A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 11/2006/M, de 2 de Junho

Partilhar:

Sumário

Resolve apresentar à Assembleia da República a proposta da primeira revisão da Lei n.º 52/2005, de 8 de Novembro, que aprovou a nova Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) e o seu estatuto.

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º

11/2006/M

Proposta de lei à Assembleia da República - Primeira revisão da Lei 53/2005,

de 8 de Novembro, que aprovou a nova Entidade Reguladora para a

Comunicação Social (ERC) e o seu estatuto.

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma, aprovado pela Lei 130/99, de 21 de Agosto, com a alteração introduzida pela Lei 12/2000, de 21 de Junho, apresenta a seguinte proposta de lei à Assembleia da República:

Artigo 1.º

Nova redacção

Os artigos 15.º, 17.º, 22.º, 29.º e 39.º dos Estatutos da ERC, aprovados pela Lei 53/2005, de 8 de Novembro, que criou a nova Entidade Reguladora para a Comunicação Social - ERC -, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 15.º

Composição e designação

1 - O conselho regulador é composto por um presidente, um vice-presidente e por cinco vogais.

2 - ...........................................................................

3 - Cada uma das Regiões Autónomas designa um dos seus membros para o conselho regulador, por resolução.

4 - Os membros designados pela Assembleia da República e por cada uma das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas cooptam o sétimo membro do conselho regulador.

Artigo 17.º

Cooptação

1 - No prazo máximo de cinco dias contados da publicação na 1.ª série-A do Diário da República, os membros designados reunirão, sob convocação do membro mais velho, para procederem à cooptação do sétimo membro do conselho regulador.

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

Artigo 22.º

Cessação de funções

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - O preenchimento de vaga ou vagas é assegurado, no prazo de 10 dias e consoante os casos, através de cooptação, de acordo com o previsto no artigo 17.º, de designação por resolução da Assembleia da República, conforme o artigo 16.º, ou da respectiva ou respectivas Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, nos termos do artigo 16.º-A.

Artigo 29.º

Quórum

1 - O conselho regulador só pode reunir e deliberar com a presença de quatro dos seus membros, tendo o presidente voto de qualidade.

2 - As deliberações são tomadas por maioria, exigindo-se em qualquer caso o voto favorável de quatro membros.

Artigo 39.º

Composição e designação

1 - ...........................................................................

................................................................................

r) Um representante designado pelo Conselho Permanente das Comunidades Portuguesas.

...............................................................................»

Artigo 2.º

Aditamento

É acrescentado um novo artigo, artigo 16.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 16.º-A

Processo de designação dos membros das Regiões Autónomas

1 - Os membros das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira serão designados pelas respectivas Assembleias Legislativas, através de votação secreta e por maioria de dois terços dos deputados em efectividade de funções.

2 - O nome de cada um dos eleitos é publicado na 1.ª série-A do Diário da República, sob a forma de resolução, nos cinco dias seguintes ao da eleição da totalidade dos membros designados do conselho regulador».

Artigo 3.º

Disposição final e transitória

1 - Após a publicação da presente lei no Diário da República:

a) As Assembleias Legislativas dos Açores e da Madeira designarão, nos termos previstos, os seus representantes no conselho regulador no prazo de 10 dias;

b) O Conselho Permanente das Comunidades Portuguesas designará o seu representante no conselho consultivo da ERC no prazo de 60 dias.

2 - A tomada de posse dos novos vogais do conselho regulador ocorrerá no prazo de 20 dias após a publicação deste diploma.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra imediatamente em vigor.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 10 de Maio de 2006.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/06/02/plain-198418.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/198418.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-08 - Lei 53/2005 - Assembleia da República

    Cria a ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social, cujos Estatutos publica em anexo, e extingue a Alta Autoridade para a Comunicação Social.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda