Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Acórdão 9/2002/T, de 21 de Fevereiro

Partilhar:

Texto do documento

Acórdão 9/2002/T. Const. - Processo 838/01. - Acordam em plenário no Tribunal Constitucional:

1 - Rui de Sousa Rebelo, invocando a qualidade de candidato pelo Partido Socialista às eleições autárquicas realizadas em 16 de Dezembro de 2001, na freguesia de Nogueira do Cravo, do concelho de Oliveira de Azeméis, interpôs recurso contencioso, ao abrigo do disposto no artigo 156.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto, da deliberação da assembleia de apuramento geral do concelho de Oliveira de Azeméis, "no que toca à deliberação de não proceder à recontagem dos votos da mesa n.º 2 da freguesia de Nogueira do Cravo" desse concelho, de modo a proceder-se à recontagem de votos dessa mesa.

Alega, para o efeito, que na mesa n.º 1, efectuada e conferida a contagem, os resultados para a Assembleia de Freguesia foram os seguintes: CDU - 41 votos; PS - 435 votos; PSD - 397 votos; nulos - 15 votos; brancos - 11 votos; enquanto na mesa n.º 2 o apuramento deu o seguinte resultado: CDU - 43 votos; PS - 370 votos; PSD - 409 votos; nulos - 6 votos e brancos - 11 votos.

Em face destes dados, o Partido Social Democrata "viu eleito o seu candidato a presidente da junta de freguesia apenas pela diferença de um voto".

Acontece que a contagem da mesa n.º 2 "foi feita com excessiva rapidez", ou seja, "sem que se conferisse com extrema atenção e concentração o verdadeiro número de votos expressos em cada uma das forças políticas concorrentes", não obstante o ora recorrente, nomeadamente, ter insistido para que a operação fosse efectuada "de forma mais lenta, atenta e formal".

De resto - acrescenta - o presidente da mesa negou ao recorrente e demais membros da mesa o direito de reclamar, o que o levou a exprimir na acta o seu "desagrado".

Consta da acta da "assembleia eleitoral" o pedido de recontagem feita pelo recorrente que, no entanto, não foi realizado.

Requisitada cópia da acta de "apuramento geral dos resultados das eleições autárquicas" do concelho, verifica-se que o pedido de recontagem de votos na secção de voto n.º 2 da freguesia de Nogueira do Cravo foi, após verificação da respectiva acta, indeferido, por dela não constar "qualquer reclamação ou protesto sobre a questão suscitada".

2 - Nos termos do preceituado no artigo 158.º da LEOAL, o recurso contencioso é interposto "no dia seguinte ao da afixação do edital contendo os resultados do apuramento".

Ora, consoante se apura da documentação junta, o edital do apuramento geral do concelho foi afixado à porta do edifício da câmara municipal e "nos lugares de estilo" no dia 20 de Dezembro de 2001, pelo que o recurso a interpor para o Tribunal Constitucional devia ter sido apresentado "no dia seguinte", ou seja, no dia 21 de Dezembro, sexta-feira.

No entanto, o recurso só deu entrada na secretaria deste Tribunal no dia 28 de Dezembro, ou seja, manifestamente fora do prazo (considerando-se, nomeadamente, o disposto no artigo 231.º da LEOAL).

3 - Face ao disposto, decide-se não tomar conhecimento do recurso, por intempestivo.

Lisboa, 3 de Janeiro de 2002. - Alberto Tavares da Costa - Bravo Serra - Luís Nunes de Almeida - Artur Maurício - Paulo Mota Pinto - José de Sousa e Brito - Guilherme da Fonseca - Maria Fernanda Palma - Maria Helena Brito - Maria dos Prazeres Beleza - José Manuel Cardoso da Costa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1983864.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-08-14 - Lei Orgânica 1/2001 - Assembleia da República

    Aprova a lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais. Altera o regime de financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda