Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º
11/2006/M
Proposta de lei à Assembleia da República - Primeira revisão da Lei 53/2005,
de 8 de Novembro, que aprovou a nova Entidade Reguladora para a
Comunicação Social (ERC) e o seu estatuto.
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma, aprovado pela Lei 130/99, de 21 de Agosto, com a alteração introduzida pela Lei 12/2000, de 21 de Junho, apresenta a seguinte proposta de lei à Assembleia da República:
Artigo 1.º
Nova redacção
Os artigos 15.º, 17.º, 22.º, 29.º e 39.º dos Estatutos da ERC, aprovados pela Lei 53/2005, de 8 de Novembro, que criou a nova Entidade Reguladora para a Comunicação Social - ERC -, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 15.º
Composição e designação
1 - O conselho regulador é composto por um presidente, um vice-presidente e por cinco vogais.2 - ...........................................................................
3 - Cada uma das Regiões Autónomas designa um dos seus membros para o conselho regulador, por resolução.
4 - Os membros designados pela Assembleia da República e por cada uma das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas cooptam o sétimo membro do conselho regulador.
Artigo 17.º
Cooptação
1 - No prazo máximo de cinco dias contados da publicação na 1.ª série-A do Diário da República, os membros designados reunirão, sob convocação do membro mais velho, para procederem à cooptação do sétimo membro do conselho regulador.2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
4 - ...........................................................................
Artigo 22.º
Cessação de funções
1 - ...........................................................................2 - ...........................................................................
3 - O preenchimento de vaga ou vagas é assegurado, no prazo de 10 dias e consoante os casos, através de cooptação, de acordo com o previsto no artigo 17.º, de designação por resolução da Assembleia da República, conforme o artigo 16.º, ou da respectiva ou respectivas Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, nos termos do artigo 16.º-A.
Artigo 29.º
Quórum
1 - O conselho regulador só pode reunir e deliberar com a presença de quatro dos seus membros, tendo o presidente voto de qualidade.2 - As deliberações são tomadas por maioria, exigindo-se em qualquer caso o voto favorável de quatro membros.
Artigo 39.º
Composição e designação
1 - ...........................................................................................................................................................
r) Um representante designado pelo Conselho Permanente das Comunidades Portuguesas.
...............................................................................»
Artigo 2.º
Aditamento
É acrescentado um novo artigo, artigo 16.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 16.º-A
Processo de designação dos membros das Regiões Autónomas
1 - Os membros das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira serão designados pelas respectivas Assembleias Legislativas, através de votação secreta e por maioria de dois terços dos deputados em efectividade de funções.
2 - O nome de cada um dos eleitos é publicado na 1.ª série-A do Diário da República, sob a forma de resolução, nos cinco dias seguintes ao da eleição da totalidade dos membros designados do conselho regulador».
Artigo 3.º
Disposição final e transitória
1 - Após a publicação da presente lei no Diário da República:a) As Assembleias Legislativas dos Açores e da Madeira designarão, nos termos previstos, os seus representantes no conselho regulador no prazo de 10 dias;
b) O Conselho Permanente das Comunidades Portuguesas designará o seu representante no conselho consultivo da ERC no prazo de 60 dias.
2 - A tomada de posse dos novos vogais do conselho regulador ocorrerá no prazo de 20 dias após a publicação deste diploma.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra imediatamente em vigor.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 10 de Maio de 2006.O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.