Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Acórdão 10/2002/T, de 22 de Fevereiro

Partilhar:

Texto do documento

Acórdão 10/2002/T. Const. - Processo 839/2001. - Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional:

I - 1 - Hélder Fernando Barreiro Durães Sarinha, na qualidade de candidato à eleição para a Assembleia de Freguesia de Abade de Vermoim, concelho de Vila Nova de Famalicão, pela coligação eleitoral PPD/PSD-CDS-PP - lista "Um Grande Projecto para Famalicão", nas eleições dos titulares dos órgãos das autarquias locais de 16 de Dezembro de 2001, veio interpor recurso contencioso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto nos artigos 157.º a 159.º da lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, invocando "fraude eleitoral que violou os resultados eleitorais" e solicitando a "declaração de nulidade do referido acto eleitoral".

No requerimento de interposição do recurso para este Tribunal (fls. 1 e segs.) diz o recorrente:

"2 - Na referida freguesia [Abade de Vermoim] concorreram duas listas, a que integrava o ora recorrente e a do MAF/PF (Movimento Agostinho Fernandes - Por Famalicão).

3 - A lista que o recorrente integrava obteve 147 votos, ao passo que a lista adversária obteve 149 votos.

4 - Os resultados foram definitivamente apurados no dia 21 de Dezembro, cf. documento n.º 1, que se junta e se dá por reproduzido para os devidos efeitos, pelo que o presente recurso é tempestivo.

5 - As eleições referidas viram os seus resultados falseados, porquanto:

I) :

a) Dos cadernos eleitorais constavam 330 eleitores inscritos, cf. documento n.º 2, que se junta e se dá por reproduzido para os devidos efeitos;

b) Quando os cadernos colocados perante os escrutinadores, na respectiva mesa de voto, continham 341 eleitores inscritos, cf. documento n.º 3, o qual se junta e se dá por reproduzido para os devidos efeitos;

II) :

a) Na contagem inicial dos votos, colocados à disposição dos eleitores, para a eleição da Assembleia de Freguesia constavam 373;

b) No final ficaram 70 não utilizados e 2 inutilizados;

c) Na urna apareceram 301 votos;

d) Mas só votaram 299 eleitores, pelo que fácil é concluir que dois eleitores preencheram, cada um, dois boletins para o mesmo órgão;

e) Conclusão a que se chega, porque na eleição para a Assembleia Municipal existiam 375 boletins, não foram utilizados 75 e 1 foi inutilizado;

f) Logo, só podiam ter votado 299 eleitores;

g) Se todos os eleitores, em simultâneo, votaram para a Assembleia Municipal e de Freguesia, não é possível que para a primeira existam 301 votos e na segunda 299."

O requerimento de interposição do recurso deu entrada no Tribunal Constitucional em 28 de Dezembro, fazendo-se acompanhar de três documentos: fotocópia do mapa dos resultados das eleições para as Assembleias de Freguesia do concelho de Vila Nova de Famalicão (documento n.º 1); fotocópia do edital relativo ao apuramento geral dos resultados da eleição para a Assembleia de Freguesia de Abade de Vermoim, com data de 20 de Dezembro (documento n.º 2); fotocópia do edital relativo ao apuramento local dos resultados da eleição para a Assembleia de Freguesia de Abade de Vermoim, com data de 16 de Dezembro (documento n.º 3).

Também no dia 28 de Dezembro, José da Costa e Silva, Agostinho da Silva Frutuoso e Celestino Barbosa Oliveira, na qualidade de candidatos à eleição para a Assembleia de Freguesia de Abade de Vermoim, concelho de Vila Nova de Famalicão, pela coligação eleitoral PPD/PSD-CDS-PP - lista "Um Grande Projecto para Famalicão", vieram interpor recurso contencioso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto nos artigos 157.º e 158.º da lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, invocando "ilegalidade e fraude eleitoral no respectivo acto eleitoral para a Assembleia de Freguesia" e solicitando que "seja declarado nulo o acto eleitoral na referida freguesia, para a Assembleia de Freguesia".

No requerimento de interposição do recurso para este Tribunal (fl. 8), dizem os recorrentes:

"2 - Na referida freguesia concorriam apenas duas listas, a dos recorrentes e o MAF/PF (Movimento Agostinho Fernandes - Por Famalicão).

3 - Na contagem inicial dos votos para Assembleia de Freguesia respectiva (votos de cor branca), chegou-se à conclusão que só houve 299 votantes.

4 - No entanto, dentro da urna respectiva, apareceram 301 votos, que foram contados.

5 - Há, pois, dois votos que foram irregularmente introduzidos na urna.

6 - A lista dos recorrentes perdeu o acto eleitoral para a outra lista apenas por 2 votos - 147 votos PPD/PSD-CDS-PP, 149 votos MAF/PF, 2 votos brancos e 3 votos nulos.

7 - Houve, pois, ilegalidade e fraude eleitoral, no respectivo acto eleitoral para a Assembleia de Freguesia.

8 - Estas ilegalidades foram registadas na respectiva acta de apuramento eleitoral da dita Freguesia, através de protesto competente e registado.

9 - Este resultado eleitoral para a Assembleia de Freguesia influi decisivamente no resultado geral da eleição para o órgão em causa.

10 - O edital contendo os resultados do apuramento foi afixado no átrio da CM de VNF no dia 21 de Dezembro de 2001, pelas 9 horas e 30 minutos, pelo que o presente recurso está em tempo."

2 - Por despacho do conselheiro Presidente do Tribunal Constitucional, proferido no próprio dia 28 de Dezembro de 2001, foi ordenada a junção deste requerimento ao anteriormente referido.

3 - Notificado o mandatário da lista "Movimento Agostinho Fernandes - Por Famalicão", nos termos e para os efeitos do artigo 159.º, n.º 3, da LEOAL, respondeu, em síntese, que "carece, em absoluto, de razão, a pretensão formulada pelos recorrentes (fls. 31 e segs.).

Cumpre apreciar e decidir.

II - 4 - Nos termos do artigo 158.º da lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, aprovada pela Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto (a seguir designada, simplificadamente, LEOAL), o recurso contencioso das decisões proferidas sobre as reclamações, protestos ou contraprotestos deve ser interposto para o Tribunal Constitucional "no dia seguinte ao da afixação do edital contendo os resultados do apuramento".

No presente processo, é manifesto que os recursos interpostos através dos requerimentos referidos são extemporâneos, já que o edital contendo os resultados do apuramento geral foi afixado em 20 de Dezembro e os requerimentos de interposição do recurso só deram entrada no Tribunal Constitucional em 28 de Dezembro.

Na verdade, embora os recorrentes aleguem que os resultados do apuramento geral foram afixados em 21 de Dezembro, a Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão informou, por ofício recebido em 3 de Janeiro de 2002, que "os resultados definitivos, da eleição para os órgãos das autarquias locais, apurados pela assembleia do apuramento geral, referente à freguesia de Abade de Vermoim, deste concelho, foi afixado no Edifício dos Paços do Concelho pelas 22 horas do dia 20 de Dezembro do ano findo" (fl. 30).

Ora, como se escreveu no Acórdão 1/2002, ainda inédito:

"O Tribunal Constitucional tem [...] repetidamente afirmado que os actos de interposição de recurso eleitoral são 'actos urgentes cuja decisão não admite quaisquer delongas' (Acórdão 585/89, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, n.º 14, pp. 549-551), que a data do acto processual é a da sua entrada na secretaria do Tribunal Constitucional e que o prazo é contínuo e improrrogável. As disposições em contrário do Código de Processo Civil não são por isso compatíveis com a especificidade do processo eleitoral. Esta jurisprudência funda-se na necessidade de evitar a perturbação do processamento dos actos eleitorais e o protelamento do apuramento dos resultados da eleição e da instalação dos órgãos eleitos. Já no domínio da LEOAL, o Tribunal reafirmou esta jurisprudência no Acórdão 510/2001 (Diário da República, 2.ª série, 19 de Dezembro de 2001, pp. 21 056-21 058), quanto ao contencioso de apresentação de candidaturas, e igualmente, pela razão por último aduzida, para o contencioso de votação e apuramento, no Acórdão 597/01 (inédito). O argumento lógico é aqui reforçado pelo elemento histórico. Não é de admitir que o legislador tenha querido reduzir o prazo deste tipo de recurso na legislação eleitoral anterior, que era de quarenta e oito horas (n.º 1 do artigo 104.º do Decreto-Lei 701-13/76, de 29 de Setembro, nos termos da rectificação publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 7, de 10 de Janeiro de 1977), para o actual prazo de um dia do n.º 1 do artigo 158.º da LEOAL, mantendo o prazo de dois dias para a decisão do Tribunal (artigo 159.º, n.º 4, da LEOAL) e, por outro lado, alargar por um número indeterminado de dias esta decisão em função do tempo do correio."

III - Nestes termos, decide-se não tomar conhecimento do recurso interposto.

Lisboa, 3 de Janeiro de 2002. - Maria Helena Brito (relatora) - Maria dos Prazeres Beleza - Alberto Tavares da Costa - Bravo Serra - Luís Nunes de Almeida - Artur Maurício - Paulo Mota Pinto - José de Sousa e Brito - Guilherme da Fonseca - Maria Fernanda Palma - José Manuel Cardoso da Costa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1984233.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-08-14 - Lei Orgânica 1/2001 - Assembleia da República

    Aprova a lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais. Altera o regime de financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda