Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 4173/2002, de 25 de Fevereiro

Partilhar:

Texto do documento

Despacho 4173/2002 (2.ª série). - O despacho conjunto 80/2001, dos Ministros do Trabalho e da Solidariedade e da Reforma do Estado e da Administração Pública, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 22 de Janeiro de 2001, define os encargos com as remunerações dos activos em formação durante o período normal de trabalho por conta da respectiva entidade patronal, estabelecendo regras específicas para organismos da Administração Pública, de acordo com o estabelecido no n.º 1 do artigo 8.º do Despacho Normativo 42-B/2000, de 20 de Setembro.

O referido despacho conjunto estabeleceu no n.º 6 do n.º 1.º um sistema degressivo em que, nos pedidos de financiamento aprovados em 2000 e 2001, os encargos com as remunerações dos formandos podem ser financiados a 100% dentro dos limites de cálculo aprovados e em que em cada ano há uma redução de 20%, até atingir um valor de 0% em 2006.

O n.º 7 do n.º 1.º do mesmo despacho admite que, em situações devidamente fundamentadas, poder-se-á manter até 2006 o financiamento a 100% previsto para os anos de 2000 e 2001, desde que tal seja determinado por despacho do membro do Governo que tutela a respectiva intervenção operacional.

Considerando que o atraso na publicação do regulamento específico da medida n.º 2.4 levou a que só a partir de Setembro de 2001 fossem apresentados os primeiros pedidos de financiamento FSE, sendo apenas possível aplicar o dispositivo previsto a um número muito restrito de instituições;

Considerando que não foi cumprido o objectivo inicial subjacente à aplicação da regra de financiamento dos 100% durante os anos de 2000 e 2001;

Considerando estarmos em presença de uma situação excepcional que justifica a prorrogação do dispositivo previsto na alínea a) do n.º 6 do n.º 1.º daquele despacho, não ficando prejudicado o princípio da redução progressiva estabelecido, julgamos adequada a sua prorrogação até final de 2002, financiando a 100% todos os projectos aprovados naquele ano e utilizando uma redução de 20% para os anos seguintes, conforme estabelecido nas restantes alíneas do n.º 6 do despacho.

Assim, no uso da competência que me foi delegada pelo Ministro da Saúde, nos termos previstos na alínea a) do ponto A.1) do despacho 18 972/2001 (2.ª série), de 21 de Agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 211, de 11 de Setembro de 2001, e nos termos do disposto no n.º 7 do n.º 1.º do despacho conjunto 80/2001, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 22 de Janeiro de 2001, determino o seguinte:

1.º

1 - Para efeitos de cumprimento das obrigações fixadas na Intervenção Operacional Saúde, Programa Operacional Saúde - Saúde XXI, em matéria de contribuição pública nacional, prorroga-se até final de 2002 o prazo estabelecido na alínea a) do n.º 6 do n.º 1.º do despacho conjunto 80/2001, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 22 de Janeiro de 2001.

2 - Nos pedidos de financiamento aprovados após a data referida no número anterior, e até 2006, aplica-se a redução progressiva de 20% do financiamento, ao ritmo previsto nas restantes alíneas daquele despacho conjunto.

2.º

O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

31 de Janeiro de 2001. - A Secretária de Estado Adjunta do Ministro da Saúde, Cármen Madalena da Costa Gomes e Cunha Pignatelli.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1984669.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-09-20 - Despacho Normativo 42-B/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Fixa a natureza e os limites máximos de custos elegíveis relativos com formandos e formadores, bem como a natureza de outros custos susceptíveis de elegibilidade, para efeitos de co-financiamento pelo Fundo Social Europeu (FSE).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda