Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Acórdão 601/2001/T, de 21 de Fevereiro

Partilhar:

Texto do documento

Acórdão 601/2001/T. Const. - Processo 825/2001. - Acordam, em sessão plenária, no Tribunal Constitucional:

1 - João José Titta Maurício Melo Nunes, invocando a qualidade de mandatário distrital de Setúbal do Partido Popular (CDS-PP) e de candidato do mesmo partido às eleições autárquicas no município da Moita, veio interpor recurso do apuramento geral da eleição da Assembleia Municipal do mesmo concelho.

A petição de recurso deu entrada neste Tribunal, por via de telecópia, às 17 horas e 45 minutos do dia 21 de Dezembro de 2001.

Segundo o recorrente, o edital com os resultados eleitorais foi afixado no dia 20, mas apenas continha os nomes dos "eleitos", sendo certo que só no dia 21, pelas 11 horas e 30 minutos, lhe foi possível tomar conhecimento das deliberações da assembleia de apuramento geral, através de cópia da respectiva acta, que só então lhe foi facultada.

Por outro lado - afirma ainda o recorrente -, os mandatários das listas não foram avisados da reunião da assembleia de apuramento geral, "imaginando (mas desconhecendo) o local onde se realizaria".

Relativamente às deliberações da assembleia de apuramento geral, o recorrente contesta, desde logo, o critério adoptado de considerar válidos os votos em que a intersecção dos segmentos de recta da cruz ocorresse "em cima do nome ou do símbolo da força partidária concorrente", o que conduziu a "que se considerassem como válidos três votos na CDU, na mesa n.º 3 da freguesia de Alhos Vedros".

Para além disso, ter-se-iam verificado ainda as seguintes anomalias:

Na mesa de voto n.º 14 da Baixa da Banheira, a acta foi entregue sem se encontrar preenchida, tendo a assembleia de apuramento geral deliberado "fazer uma recontagem", "por sua iniciativa e sem sustentação legal";

Na mesa de voto n.º 8 do Vale da Amoreira, "verificou-se a existência de um duplo registo de voto" e, não se sabendo "em quem o eleitor votou", a assembleia de apuramento geral "considerou nulo", o que constitui "outra ilegalidade";

Na mesa n.º 3 de Alhos Vedros foi detectado um voto a mais para a Assembleia Municipal, que "foi aceite e contado";

Nas mesas n.os 2 e 3 da Baixa da Banheira, o número de eleitores inscritos "foi reduzido e arredondado para 800" (quando eram, respectivamente, de 834 e de 801); e

Na mesa n.º 19 o mesmo número foi aumentado de 800 para 819.

De todas estas anomalias terá eventualmente resultado - alega o recorrente - que o 27.º e último mandato para a Assembleia Municipal tenha sido atribuído à CDU (com um quociente de 822,8), sendo certo que o CDS-PP tinha obtido 823 votos no resultado provisório. Desta forma, a CDU obteve a maioria absoluta na Assembleia Municipal, o que não aconteceria no caso de ser atribuído o último mandato ao CDS-PP.

2 - Da certidão de afixação do edital com os resultados definitivos da eleição dos órgãos das autarquias locais do município da Moita resulta:

Que o referido edital foi afixado às 15 horas e 30 minutos do dia 19 de Dezembro;

Que do mesmo edital, e no que se refere à eleição da Assembleia Municipal, consta o número de eleitores inscritos e de votantes, o número total de votos em branco e de votos nulos e a determinação dos candidatos eleitos por cada lista (o que permite implicitamente verificar a distribuição dos mandatos pelas diversas listas), mas que tal edital é totalmente omisso quanto aos números totais de votos obtidos por cada lista.

Da acta da assembleia de apuramento geral resulta, por seu turno:

Que a reunião daquela assembleia se iniciou pelas 9 horas do dia 18 de Dezembro, no Salão Nobre do edifício sede do município da vila da Moita;

Que o único mandatário que compareceu à reunião foi a mandatária do PPD/PSD, que se ausentou pelas 12 horas e 30 minutos;

Que não foi feita a agregação global concelhia dos votos obtidos por cada lista, nas diversas freguesias, na eleição para a Assembleia Municipal (e para a Câmara Municipal);

Que não foram apresentadas quaisquer reclamações ou protestos;

Que a reunião foi encerrada às 23 horas e 25 minutos, tendo sido marcada a proclamação e publicação dos resultados para as 14 horas e 30 minutos do dia seguinte (19 de Dezembro).

3 - Nos termos do preceituado no n.º 1 do artigo 156.º da lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais (LEOAL), aprovada pela Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto, "as irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento local ou geral podem ser apreciadas em recurso contencioso, desde que hajam sido objecto de reclamação ou protesto apresentado no acto em que se verificaram". E o artigo 158.º do mesmo diploma acrescenta que "o recurso contencioso é interposto perante o Tribunal Constitucional no dia seguinte ao da afixação do edital contendo os resultados do apuramento".

No caso dos autos, tendo o edital sido afixado no dia 19 de Dezembro, o prazo para recorrer terminou no dia 20, sendo certo que a petição de recurso só deu entrada neste Tribunal já depois de esgotado esse prazo. O recurso teria, assim, de ser tido como extemporâneo.

O recorrente invoca, porém, e com manifesta razão, que o edital não continha todos os elementos das operações de apuramento geral a que se refere o artigo 146.º da LEOAL - faltavam, como se referiu, os números totais de votos obtidos por cada lista. E, daí, pretende que se encontrava ainda em tempo para interpor o recurso.

A verdade, porém, é que - mesmo deixando esta questão em aberto - nunca se poderia tomar conhecimento do recurso, por falta de um pressuposto essencial - a existência de reclamação ou protesto apresentado no acto em que se verificaram as invocadas irregularidades.

É certo que o recorrente pretende ultrapassar esta dificuldade, com fundamento na circunstância de não ter sido avisado do local em que se procederia à reunião da assembleia de apuramento geral.

Mas, quanto a este ponto, falta-lhe a razão.

Com efeito, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 141.º da LEOAL, a assembleia de apuramento geral "funciona junto da câmara municipal", pelo que o local da reunião - se nada for informado em contrário - é o da sede do mesmo órgão autárquico. Um mínimo de diligência devida por parte dos mandatários deverá, pois, levá-los a comparecer em tal local "às 9 horas do 2.º dia seguinte ao da realização da eleição" (artigo 147.º, n.º 1), se pretenderem assistir aos trabalhos da assembleia e aí "apresentar reclamações, protestos e contraprotestos" (artigo 143.º).

4 - Nesta conformidade, decide-se não tomar conhecimento do recurso.

Lisboa, 28 de Dezembro de 2001. - Luís Nunes de Almeida (relator) - Artur Maurício - Paulo Mota Pinto - José de Sousa e Brito - Guilherme da Fonseca - Maria Fernanda Palma - Maria Helena Brito - Maria dos Prazeres Beleza - Alberto Tavares da Costa - Bravo Serra - José Manuel Cardoso da Costa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1983860.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-08-14 - Lei Orgânica 1/2001 - Assembleia da República

    Aprova a lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais. Altera o regime de financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda