Acórdão 16/2002/T. Const. - Processo 3/02. - Acordam no plenário do Tribunal Constitucional:
1 - Dirigido ao presidente do Tribunal Constitucional, deu entrada neste Tribunal um papel subscrito pelo presidente da comissão concelhia de Vila Real do CDS-PP com o seguinte texto:
"Vimos desta forma solicitar a recontagem dos votos das mesas n.os 1 e 2 da freguesia de Borbela, no concelho de Vila Real.
Com os melhores cumprimentos."
Distribuído como recurso, cumpre decidir.
2 - Independentemente de qualquer apreciação sobre os termos em que vem formulada a petição do "recurso" -que deveria obedecer ao disposto no artigo 159.º, n.º 1, da lei que regula a eleição dos órgãos das autarquias locais (abreviadamente LEOAL), aprovada pelo artigo 1.º, n.º 1, da Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto -, o pedido em causa é, numa primeira leitura, muito simplesmente, o de recontagem de votos de duas mesas da freguesia de Borbela, do concelho de Vila Real.
A aceitar essa primeira aparência, concluir-se-ia que o recorrente pede o que o Tribunal Constitucional lhe não pode dar - o Tribunal Constitucional carece de poderes para proceder, ele próprio, a recontagens de votos.
Pode, porém, admitir-se que o pedido se traduza na pretensão de o Tribunal determinar que se proceda à referida recontagem.
Tal seria já viável no âmbito do meio processual em que a intervenção do Tribunal Constitucional vem legalmente configurada - o recurso.
Com efeito, nos termos dos artigos 102.º, n.º 1, da LTC e 156.º e 158.º da LEOAL, compete ao Tribunal Constitucional conhecer de recursos das decisões sobre reclamações ou protestos relativos a irregularidades ocorridas no decurso das votações e nos apuramentos parciais e gerais respeitantes a eleições dos órgãos do poder local.
No caso, impunha-se, assim, que fosse questionada a legalidade de uma decisão da assembleia de apuramento em termos tais que o provimento do recurso se traduzisse numa ordem dada ao órgão recorrido para proceder à aludida recontagem, o que o requerente - para além de omitir os fundamentos da sua pretensão - manifestamente não faz.
3 - Decisão. - Pelo exposto e em conclusão, decide-se não tomar conhecimento do pedido.
Lisboa, 4 de Janeiro de 2002. - Artur Maurício (relator) - Paulo Mota Pinto - José de Sousa e Brito - Guilherme da Fonseca - Maria Fernanda Palma - Maria Helena Brito - Maria dos Prazeres Beleza - Alberto Tavares da Costa - Bravo Serra - Luís Nunes de Almeida - José Manuel Cardoso da Costa.