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Aviso 1216/2002, de 19 de Fevereiro

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Texto do documento

Aviso 1216/2002 (2.ª série) - AP. - Jorge Manuel Catarino dos Santos, presidente da Câmara Municipal de Cantanhede:

Torna público que a Assembleia Municipal de Cantanhede, em sua sessão ordinária de 27 de Dezembro de 2001 e sob proposta da Câmara Municipal de 23 de Outubro de 2001, aprovou o Regulamento Subsidiário do Plano Director Municipal de Cantanhede - Instalações Agro-Pecuárias, o qual se anexa ao presente aviso.

Para conhecimento geral e devidos efeitos, se publica o presente aviso e correspondente Regulamento entrando o mesmo em vigor no dia seguinte à sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

3 de Janeiro de 2002. - O Presidente da Câmara, Jorge Manuel Catarino dos Santos.

Regulamento Subsidiário do Plano Director Municipal de Cantanhede - Instalações Agro-Pecuárias

Preâmbulo

O Regulamento do Plano Director Municipal de Cantanhede, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 276, de 29 de Novembro de 1994, com as alterações que lhe foram introduzidas e publicadas no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 76, de 1 de Abril de 1997, nos seus artigos 9.º e 12.º estabelecem regras que devem ser observadas na edificação a levar a efeito nos "espaços agrícolas" e nos "espaços urbanos", respectivamente.

O citado artigo 9.º, no seu n.º 4, permite a construção de instalações agro-pecuárias ou agro-industriais, desde que se observem as regras aí estabelecidas.

Permite, pois, a construção de edificações novas mas nada diz quanto à ampliação, remodelação e legalização de instalações agro-pecuárias, designadamente pocilgas, ou agro-industriais, já existentes.

Por seu lado, o referido artigo 12.º "interdita a instalação" de "instalações pecuárias de raiz", assim como a remodelação ou ampliação de instalações pecuárias existentes, nos "espaços urbanos" (n.os 2 e 3 desse artigo 12.º). Contudo, esta última interdição, a estabelecida neste n.º 3, só será actuante se se verificar que o funcionamento destas instalações agro-pecuárias é incompatível com o espaço envolvente, considerando-se incompatível quando existe alguma das situações previstas no n.º 4 do referido artigo 12.º

Este n.º 3 do dito artigo 12.º, permite, pois, a remodelação ou ampliação de instalações pecuárias existentes, desde que não se verifiquem as incompatibilidades previstas no n.º 4, deste artigo 12.º, mas nada diz quanto à legalização destas.

São realidades que o legislador municipal não pode ignorar, sendo certo, contudo, que o referido regulamento do PDM de Cantanhede é omisso quanto a essas matérias.

É portanto reconhecida a importância económica para o município das pequenas explorações agro-pecuárias que sustentem uma enorme franja da agricultura dita de subsistência, o que justifica por essa relevância a adopção de medidas que possam regularizar as situações existentes.

O artigo 30.º, n.º 1, do citado Regulamento, determina que "O Município de Cantanhede poderá estabelecer regulamentação subsidiária do Plano Director Municipal, desde que sejam cumpridas as disposições legais e regulamentares em vigor".

Esta disposição regulamentar permite, pois, que o legislador municipal estabeleça regulamentação que, sendo subsidiária do PDM, integre as lacunas nele verificadas, designadamente as que acima se indicaram.

A Câmara Municipal, nos termos do n.º 6, alínea a), do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, tem competência para apresentar à Assembleia Municipal propostas relativas à aprovação de Regulamentos; e a Assembleia Municipal, nos termos do n.º 2 do artigo 53.º daquela Lei 169/99, tem competência para os aprovar.

Foram ouvidas: a Associação de Produtores, Assadores do Leitão da Bairrada; a Cooperativa Agrícola da Tocha, CRL; a Cooperativa Agrícola de Cantanhede, e a Associação de Agricultores do Litoral Centro.

O projecto do presente Regulamento foi objecto de apreciação pública, nos termos do n.º 1 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Assim, nos termos das disposições legais atrás citadas, estabelece-se a seguinte regulamentação subsidiária do Plano Director Municipal de Cantanhede:

Artigo 1.º

1 - Nos espaços agrícolas, como tal definidos no artigo 8.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Cantanhede, é permitida a ampliação, remodelação e legalização de pocilgas ou outras instalações agro-pecuárias ou agro-industriais existentes, com a excepção prevista no n.º 4 do artigo 9.º do referido Regulamento, desde que se respeitem os parâmetros estabelecidos nas várias alíneas desse n.º 4.

2 - Se o espaço agrícola se situar em Zona da Reserva Agrícola Nacional ou Reserva Ecológica Nacional, como tal definidas nas respectivas cartas que fazem parte integrante do citado Regulamento, nos termos do seu artigo 1.º, n.º 3, é necessário o parecer prévio das respectivas comissões, que é vinculativo, seja para instalações novas, seja para instalações existentes.

3 - O disposto nos n.os 1 e 2 não prejudica o que se encontrar estipulado em qualquer outra disposição legal ou regulamentar aplicável.

Artigo 2.º

1 - Nos espaços urbanos e urbanizáveis, como tal definidos no artigo 12.º do referido Regulamento, é aplicável à legalização de pocilgas ou outras instalações pecuárias existentes, o disposto nos n.os 3 e 4 e suas alíneas, do citado artigo 12.º

2 - As pocilgas referidas no n.º 1 têm os seguintes limites de efectivos: 1 varrasco, 3 reprodutores e ou 30 leitões ao desmame.

3 - O disposto nos n.os 1 e 2 não prejudica o que se encontrar estipulado em quaisquer outras disposições legais ou regulamentares aplicáveis.

Artigo 3.º

1 - As instalações agro-pecuárias ou agro-industriais previstas no n.º 4 do artigo 9.º e as instalações pecuárias previstas no n.º 3 do artigo 12.º, ambos do Regulamento do Plano Director Municipal de Cantanhede e ainda no n.º 1 do artigo 1.º e no n.º 1 do artigo 2.º, ambos do presente Regulamento, devem obedecer aos requisitos técnicos constantes do anexo I que faz parte integrante deste Regulamento.

2 - Porém, as instalações agro-pecuárias consideradas como explorações industriais, obedecerão aos requisitos técnicos previstos nas disposições legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo 4.º

1 - Os pedidos de licenciamento das instalações pecuárias, agro-pecuárias ou agro-industriais referidas nos artigos anteriores ficam sujeitos às disposições legais que regulam o Licenciamento Municipal de Obras Particulares, devendo sempre ser instruídos também com projecto de sistema de tratamento para recolha das águas residuais respectivas, elaborado de acordo com o projecto-tipo da Direcção Regional do Ambiente do Centro e que consta do anexo II que faz parte integrante deste Regulamento e com o licenciamento de descarga de águas residuais desta Direcção Regional, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º

2 - Recebido o pedido de licenciamento e feita a sua análise, publicar-se-ão os editais referentes ao pedido, convidando-se os interessados a apresentarem as suas reclamações, devidamente fundamentadas, no prazo de 15 dias úteis, contados da data da publicação.

Artigo 5.º

O funcionamento das instalações a que se referem os artigos anteriores depende da respectiva licença de utilização, cujo alvará só será emitido quando estiverem cumpridos todos os requisitos técnicos, legais e regulamentares aplicáveis, o que será verificado em vistoria prévia efectuada por uma comissão composta pelo delegado de saúde de Cantanhede, pelo veterinário municipal de Cantanhede e pelo chefe da Divisão de Urbanismo da Câmara Municipal de Cantanhede, de cujo auto constará a descrição detalhada desses requisitos.

Artigo 6.º

Independentemente das sanções legais aplicáveis, pode a Câmara Municipal de Cantanhede ordenar o encerramento das instalações a que se refere o presente Regulamento, sempre que se verifique que deixou de ser cumprido algum requisito técnico, legal ou regulamentar, necessário ao regular funcionamento dessas instalações.

Artigo 7.º

A presente regulamentação entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação nos termos legais, o que só ocorrerá depois da sua aprovação pela Assembleia Municipal.

Artigo 8.º

O presente Regulamento cessa a sua vigência com a entrada em vigor do Plano Director Municipal actualmente em processo de revisão.

3 de Janeiro de 2002.

Pode limitar-se o número de efectivos e aplicar-se esta limitação às situações já previstas no Regulamento.

ANEXO I

Normas técnicas das instalações pecuárias, agro-pecuárias ou agro-industriais

Predilúvio à entrada.

Ventilação e iluminação conveniente.

Janelas com rede mosqueiro.

Paredes interiores revestidas, no mínimo, até à altura de 1,5 m com cimento liso afagado ou outro revestimento lavável.

Paredes interiores pintadas ou caiadas acima da altura de 1,5 m.

Piso impermeável e antiderrapante com queda suficiente para escoamento de águas.

Esgotos sólidos retidos em nitreiras com escorrências canalizadas para fossa estanque.

Esgotos líquidos devidamente canalizados para fossa estanque, equipada com caixa de limpeza com inclinação suficiente.

A fossa deverá ser devidamente dimensionada, conforme projecto-tipo elaborado pela Direcção Regional do Ambiente do Centro, e licenciada por esta entidade nos termos do Decreto-Lei 46/94, de 22 de Fevereiro.

ANEXO II

Instrução dos pedidos de licença para instalações pecuárias, agro-pecuárias ou agro-industriais

1 - Requerimento.

2 - Documento comprovativo da legitimidade do requerente.

3 - Planta de localização oficial à escala 1:1000 ou 1:2000.

4 - Extracto da planta de ordenamento do PDM.

5 - Extracto da carta da RAN (quando a pocilga se localizar fora do espaço urbano).

6 - Extracto da carta da REN (quando a pocilga se localizar fora do espaço urbano).

7 - Planta de implantação à escala 1:500 ou 1:200.

8 - Memória descritiva e justificativa das instalações, referindo nomeadamente:

a) Descrição da instalação existente, fazendo-se referência ao número de efectivos, se for caso disso;

b) Indicação, sempre que possível, do ano em que ocorreu a construção onde funciona a instalação, quando aplicável;

c) Área da pocilga;

d) Distância à habitação mais próxima, indicando se é habitação do requerente ou de terceiros;

e) Distância a equipamentos de utilização colectivos e de furos e poços mais próximos;

f) Processo de licenciamento de descarga de águas residuais a remeter à Direcção Regional do Ambiente do Centro (DRAC), devidamente instruído.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1982111.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-02-22 - Decreto-Lei 46/94 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece o regime de utilização do domínio público hídrico, sob jurisdição do Instituto da Água (INAG).

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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