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Acórdão 19/2002/T, de 25 de Fevereiro

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Texto do documento

Acórdão 19/2002/T. Const. - Processo 831/2001. - Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:

I - 1 - O Partido Social-Democrata, através do seu representante no círculo eleitoral do município de Lamego, João Azevedo Oliveira, recorreu para o Tribunal Constitucional dos resultados finais apurados pela assembleia de apuramento geral relativos à eleição dos órgãos autárquicos do município.

A petição inicial continha o seguinte articulado:

"1.º A eleição dos órgãos autárquicos do município de Lamego que teve lugar no dia 16 de Dezembro de 2001, ocorreu num ambiente caótico, repleto de ilegalidades, distribuídas pelas secções de voto das suas 24 freguesias.

2.º As ilegalidades ocorridas podem dividir-se pelas seguintes categorias:

Ilegalidades ao nível dos cadernos eleitorais;

Ilegalidades quanto à feitura das actas das operações eleitorais;

Ilegalidades quanto ao destino dos boletins de voto e restantes material das secções de voto;

Ilegalidades quanto ao apuramento local;

Ilegalidades quanto à constituição da assembleia de apuramento geral.

Ilegalidades quanto aos cadernos eleitorais

3.º Os cadernos eleitorais, que não podem ser alterados nos 15 dias anteriores a qualquer acto eleitoral, nos termos do artigo 59.º da Lei 13/99, de 22 de Março, sofreram alterações sem conta no dia das eleições.

4.º Não obstante a reclamação ou protesto de vários delegados, foi alegado, por várias mesas que contactaram telefonicamente o STAPE no dia das eleições, que teriam sido informados de que as mesas eram soberanas e que se entendessem acrescentar nomes nos cadernos poderiam fazê-lo.

5.º Esta informação foi-me igualmente prestada por outras regiões do País onde decorria o acto eleitoral, e que se me afigura gravíssimo e ilegal.

6.º Alguns desses nomes foram acrescentados a lápis, no final do caderno ou intercalados no meio de outros nomes, como aconteceu na secção n.º 1 de Valdigem, onde foram acrescentados no meio dos cadernos os eleitores n.os 128 e 419.

7.º Na secção n.º 2 de Vila Nova de Souto d'el Rei, foi acrescentada a eleitora n.º 361.

8.º Também na secção de voto n.º 2 de Avões foi acrescentado um eleitor.

9.º O eleitor n.º 601, António Correia, constava dos cadernos das secções n.os 1 e 2 de Ferreirim, mas foi-lhe permitido votar na mesa da secção n.º 1.

10.º Refira-se que os cadernos destas secções não continham termo de encerramento.

11.º Em Britiande ocorreu uma situação sui generis: na secção n.º 1 apareceu a votar um casal com os nomes de Maria Duarte Silva Bastos e Manuel Luís Bastos. A senhora, com o n.º 700, e o senhor, não sabendo o seu número, foi ajudado pelo secretário da Junta de Freguesia, que era igualmente membro da mesa, entregou-lhe um post it com o respectivo número, o 470.

12.º Posteriormente, apresentou-se para votar um eleitor com o mesmo nome. Manuel Luís de Bastos, com um cartão de eleitor n.º 470, que foi impedido de votar porque já se encontrava descarregado, e que mais tarde a mesa veio a confirmar que já havia falecido.

13.º Este eleitor apresentou de imediato um protesto, que ficou anexo à acta (v. o anexo III).

14.º O PSD confirmou mais tarde que o primeiro eleitor que votou sem cartão de eleitor se encontrava registado nos cadernos de outra freguesia de Lamego (Sé), com o n.º 1135 (v. o anexo IV).

15.º Entretanto, a mesa confirmou o óbito de Manuel Luís de Bastos (v. o anexo V).

16.º É curioso notar que os dois eleitores têm residência na freguesia de Britiande, como provam as fotocópias ora juntas ao processo como anexos VI e VII, e, portanto, nenhum deles poderia estar inscrito na freguesia da Sé.

