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Acórdão 598/2001/T, de 21 de Fevereiro

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Texto do documento

Acórdão 598/2001/T. Const. - Processo 814/01. - Acordam, em sessão plenária, no Tribunal Constitucional:

1 - António Araújo, invocando a qualidade de primeiro candidato da lista da coligação eleitoral denominada "Juntos por Braga", concorrente à eleição da Assembleia de Freguesia de Cabreiros, no município de Braga, recorreu para o Tribunal Constitucional, bem como os restantes candidatos da mesma lista, de irregularidades ocorridas no decurso da votação, ao abrigo do disposto no artigo 156.º, n.º 2, da lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais (LEOAL), aprovada pela Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto.

Segundo os recorrentes, apesar de a eleição ter decorrido "com aparente normalidade", "registou-se uma afluência de eleitores que ninguém conhecia na freguesia", correndo o rumor de que seriam "provenientes de Barcelos [...] e [...] de Viana do Castelo", tendo

"ligações [...] ao actual tesoureiro da Junta de Cabreiros e candidato à Assembleia de Freguesia nas listas do Partido Socialista".

Consequentemente, pedem os recorrentes "que seja declarada nula a votação na assembleia de voto da freguesia de Cabreiros, em ambas as secções, uma vez que as ilegalidades - caso se conclua nesse sentido - tiveram influência sobre o resultado eleitoral e por consequência sejam marcadas novas eleições".

2 - A petição de recurso deu entrada neste Tribunal, por telecópia, pelas 10 horas e 35 minutos do dia 21 de Dezembro de 2001.

Por seu turno, o presidente da Câmara Municipal de Braga informou, na sequência de diligência ordenada pelo relator do processo, que "o edital com os resultados do apuramento geral da eleição para a Assembleia de Freguesia de Cabreiros, deste concelho, foi afixado no dia 19 do corrente mês, às 19 horas".

3 - Nos termos do preceituado no artigo 158.º da LEOAL, o recurso contencioso referente a irregularidades ocorridas durante a votação é interposto "no dia seguinte ao da afixação do edital contendo os resultados do apuramento".

Torna-se, assim, evidente - e sem necessidade de mais considerações - que se não pode conhecer do presente recurso, por extemporaneidade. É que, tendo o edital sido afixado no dia 19, o recurso teria de ser interposto no dia seguinte (dia 20), quando o foi apenas no dia 21, como se referiu.

Assinale-se, aliás, que o facto de o edital ter sido afixado às 19 horas não altera esta conclusão, como este Tribunal tem já entendido em situações similares - no domínio da anterior lei eleitoral, e para caso diverso, já se entendeu que, tendo o edital com os resultados eleitorais sido afixado às 20 horas e 20 minutos, o prazo de um dia para interpor o recurso terminava no dia imediato (cf. Acórdão 12/98, Acórdãos do Tribunal Constitucional, 39.º vol., pp. 731-732).

4 - Em função do exposto, decide-se não tomar conhecimento do recurso.

Lisboa, 28 de Dezembro de 2001. - Luís Nunes de Almeida (relator) - Artur Maurício - Paulo Mota Pinto - Guilherme da Fonseca - Maria Fernanda Palma - Maria Helena Brito - Maria dos Prazeres Beleza - Alberto Tavares da Costa - Bravo Serra - José de Sousa e Brito - José Manuel Cardoso da Costa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1983857.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-08-14 - Lei Orgânica 1/2001 - Assembleia da República

    Aprova a lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais. Altera o regime de financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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