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Acórdão 15/2002/T, de 22 de Fevereiro

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Texto do documento

Acórdão 15/2002/T. Const. - Processo 4/2002. - Acordam, em sessão plenária, no Tribunal Constitucional:

1 - José António Soares Neves, invocando a qualidade de mandatário da lista do Partido Socialista concorrente à eleição da Assembleia de Freguesia de Vila Boa do Bispo, no município de Marco de Canaveses, requereu que o Tribunal Constitucional corrigisse "o lapso existente entre o número de mandatos e a relação de candidatos eleitos no que se refere" àquele partido, alegando o seguinte:

"De facto, na folha de apuramento verifica-se que o Partido Socialista, com os seus 354 votos, elegeu dois membros para a referida Assembleia. No entanto, na relação nominal dos eleitos, do 8.º elemento consta o Sr. António Moreira Pinto, do PPD/PSD, quando deverá constar o Sr. João Teixeira Monteiro, do PS."

O pedido deu entrada neste Tribunal, por via de telecópia, no dia 2 de Janeiro de 2002. Segundo informação da Câmara Municipal de Marco de Canaveses, o edital com os resultados da eleição foi afixado às 9 horas do dia 20 de Dezembro de 2001.

2 - Nos termos do preceituado nos artigos 156.º, n.º 1, e 158.º da lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais (LEOAL), aprovada pela Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto, o recurso contencioso referente a irregularidades ocorridas durante o apuramento geral é interposto "no dia seguinte ao da afixação do edital contendo os resultados do apuramento".

Torna-se, assim, evidente - e sem necessidade de mais considerações - que se não pode conhecer do presente recurso, por extemporaneidade. É que, tendo o edital sido afixado no dia 20 de Dezembro, o recurso teria de ser interposto no dia seguinte (dia 21), quando o foi apenas no dia 2 de Janeiro, como se referiu.

3 - Assinale-se, aliás, que o facto de se estar perante um manifesto erro material que gera, aliás, uma evidente contradição no mapa com o resultado da eleição - o mapa anexo à acta da assembleia de apuramento geral atribui quatro mandatos ao PPD/PSD, três mandatos ao CDS-PP e dois mandatos ao PS, mas da relação de candidatos eleitos, que integra o mesmo mapa, constam cinco candidatos do PSD e apenas um do PS - não altera esta conclusão.

É que, de todo o modo, o que o recorrente poderá ainda fazer é requerer a correcção do erro material à assembleia de apuramento geral, o que esta deverá efectuar até "à posse dos candidatos eleitos" (já neste sentido, cf. os Acórdãos n.º 17/90 e 18/90, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 15.º vol., pp. 675 e 679, respectivamente, e, ainda, o Acórdão 20/98, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 39.º vol., p. 739).

4 - Em função do exposto, decide-se não tomar conhecimento do recurso.

Lisboa, 4 de Janeiro de 2002. - Luís Nunes de Almeida (relator) - Artur Maurício - Paulo Mota Pinto José de Sousa e Brito - Guilherme da Fonseca - Maria Fernanda Palma - Maria Helena Brito - Maria dos Prazeres Beleza - Alberto Tavares da Costa - Bravo Serra - José Manuel Cardoso da Costa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1984234.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-08-14 - Lei Orgânica 1/2001 - Assembleia da República

    Aprova a lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais. Altera o regime de financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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