17.º Refira-se que em relação ao n.º 11.º, quanto à composição da mesa da secção de voto, onde o secretário fazia parte da mesma, viola o disposto nos artigos 76.º e 125.º da LEOAL.

18.º Igualmente, na secção de voto n.º 1 de Bigorne, foi impedido de votar o eleitor n.º 93, o Sr. Mário da Silva Rodrigues, alegando a mesa que este já tinha votado.

O eleitor apresentou de imediato protesto.

19.º Não foi apenas em Britiande onde se verificou a violação dos artigos 76.º e 125.º da LEOAL.

Também, na secção n.º 1 de Ferreirim, o presidente da Junta de Freguesia participou nas operações eleitorais.

A sua participação exerceu coacção sobre os membros de mesa e nos delegados, alegando que ali quem mandava era ele.

Ilegalidades quanto à feitura das actas das operações eleitorais

20.º Um elemento obrigatório na feitura das actas é o número de inscritos por mesa e que reflecte os cadernos eleitorais.

Prova disso é a discrepância dos números apurados no concelho entre os que foram cedidos pelas comissões recenseadoras à Câmara Municipal e os que foram apurados pelas secções de voto.

21.º Se compararmos os resultados autárquicos de 2001, para a Câmara e a Assembleia Municipal, dos anexos à acta do apuramento geral, verificamos que o número de eleitores inscritos é de 25 873 enquanto o número que consta dos dados oficiais do STAPE é de 25 771 para qualquer dos órgãos autárquicos (v. o anexo VIII, n.os 1, 2 e 3).

22.º Quer isto dizer que nos cadernos do concelho apareceram mais 102 eleitores inscritos em relação aos números oficiais do STAPE.

23.º Isto pressupõe um acrescento aos cadernos, ou no período da inalterabilidade, já referido no n.º 13.º, ou no dia da eleição, como já foi referido em vários exemplos.

24.º Ora, estes dados não foram verificados pela assembleia de apuramento geral, que deu como bons os inscritos apurados nas actas, e só quando se verificava alguma incorrecção ou quando as somas não batiam certo se fazia, então, a verificação.

25.º Quanto à elaboração das actas do apuramento local, a acta do apuramento geral é elucidativa.

26.º As actas foram mal redigidas, com falta de elementos obrigatórios ou ausência das próprias actas no envio para a assembleia de apuramento geral.

27.º Não foram, assim, observados os requisitos do artigo 139.º da LEOAL.

28.º O envio das actas para a AAG, nos termos do artigo da LEOAL, não foi respeitado, tendo outros destinos, como aconteceu com as secções n.os 3 de Almacave, 1 de Lalim ou 1 de Vila Nova de Souto d'el Rei (v. as pp. 2, 7 e 11 da acta da AAG).

29.º Neste último caso, a acta não apareceu nos elementos da AAG, nem no pacote enviado para o Tribunal da Comarca, nem no pacote enviado para o presidente da Câmara Municipal, com os votos inutilizados e os votos não utilizados, acabando por aparecer nas sobras que foram para a Assembleia de Freguesia.

Ilegalidades quanto ao destino dos boletins de voto e restante material das secções de voto

30.º O destino dos boletins de voto nulos não seguiu os trâmites previstos no artigo 137.º da LEOAL, obrigando a AAG a requerê-los ao Tribunal da Comarca ou ao presidente da Câmara Municipal.

31.º São múltiplos os exames, e só apreciando a acta do apuramento geral se pode verificar que tal situação aconteceu em cerca de 50% das secções de voto.

Ilegalidades quanto ao apuramento local

32.º O apuramento local deixa muitas dúvidas quanto à sua autenticidade.

Verificaram-se trocas entre votos brancos e nulos que foram corrigidos pela assembleia de apuramento geral, como nas secções n.os 8 de Almacave, 1 de Britiande, 1 de Ferreirim, 1 de Penude, etc.

33.º Verificaram-se trocas entre os votos apurados para um determinado órgão entre dois partidos diferentes, como sucedeu para a Assembleia Municipal entre a CDU e o CDS-PP, na secção n.º 1 de Lazarim.

