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Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 11/2006/M, de 2 de Junho

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Sumário

Resolve apresentar à Assembleia da República a proposta da primeira revisão da Lei n.º 52/2005, de 8 de Novembro, que aprovou a nova Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) e o seu estatuto.

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º

11/2006/M

Proposta de lei à Assembleia da República - Primeira revisão da Lei 53/2005,

de 8 de Novembro, que aprovou a nova Entidade Reguladora para a

Comunicação Social (ERC) e o seu estatuto.

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma, aprovado pela Lei 130/99, de 21 de Agosto, com a alteração introduzida pela Lei 12/2000, de 21 de Junho, apresenta a seguinte proposta de lei à Assembleia da República:

Artigo 1.º

Nova redacção

Os artigos 15.º, 17.º, 22.º, 29.º e 39.º dos Estatutos da ERC, aprovados pela Lei 53/2005, de 8 de Novembro, que criou a nova Entidade Reguladora para a Comunicação Social - ERC -, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 15.º

Composição e designação

1 - O conselho regulador é composto por um presidente, um vice-presidente e por cinco vogais.

2 - ...........................................................................

3 - Cada uma das Regiões Autónomas designa um dos seus membros para o conselho regulador, por resolução.

4 - Os membros designados pela Assembleia da República e por cada uma das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas cooptam o sétimo membro do conselho regulador.

Artigo 17.º

Cooptação

1 - No prazo máximo de cinco dias contados da publicação na 1.ª série-A do Diário da República, os membros designados reunirão, sob convocação do membro mais velho, para procederem à cooptação do sétimo membro do conselho regulador.

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

Artigo 22.º

Cessação de funções

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - O preenchimento de vaga ou vagas é assegurado, no prazo de 10 dias e consoante os casos, através de cooptação, de acordo com o previsto no artigo 17.º, de designação por resolução da Assembleia da República, conforme o artigo 16.º, ou da respectiva ou respectivas Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, nos termos do artigo 16.º-A.

Artigo 29.º

Quórum

1 - O conselho regulador só pode reunir e deliberar com a presença de quatro dos seus membros, tendo o presidente voto de qualidade.

2 - As deliberações são tomadas por maioria, exigindo-se em qualquer caso o voto favorável de quatro membros.

Artigo 39.º

Composição e designação

1 - ...........................................................................

................................................................................

r) Um representante designado pelo Conselho Permanente das Comunidades Portuguesas.

...............................................................................»

Artigo 2.º

Aditamento

É acrescentado um novo artigo, artigo 16.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 16.º-A

Processo de designação dos membros das Regiões Autónomas

1 - Os membros das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira serão designados pelas respectivas Assembleias Legislativas, através de votação secreta e por maioria de dois terços dos deputados em efectividade de funções.

2 - O nome de cada um dos eleitos é publicado na 1.ª série-A do Diário da República, sob a forma de resolução, nos cinco dias seguintes ao da eleição da totalidade dos membros designados do conselho regulador».

Artigo 3.º

Disposição final e transitória

1 - Após a publicação da presente lei no Diário da República:

a) As Assembleias Legislativas dos Açores e da Madeira designarão, nos termos previstos, os seus representantes no conselho regulador no prazo de 10 dias;

b) O Conselho Permanente das Comunidades Portuguesas designará o seu representante no conselho consultivo da ERC no prazo de 60 dias.

2 - A tomada de posse dos novos vogais do conselho regulador ocorrerá no prazo de 20 dias após a publicação deste diploma.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra imediatamente em vigor.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 10 de Maio de 2006.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/06/02/plain-198418.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/198418.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-08 - Lei 53/2005 - Assembleia da República

    Cria a ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social, cujos Estatutos publica em anexo, e extingue a Alta Autoridade para a Comunicação Social.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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