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Acórdão 600/2001/T, de 21 de Fevereiro

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Texto do documento

Acórdão 600/2001/T. Const. - Processo 821/2001. - Acordam, no Plenário do Tribunal Constitucional:

1 - Em 21 de Dezembro de 2001, o primeiro candidato e o primeiro proponente da lista de cidadãos Rio Tinto a Concelho, candidata à eleição para a Assembleia de Freguesia de Rio Tinto, apresentaram no Tribunal Constitucional o seguinte requerimento:

"Exmo. Sr. Presidente do Tribunal Constitucional:

Nos termos do artigo 158.º da Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto, vimos solicitar seja declarada a nulidade da votação realizada em 16 de Dezembro de 2001 para a Assembleia da Freguesia de Rio Tinto, na medida em que esta candidatura foi colocada em situação de desigualdade perante as outras, uma vez que não constou no boletim de voto a sigla desta candidatura (RTC), muito embora esta tenha sido indicada no processo de candidatura entregue no Tribunal de Gondomar, visto ser exigível nos termos do artigo 23.º, n.º 2, da referida lei.

A campanha eleitoral foi realizada com grande ênfase nesta sigla, constando dos cartazes e outro material de campanha, sendo largamente publicitada e reconhecida pelos eleitores. Aliás, verificaram-se muitos protestos nas mesas de voto sobre esta matéria, conforme consta das referidas actas.

Anexamos:

1) Cópia da declaração de propositura onde se pode verificar a sigla;

2) Cópia do boletim de voto, sem a referida sigla (espaço em branco);

3) Cópia do fax para a CNE, em 15 de Dezembro de 2001."

2 - Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 159.º da lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais, aprovada pelo artigo 1.º da Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto, foram notificados os representantes dos partidos políticos concorrentes à mesma eleição.

Respondeu apenas o mandatário da CDU - Coligação Democrática Unitária. Reconhecendo embora ser exacta a omissão apontada, observou que "as provas tipográficas dos boletins de voto estiveram expostas, nos termos do artigo 94.º da Lei Orgânica 1/2001, de 11 de Agosto, sendo nessa altura que, a haver razão para tal, o protesto deveria ter sido feito".

3 - Sendo manifesto que o Tribunal Constitucional não pode conhecer do objecto deste recurso, não se procedeu à solicitação de quaisquer outros meios de prova. E também se não considerou necessário determinar se foi interposto dentro do prazo legal, ou seja, no dia seguinte àquele em que foram afixados os resultados do apuramento geral - artigo 158.º da lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais.

Com efeito, esta mesma lei regula o modo de reacção contra eventuais deficiências ou incorrecções dos boletins de voto no seu artigo 94.º: reclamação, no prazo ali previsto, para o tribunal da comarca e recurso da correspondente decisão para o Tribunal Constitucional. Pretende-se, naturalmente, que eventuais questões relativas à correcção gráfica dos boletins estejam resolvidas antes de se proceder à respectiva impressão.

Não pode, pois, o Tribunal Constitucional apreciar a questão suscitada pelos recorrentes.

Nestes termos, decide-se não tomar conhecimento do recurso.

Lisboa, 28 de Dezembro de 2001. - Maria dos Prazeres Beleza (relatora) - Alberto Tavares da Costa - Bravo Serra - Luís Nunes de Almeida - Artur Maurício - Paulo Mota Pinto - José de Sousa e Brito - Guilherme da Fonseca - Maria Fernanda Palma - Maria Helena Brito - José Manuel Cardoso da Costa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1983859.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-08-14 - Lei Orgânica 1/2001 - Assembleia da República

    Aprova a lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais. Altera o regime de financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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