34.º Na secção n.º 1 de Penajóia, os dados apurados para a Câmara Municipal encontravam-se todos errados, obrigando a uma recontagem dos votos válidos para todos os partidos, tendo-se verificado números completamente diferentes dos que existiam na acta.

35.º No momento do apuramento geral, em que se procedia à análise dos dados da secção n.º 1 de Lamego (Almacave) e em que a diferença entre o PSD e o PS era apenas de quatro votos, procedeu-se à recontagem dos votos válidos para a Câmara e a Assembleia Municipal e verificou-se que existia uma troca entre os votos de um e outro órgão.

36.º Feita a recontagem, a diferença entre o PSD e o PS passou para 36 votos.

37.º Estas alterações constantes entre os números das actas e o das recontagens feitas pela assembleia de apuramento geral levantam suspeitas sobre a transparência do acto eleitoral.

38.º Seriam intencionais, seriam resultado da falta de prática dos membros das mesas ou dos secretários que fizeram as actas? A suspeita irá permanecer.

Ilegalidades quanto à composição da assembleia de apuramento geral

39.º Nos termos do artigo 142.º da LEOAL, na sua alínea d), compõem a assembleia de apuramento geral quatro presidentes de assembleias de voto, designados por sorteio efectuado pelo presidente da Câmara Municipal.

40.º O Partido Social-Democrata de Lamego nunca teve conhecimento da realização deste sorteio, nem através dos seus órgãos locais, nem do seu mandatário, nem do seu representante e ora recorrente.

41.º Consultado o edital a que alude o artigo 144.º da LEOAL, verificou-se que os quatro membros de mesa eram todos do Partido Socialista e habitualmente designados pelo presidente da Câmara Municipal em eleições anteriores.

42.º No dia 18 de Dezembro, dirigi um requerimento ao presidente da Câmara Municipal (v. o anexo IX) solicitando que me fosse entregue cópia da acta do sorteio, e até ao momento não obtive resposta.

43.º Isto denuncia, igualmente, falta de transparência. Da leitura do artigo 144.º, infere-se que as várias candidaturas concorrentes ao acto eleitoral sejam notificadas para estarem presentes e fiscalizarem o sorteio. Só assim o processo será democrático, neutro e imparcial.

44.º Pelos factos e argumentos expostos, conclui-se que o acto eleitoral para os órgãos autárquicos no município de Lamego não foi isento, transparente e imparcial.

45.º O ambiente vivido nas várias secções de voto do município foi inibidor para os eleitores e impotente para os delegados. O puzzle das várias ilegalidades tinha como único fim fazer que o PSD perdesse as eleições e o PS perdurasse no poder instituído.

Pelo que se requer ao digníssimo Tribunal Constitucional que declare nulas as votações nas várias assembleias de voto, nos termos e para os efeitos do artigo 160.º da LEOAL, no município de Lamego e marque novas eleições, para que os vícios da primeira eleição sejam sanados."

2 - Das irregularidades ou ilegalidades aduzidas pelo recorrente na petição tinham sido objecto de protesto pelo mesmo recorrente na assembleia de apuramento geral as descritas nos artigos 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º (quanto a Avões), 11.º a 16.º, 18.º, 19.º (em parte), 28.º (quanto às secções n.os 3 de Almacave e 1 de Lalim) e 34.º

3 - Sobre este protesto, a assembleia de apuramento geral pronunciou-se nos seguintes termos:

"Neste momento, pelo representante do PPD/PSD foi pedida a palavra, e no seu uso disse pretender apresentar um protesto, que exibiu e cuja anexação à acta requereu.

Procedendo-se à pretendida anexação e lido o protesto à Assembleia, pela mesma foi, por unanimidade, decidido o seguinte: o protesto ora apresentado reporta-se a irregularidades ocorridas:

Quer no decurso do acto eleitoral;

Quer no decurso das operações de apuramento local efectuadas em cada secção de voto (artigos 129.º a 131.º da Lei Orgânica 1 /2001);

Quer na elaboração da acta das operações eleitorais pelo secretário da mesa de voto (artigo 139.º da Lei Orgânica 1/2001);

Quer no erróneo destino dado aos boletins de voto pelos presidentes das secções de voto (artigos 137.º, 138.º e 140.º da Lei Orgânica 1/2001).

