediante autorização da Câmara;

c) Lavrar ou semear;

d) Plantar árvores ou arbustos;

e) Lançar grama ou outras ervas daninhas, árvores ou ramos provenientes de cortes ou podas;

f) Descarregar ou vazar terras, estrumes, lixos ou outros materiais.

2 - A construção ou abertura de acessos de entrada em propriedades particulares, de pessoas, animais ou veículos, fica subordinada ao parecer a emitir pelos serviços da Câmara.

Artigo 38.º

As contravenções à matéria do presente capítulo são passíveis de coima de 1000$ a 2000$ ou de 4,99 euros a 9,98 euros, independentemente do pagamento do custo da reparação dos danos causados.

CAPÍTULO XII

Disposições diversas

Artigo 39.º

Escolas do ensino primário e pré-primário

1 - É proibida a permanência de pessoas alheias à vida escolar, nos logradouros das escolas.

Artigo 40.º

A contravenção ao disposto no n.º 1 do artigo anterior, é passível de coima de 1000$ a 2000$ ou de 4,99 euros a 9,98 euros.

Artigo 41.º

Abrigos nas paragens de autocarros

1 - Não é permitido nos abrigos colocados nas paragens de autocarros:

a) Impedir a presença de passageiros;

b) Danificar ou praticar quaisquer actos como escrever, riscar, desenhar, forçar chapas ou fazer de tais locais vazadouros de lixo.

Artigo 42.º

As contravenções ao preceituado no artigo anterior são passíveis de coima de 1000$ e 2000$ ou de 4,99 euros e 9,98 euros.

Artigo 43.º

Instalações sanitárias públicas:

Nas instalações sanitárias públicas é proibido:

a) Utilizá-las para fins diferentes daqueles a que se destinam;

b) Danificar os materiais ou estruturas ou praticar quaisquer actos como escrever, riscar, desenhar.

Artigo 44.º

As contravenções ao preceituado no artigo anterior, são passíveis de coima de 1000$ a 2000$ ou de 4,99 euros a 9,98 euros.

Artigo 45.º

Sinais de trânsito e semáforos

Não é permitido:

a) Mudar ou desviar o sentido dos sinais de trânsito de pessoas e veículos;

b) Danificar, sob qualquer forma, os semáforos ou outro sinal orientador de trânsito.

Artigo 46.º

As contravenções ao disposto no artigo anterior, são passíveis de coima de 5000$ a 10 000$ ou de 24,94 euros a 49,88 euros, independentemente do pagamento dos custos dos danos causados com referência a este capítulo.

Aprovado em reunião ordinária de Câmara Municipal do Sardoal, realizada em 20 de Maio de 1987.

Aprovado em sessão ordinária da Assembleia Municipal do Sardoal, realizada em 29 de Junho de 1987.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1984802.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-12-21 - Portaria 18143 - Ministério da Saúde e Assistência

    Aprova a tabela das doenças contagiosas de declaração obrigatória, tanto nos casos de doença como de óbito.

  • Tem documento Em vigor 1987-01-06 - Lei 1/87 - Assembleia da República

    Finanças locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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