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Aviso 1356/2002, de 22 de Fevereiro

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Texto do documento

Aviso 1356/2002 (2.ª série) - AP. - Pelo presente torna-se público que a Assembleia Municipal de Alter do Chão, no uso das competências que lhe são conferidas pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, aprovou, na sua sessão ordinária de 21 de Dezembro de 2001, a versão definitiva, decorrido que foi o período de inquério público, o Regulamento para Venda e Construção de Lotes Englobados no Loteamento da Zona Sul/Poente do Aglomerado de Alter do Chão, o qual se publica:

10 de Janeiro de 2002. - O Presidente da Câmara, António Hemetério Airoso Cruz.

Regulamento para Venda e Construção de Lotes Englobados no Loteamento da Zona Sul/Poente do Aglomerado de Alter do Chão.

Tendo em conta que as carências habitacionais são, ao nível do concelho, uma insuficiência que importa suprir, a fim de se fixarem jovens que contribuam para o rejuvenescimento do nosso envelhecido tecido social.

Considerando que o desenvolvimento económico induzido no concelho, por projectos como o da Coudelaria de Alter, o da Expansão da Zona Industrial da Tapada do Lago e da Barragem do Pisão, terão também como consequência um acréscimo da procura de habitação.

Atenta a necessidade de o concelho fixar jovens casais e pessoas cujas habilitações literárias e profissionais configuram uma carência concelhia, promovendo benefícios à sua fixação.

A Câmara Municipal de Alter do Chão mandou elaborar um projecto de loteamento constituído por 65 lotes, os quais, após a sua execução, serão postos à venda, dando preferência a casais jovens cujas profissões sejam deficitárias no concelho.

Assim, de acordo o disposto no n.º 8 do artigo 112.º e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e para efeitos de aprovação pela Assembleia Municipal de Alter do Chão, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, propõe-se a aprovação do presente projecto de Regulamento.

1 - O presente Regulamento de venda abrange os lotes M(índice 1); M(índice 2); M(índice 3); M(índice 4); M(índice 5); M(índice 6); M(índice 7); M(índice 8); M(índice 9); ... e seguintes até ao M(índice 65), inclusive, e os logradouros L01; L02; L03; L04; L05; L06 e L07 do Loteamento da Zona Sul/Poente do Aglomerado de Alter do Chão, que já se encontra devidamente eficaz.

2 - A venda dos lotes será efectuada com recurso à figura do ajuste directo, nas seguintes modalidades:

a) 2000$/m2, os lotes M(índice 1) ao M(índice 9), destinados às moradias unifamiliares, para o caso de particulares para auto-construção e habitação própria;

b) 1100$/m2, os lotes M(índice 10) ao M(índice 65), destinados às moradias unifamiliares, para o caso de particulares para auto-construção e habitação própria;

c) 500$/m2, os logradouros L(índice 01) ao L(índice 07);

d) Os logradouros serão alienados, à partida, aos proprietários dos prédios cujos alçados principais estão virados para a Rua da Corredoura e que apresentam uma maior confinância com estes. Se, porventura, o proprietário do prédio de maior confinância não manifestar interesse na aquisição do logradouro, o mesmo será alienado aos proprietários dos prédios que com estes confinam, se estes manifestarem interesse na sua aquisição.

3 - A venda dos lotes terá a seguinte tramitação:

a) Será aberto um concurso através de edital;

b) Os lotes agrupam-se em dois conjuntos: os lotes M(índice 1) a M(índice 9) e os lotes M(índice 10) a M(índice 65);

c) Os candidatos interessados na aquisição de lotes farão a sua inscrição em impresso próprio, a fornecer pelos serviços, na Divisão Técnica de Obras e Urbanismo desta Câmara Municipal;

d) Os lotes serão atribuídos através de sorteio;

e) Haverá dois sorteios, um para os lotes M(índice 1) a M(índice 9) e outro para os restantes;

f) Caso o número de candidatos interessados na aquisição de lotes seja superior ao número de lotes disponíveis para alienação, proceder-se-á a um escalonamento daqueles em função do seguinte mapa:

Variáveis/categorias ... Pontos

Rendimento familiar

Rendimento mensal per capita em função do salário mínimo:

30% a 50% ... 8

50% a 75% ... 6

75% a 100% ... 4

> a 100% ... 2

Idade média do casal

Menos de 25 anos ... 10

25 - 30 anos ... 8

30 - 35 anos ... 6

35 - 40 anos ... 4

Mais de 40 anos ... 2

Os candidatos serão ordenados por ordem decrescente de pontuação, ficando fora do sorteio aqueles que se posicionarem para além de 9.º lugar, no caso dos lotes M(índice 1) a M(índice 9) e os que se posicionarem para além do 55.º lugar no caso dos lotes M(índice 10) a M(índice 65).

4 - As regras de construção são as estatuídas nos instrumentos de planeamento em vigor para a área em apreço, e demais legislação aplicável, nomeadamente o RGEU (Regulamento Geral de Edificações Urbanas) e RMEU (Regulamento Municipal de Edificações Urbanas).

5 - No prazo de cinco anos, contados a partir da data de celebração do contrato de venda, o terreno adquirido não pode ser objecto de venda ou troca, a não ser com a Câmara Municipal.

6 - No prazo de cinco anos, contados a partir da data de celebração do contrato de venda, serão ineficazes as vendas, trocas e outros contratos que tenham por objectivo os edifícios construídos sem prévia autorização da Câmara Municipal, devendo, no caso de venda, ser estabelecido o direito de preferência a favor do município.

7 - Os adquirentes obrigam-se ao cumprimento dos seguintes prazos:

7.1 - A apresentarem o projecto do imóvel a construir no prazo de um ano, a contar da data da celebração do contrato de venda, podendo este prazo ser prorrogado pela Câmara Municipal, caso se justifique.

7.2 - A concluírem as obras no prazo de três anos a contar da data da aprovação do projecto de arquitectura, podendo este prazo ser prorrogado pela Câmara Municipal, caso se justifique.

8 - Não cumprimento de prazos/reversão:

8.1 - Findo o prazo referido no n.º 7.1, sem que o mesmo tenha sido cumprido pelo adquirente, o terreno reverterá a favor do município.

8.2 - Findo o prazo referido no n.º 7.2, sem que o mesmo tenha sido cumprido pelo adquirente, o terreno, bem como todas as benfeitorias nele existentes, reverterão a favor do município.

8.3 - É competência da Câmara Municipal a decisão dos casos de reversão.

8.4 - Nos casos de reversão a favor do município, por não cumprimento dos prazos estipulados nos n.os 7.1 e 7.2, os adquirentes receberão uma indemnização de 70% do valor pelo qual o terreno foi adquirido e não receberão indemnização pelas benfeitorias nele existentes.

9 - Os casos omissos serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal.

10 - Entrada em vigor:

10.1 - O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação na forma definitiva no Diário da República ou, em sua substituição de aviso rectificativo publicitando as alterações ocorridas no projecto de Regulamento.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1983893.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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