Não foi interposto qualquer recurso gracioso perante esta Assembleia de decisões proferidas sobre protestos ou reclamações que se tenham efectuado perante as assembleias de voto em virtude de irregularidades ocorridas no decurso da votação ou do apuramento local (artigo 156.º, n.º 2, da Lei Orgânica 1/2001).

O protesto ora apresentado não se reporta a qualquer dos actos praticados no decurso das operações do apuramento geral, nem no mesmo se formula qualquer requerimento em consequência da alegação que nele é efectuada.

Nestes termos, esta Assembleia decide não atender o protesto formulado.

Também por unanimidade decidiram os membros da Assembleia deliberar que ficasse consignado que esta acta retrata já a maioria das preocupações e observações expressas pelo representante do PPD/PSD no seu protesto."

4 - Responderam à petição os mandatários do Partido Socialista, da lista Independentes por Penude e da lista Independentes por Magueija.

Transcreve-se da resposta do Partido Socialista:

"1.º Sobre os factos invocados nos n.os 6.º, 7.º e 8.º das alegações de recurso, é de referir que nenhum deles foi objecto de tempestiva reclamação ou protesto, nos termos da lei, como o comprova a leitura da acta da assembleia de apuramento geral na parte que se refere às questões relevantes de cada uma das actas das assembleias de apuramento local e como o admite implicitamente o recorrente ao não mencionar qualquer protesto ou reclamação apresentado no momento em que os factos teriam ocorrido.

2.º No n.º 9.º alega-se um facto donde não se retiram quaisquer conclusões, não sendo segura, mesmo que houvesse duas inscrições com o mesmo nome, a existência de uma irregularidade. Aliás, o recorrente não alega, nem tão-pouco procura fazer prova, que um mesmo eleitor votou duas vezes. O ponto n.º 9.º é, assim, inconclusivo, notando-se, mais uma vez, que qualquer eventual irregularidade subjacente não foi objecto de reclamação ou protesto no momento próprio.

3.º Sobre o n.º 10.º, é de referir que a única coisa que está comprovada pela acta da assembleia de apuramento geral é que o termo de encerramento do acto eleitoral correspondente à secção de voto n.º 2 da freguesia de Ferreirim está rasurado. Não se confirma a sua inexistência (ou a inexistência do termo de encerramento da secção de voto n.º 1 da mesma freguesia), nem existiu qualquer protesto ou reclamação relacionado com essa pretensa inexistência ou com qualquer irregularidade associada.

4.º Quanto aos n.os 11.º a 16.º, tive conhecimento de que o casal referido no artigo 11.º exerceu de facto o seu direito de voto. Todavia, dado que o STAPE havia descarregado dos respectivos cadernos eleitorais um outro cidadão com o mesmo nome, a mesa impediu-o de votar, por não constar dos referidos cadernos um segundo cidadão de nome idêntico. Por outro lado, e porque nenhum deles era portador do cartão de eleitor, a mesa permitiu o exercício do direito de voto ao primeiro que se apresentou à mesa de voto, mais precisamente o cidadão Manuel Luís Bastos, marido da cidadã Maria Duarte Silva Bastos.

Pelo exposto, e face à coincidência ocorrida, conclui-se que a decisão da mesa foi assumida com a máxima boa-fé e bom senso.

Dir-se-á, ainda, sem conceder, que o sucedido não coloca de qualquer forma em causa o resultado global das eleições, até porque, obviamente, se desconhece o sentido de voto do cidadão que foi impedido de o exercer.

5.º Sobre o n.º 17.º, referente à composição de uma mesa, cumpre referir que a escolha dos membros das mesas foi efectuada nos termos do artigo 77.º, n.º 1, da Lei Orgânica 1/2001, isto é, por acordo entre os partidos, não se tendo verificado qualquer reclamação nos termos da mesma lei, nomeadamente do seu artigo 78.º

6.º Sobre o n.º 18.º, por informação obtida junto do presidente da mesa de voto n.º 1 de Bigorne, resulta responder que o cidadão em causa foi impedido de votar por não constar do respectivo caderno eleitoral.

Também pela mesma fonte, fui informado de que o supramencionado cidadão não apresentou qualquer protesto, contrariando-se assim o alegado pelo recorrente no mesmo n.º 18.º

7.º Sobre o que se alega no n.º 19.º, o recorrente limita-se a uma acusação absurda e sem prova, não havendo qualquer protesto ou reclamação tempestiva.

8.º Sobre os n.os 20.º a 23.º, e sem conceder que a discrepância, existindo, tenha qualquer relevância para o resultado final, deve assinalar-se que tal discrepância não foi objecto de qualquer protesto ou reclamação nas assembleias de voto no momento próprio. Aliás, o recorrente nem sequer invoca essa questão no seu protesto apenso à acta da assembleia de apuramento geral.

9.º Quanto à assembleia de apuramento geral, ela limitou-se a, não havendo qualquer reclamação ou protesto, exercer as competências enunciadas no n.º 1 do artigo 146.º da Lei Orgânica 1/2001, dando como boas as indicações de que não tinham sido contestadas em tempo oportuno. Sendo assim, o que se alega no n.º 24.º não se reconduz a qualquer irregularidade.

10.º Sobre os n.os 25.º a 31.º das alegações do recorrente, cabe apenas referir que, existindo qualquer irregularidade, ela foi devidamente suprida pela assembleia de apuramento geral, no exercício das suas competências, como resulta da respectiva acta.

11.º Do mesmo modo, as eventuais irregularidades referidas nos n.os 32.º a 36.º foram devidamente supridas pela assembleia de apuramento geral, tendo sido os eventuais erros corrigidos em todos os casos, e não apenas no retratado no n.º 32.º da peça do recorrente.

12.º As suspeitas levantadas nos n.os 37.º e 38.º ficam, naturalmente, com quem as levanta e são desprovidas de qualquer base factual.

13.º Sobre os n.os 39.º a 43.º, há, desde logo, dois aspectos em que deve ser contrariado o recorrente.

14.º Em primeiro lugar, não é verdade que o artigo 144.º da Lei Orgânica 1/2001 tenha que ver com o que o recorrente invoca no n.º 43.º

15.º Em segundo lugar, é rotundamente falso que os quatro presidentes de mesa integrantes da assembleia de apuramento geral sejam do Partido Socialista ou com ele conotados, bem como resulta, igualmente, falso que eles tenham sido habitualmente designados pelo presidente da Câmara em eleições anteriores, como fica demonstrado pelos editais das duas últimas eleições autárquicas (v. os documentos n.os 1 e 2).

Aliás, sobre esta matéria, ressalta, novamente, a ausência de prova por parte do recorrente.

16.º Em todo o caso, mais relevante é o facto de que o processo de constituição da assembleia de apuramento geral foi inteiramente regular. No que toca aos membros dessa assembleia referidos na alínea d) do artigo 142.º da Lei Orgânica 1/2001, eles foram escolhidos através de sorteio efectuado pelo presidente da Câmara, na presença da chefe da repartição administrativa que preparou o acto, tendo o resultado do sorteio sido comunicado em 7 de Dezembro de 2001 à presidente daquela Assembleia, através de ofício (v. o documento n.º 3), que por sua vez mandou afixar o respectivo edital de constituição da assembleia de apuramento geral em 10 de Dezembro de 2001 (v. o documento n.º 4).

17.º Entretanto, por requerimento dirigido ao presidente da Câmara por um dos membros da assembleia de apuramento geral (v. o documento n.º 5), por aquele deferido face ao fundamento apresentado, foi o mesmo substituído nos termos do procedimento legal atrás exposto, sendo disso dado conhecimento à presidente da assembleia de apuramento geral através de oficio datado de 12 de Dezembro de 2001 (v. o documento n.º 6), a qual, uma vez mais, mandou afixar o respectivo edital da assembleia de apuramento geral (v. o documento n.º 7), agora definitivamente constituída.

18.º Anota-se, ainda, que a composição da assembleia de apuramento geral, assim conhecida publicamente, não foi objecto de qualquer protesto ou reclamação no momento próprio.

Conclusão. - Do ora exposto se conclui que as pretensas irregularidades invocadas pelo recorrente ou não foram tempestivamente objecto de qualquer protesto ou reclamação ou foram devidamente supridas pelas assembleias de apuramento local ou geral.

Em todo o caso, e sem conceder que assim não tenha sido, nunca se poderia considerar que estivesse em causa qualquer influência no resultado geral da eleição dos órgãos autárquicos de Lamego, pelo que nunca poderiam conduzir à nulidade da votação de qualquer das assembleias de voto identificadas pelo recorrente, e muito menos à nulidade de toda a votação na área do município."

O mandatário dos Independentes por Lazarim disse, na resposta, que não foi convocado para assistir ao sorteio dos quatro presidentes da assembleia de voto que integram a assembleia de apuramento geral.

Os mandatários das listas Independentes de Magueija e Independentes por Penude responderam dizendo que o acto eleitoral decorreu com toda a normalidade democrática.

5 - O edital a que se refere o artigo 150.º da LEOAL (aprovado pelo n.º 1 do artigo 1.º da Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto) foi afixado em 21 de Dezembro de 2001, e a petição foi enviada por faxe em 24 de Dezembro, tendo dado entrada neste Tribunal em 26 de Dezembro.

II - 6 - O mandatário do PSD pede a anulação da votação em toda a área do município de Lamego para todos os órgãos autárquicos.

Ora, de acordo com o artigo 160.º da LEOAL, "a votação em qualquer assembleia de voto e a votação em toda a área do município só são julgadas nulas quando se hajam verificado ilegalidades que possam influir no resultado final da eleição do respectivo órgão autárquico".

Verifica-se neste caso que nenhuma das irregularidades no decurso da votação que foram protestadas ou reclamadas no acto em que ocorreram (artigo 156.º, n.º 1, da LEOAL) pode influir no resultado geral de eleição de qualquer órgão autárquico. Em causa estão as irregularidades referidas nos artigos 11.º a 16.º e 18.º, que são as únicas de que foi apresentado protesto na respectiva secção ou assembleia de voto.

Segundo o recorrente, nas eleições na secção n.º 1 de Britiande apresentou-se a votar Manuel Luís Bastos, não sabendo o seu número de eleitor. Foi admitido a votar com o n.º 470. Posteriormente, apresentou-se a votar um eleitor com o mesmo nome, com um cartão de eleitor n.º 470, que foi impedido de votar por se encontrar descarregado. O primeiro eleitor que votou sem cartão de eleitor encontrava-se inscrito nos cadernos de recenseamento de outra freguesia de Lamego (Sé), com o n.º 1135. Como prova, o recorrente junta fotocópia da reclamação do eleitor impedido de votar, que tem a assinatura de um membro da comissão recenseadora e de dois delegados, e os respectivos cartão de eleitor n.º 470/1, de Britiande, e bilhete de identidade n.º 810529 (nascido em 25 de Junho de 1928), bem como do cartão de eleitor do cidadão homónimo com o n.º 1135, da freguesia da Sé, Lamego, com o número de bilhete de identidade 3113280 (nascido em 12 de Dezembro de 1926). Junta ainda fotocópia do bilhete de identidade (com o n.º 0964804) de outro cidadão homónimo (nascido em 21 de Fevereiro de 1927), dado nesse bilhete como residente em Britiande, e de uma folha de actualização de base de dados do recenseamento eleitoral em que é eliminada por óbito a inscrição de um eleitor homónimo com o n.º 453/1. Estes últimos elementos de prova são irrelevantes, mas os anteriores confirmam as afirmações do recorrente, salvo quanto à confusão do artigo 16.º da petição entre o eleitor com o n.º 1135 da freguesia da Sé e o residente em Britiande que é titular do último bilhete de identidade referido.

Ainda segundo o recorrente, na secção de voto n.º 1 da freguesia de Bigorna foi impedido de votar o cidadão Mário da Silva Rodrigues. Afirma o recorrente que houve protesto perante a mesa, o que é negado pelo mandatário do Partido Socialista. Não foram oferecidos elementos de prova.

Verifica-se, contudo, que, em vista dos resultados do apuramento geral, a diferença na freguesia de Britiande de um voto a menos em qualquer dos partidos, coligação ou grupos de cidadãos, bem como a diferença de um voto a mais em qualquer deles, em nada altera a distribuição de mandatos para a Assembleia de Freguesia. Com efeito, o último mandato foi atribuído ao Partido Social-Democrata (PPD/PSD) pelo quociente 79,7, sendo o quociente superior de 99 e o inferior de 51, pelo que a possível diferença não alteraria o resultado (cf. o artigo 13.º da LEOAL).

Em Bigorne não houve eleições para a Assembleia de Freguesia.

Quanto às eleições para Assembleia Municipal e para a Câmara Municipal de Lamego, mesmo que se dessem por verdadeiras as afirmações do recorrente quer quanto à votação em Britiande quer quanto à votação em Bigorne, a possível diferença de um voto a menos em qualquer das listas concorrentes e de dois votos a mais em qualquer das listas em nada alteraria a distribuição de mandatos. Com efeito, na eleição para a Assembleia Municipal de Lamego o último mandato foi atribuído ao Partido Socialista (PS), pelo quociente de 660,8, sendo o quociente superior de 705,8 e o inferior de 641,6, pelo que a mencionada diferença possível em nada alteraria o resultado. E na eleição para a Câmara Municipal de Lamego, o último mandato foi atribuído ao Partido Social-Democrata (PPD/PSD) pelo quociente 2288, sendo o quociente superior de 2300,7 e o inferior de 1725, pelo que a mencionada possível diferença em nada alteraria o resultado.

Quanto às outras ilegalidades, que terão ocorrido antes da assembleia de apuramento geral e que nesta foram protestadas: a do artigo 19.º, que respeita à participação do presidente da Junta de Freguesia nas operações eleitorais, não invoca o recorrente que tenha sido protestada na secção de voto em que se teria verificado; as do artigo 28.º, relativas ao envio da acta de apuramento local da secção n.º 3 de Almacave no pacote contendo os boletins de voto não utilizados e inutilizados enviado ao presidente da Câmara Municipal à falta de envio da acta de apuramento local da secção n.º 1 de Lalim, bem como as do artigo 34.º, relativa a erros de contagem de votos na freguesia de Penajóia, devem considerar-se supridas ou corrigidas pela assembleia de apuramento geral, cujas decisões ou actuações nestes pontos específicos não foram reclamadas ou protestadas pelo recorrente.

Quanto às outras ilegalidades invocadas pelo recorrente e que não se referem nem à votação, nem ao apuramento local, nem ao apuramento geral, têm a ver com actos que devem considerar-se adquiridos em processo eleitoral, por deles não ter sido interposto recurso, como é o caso da designação dos membros da assembleia de apuramento geral de Lamego por acto do presidente da mesma, questionada nos artigos 39.º a 43.º da petição (cf., sobre a aquisição de actos em processo eleitoral, o Acórdão 322/85, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, n.º 6, pp. 1113 e 1119, e, por último, o Acórdão 1/2002, inédito).

III - Pelas razões expostas, nega-se provimento ao recurso.

8 de Janeiro de 2002. - José de Sousa e Brito (relator) - Guilherme da Fonseca - Maria Helena Brito - Maria dos Prazeres Pizarro Beleza - Alberto Tavares da Costa - Bravo Serra - Luís Nunes de Almeida - Paulo Mota Pinto - Artur Maurício - José Manuel Cardoso da Costa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1984722.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-22 - Lei 13/99 - Assembleia da República

    Aprova a nova lei do recenseamento eleitoral e publica em anexo os modelos dos impressos nela previstos.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-14 - Lei Orgânica 1/2001 - Assembleia da República

    Aprova a lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais. Altera o regime de financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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