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Declaração de Rectificação 28-A/2006, de 26 de Maio

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Sumário

Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março, que actualiza e flexibiliza os modelos de governo das sociedades anónimas, adopta medidas de simplificação e eliminação de actos e procedimentos notariais e registrais e aprova o novo regime jurídico da dissolução e da liquidação de entidades comerciais.

Texto do documento

Declaração de Rectificação 28-A/2006

Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei 76-A/2006, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 63, de 29 de Março de 2006, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

1 - No 12.º parágrafo do preâmbulo, onde se lê «Com as novas regras contidas neste decreto-lei, bastarão dois registos na conservatória e duas publicações num sítio na Internet, a efectuar por via electrónica, para concretizar uma fusão ou cisão. Antes do XVII Governo Constitucional começar a actuar neste domínio, eram necessários três actos de registo nas conservatórias, quatro publicações em papel na 3.ª série do Diário da República, uma escritura pública a celebrar no notário e duas publicações em jornais locais para efectuar uma fusão ou cisão.» deve ler-se «Com as novas regras contidas neste decreto-lei, bastarão dois registos na conservatória e três publicações num sítio na Internet, a efectuar por via electrónica, para concretizar uma fusão ou cisão. Antes de o XVII Governo Constitucional começar a actuar neste domínio, eram necessários três actos de registo nas conservatórias, cinco publicações em papel na 3.ª série do Diário da República, uma escritura pública a celebrar no notário e duas publicações em jornais locais para efectuar uma fusão ou cisão.».

2 - Na alínea a) do artigo 1.º, onde se lê «situações como quando seja exigida» deve ler-se «situações como aquelas em que seja exigida».

3 - Na alínea g) do artigo 61.º, onde se lê «alíneas f) e g) do n.º 2 do artigo 80.º» deve ler-se «alíneas f) e i) do n.º 2 do artigo 80.º».

4 - No artigo 2.º, na parte em que se altera o n.º 1 do artigo 44.º do Código das Sociedades Comerciais, onde se lê «interpelação da sociedade» deve ler-se «interpelação à sociedade».

5 - No artigo 2.º, na parte em que se altera o n.º 1 do artigo 88.º do Código das Sociedades Comerciais, onde se lê «exigida por lei ou pelo contrato» deve ler-se «exigida por aquela, pela lei ou pelo contrato».

6 - No artigo 2.º, na parte em que se altera o n.º 3 do artigo 98.º do Código das Sociedades Comerciais, onde se lê «(Anterior n.º 2.)» deve ler-se «O projecto ou um anexo a este indicará os critérios de avaliação adoptados, bem como as bases de relação de troca referida na alínea e) do n.º 1.».

7 - No artigo 2.º, na parte em que se altera a alínea b) do n.º 3 do artigo 116.º do Código das Sociedades Comerciais, onde se lê «registo do projecto de fusão.» deve ler-se «registo da fusão.».

8 - No artigo 2.º, na parte em que se altera o n.º 5 do artigo 219.º do Código das Sociedades Comerciais, onde se lê «a escrito, registada e comunicada à sociedade.» deve ler-se «a escrito, comunicada à sociedade e registada.».

9 - No artigo 2.º, na parte em que se altera a alínea b) do n.º 2 do artigo 456.º do Código das Sociedades Comerciais, onde se lê «Fixar o prazo durante o qual aquela competência pode ser exercida, sendo que, na falta de indicação, o prazo é de cinco anos;» deve ler-se «Fixar o prazo, não excedente a cinco anos, durante o qual aquela competência pode ser exercida, sendo que, na falta de indicação, o prazo é de cinco anos;».

10 - No artigo 3.º, na parte em que se adita o n.º 1 do artigo 140.º-A do Código das Sociedades Comerciais, onde se lê «bem como reproduzir o novo contrato.» deve ler-se «bem como, em caso de necessidade, reproduzir o novo contrato.».

11 - No artigo 2.º, na parte em que se altera o n.º 1 do artigo 434.º do Código das Sociedades Comerciais, onde se lê «O conselho geral e de supervisão, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 278.º,» deve ler-se «O conselho geral e de supervisão, a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 278.º,».

12 - No artigo 2.º, na parte em que se altera o n.º 4 do artigo 434.º do Código das Sociedades Comerciais, onde se lê «são aplicáveis os artigos 414.º e 414.º-A,» deve ler-se «são aplicáveis os n.os 4 a 6 do artigo 414.º e o artigo 414.º-A,».

13 - No artigo 2.º, na parte em que se altera o n.º 5 do artigo 78.º do Código das Sociedades Comerciais, onde se lê «é aplicável o disposto nos n.os 3 a 6 do artigo 72.º» deve ler-se «é aplicável o disposto nos n.os 2 a 6 do artigo 72.º».

14 - No artigo 2.º, na parte em que se altera o n.º 2 do artigo 79.º do Código das Sociedades Comerciais, onde se lê «é aplicável o disposto nos n.os 3 a 6 do artigo 72.º» deve ler-se «é aplicável o disposto nos n.os 2 a 6 do artigo 72.º».

15 - No artigo 3.º, na parte em que se adita a alínea a) do n.º 1 do artigo 423.º-G do Código das Sociedades Comerciais, onde se lê «a) [...] periodicidade bimensal;» deve ler-se «a) [...] periodicidade bimestral;».

16 - No artigo 5.º, na parte em que se altera o n.º 1 do artigo 15.º do Código do Registo Comercial, onde se lê «nas alíneas a), d) e e) do artigo 5.º» deve ler-se «nas alíneas a), e) e f) do artigo 5.º».

17 - No artigo 5.º, na parte em que se altera o n.º 3 do artigo 15.º do Código do Registo Comercial, onde se lê «nas alíneas a), d) e e) do artigo 5.º» deve ler-se «nas alíneas a), e) e f) do artigo 5.º».

18 - No artigo 20.º, na parte em que se altera o n.º 2 do artigo 80.º do Código do Notariado, onde se lê:

«2 - Devem especialmente celebrar-se por escritura pública:

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) Os actos de constituição e liquidação de sociedades comerciais, sociedades civis sob a forma comercial e sociedades civis, se essa for a forma exigida para a transmissão dos bens com que os sócios entram para a sociedade;

f) .............................................................................

g) ............................................................................

h) ............................................................................

i) .............................................................................

j) .............................................................................

l) .............................................................................

deve ler-se:

«2 - Devem especialmente celebrar-se por escritura pública:

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) Os actos de constituição de sociedades comerciais, sociedades civis sob a forma comercial e sociedades civis, se essa for a forma exigida para a transmissão dos bens com que os sócios entram para a sociedade;

f) .............................................................................

g) ............................................................................

h) ............................................................................

i) .............................................................................

j) .............................................................................

l) ............................................................................» 19 - No corpo do n.º 6 do artigo 9.º do regime jurídico dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de entidades comerciais, publicado no anexo III, a que faz referência o n.º 3 do artigo 1.º, onde se lê «prevista no n.º 5» deve ler-se «prevista no n.º 4».

20 - No n.º 2 do artigo 28.º do regime jurídico dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de entidades comerciais, publicado no anexo III, a que faz referência o n.º 3 do artigo 1.º, onde se lê «pelo processo, bem como o imposto do selo devido.» deve ler-se «pelo processo.».

21 - No n.º 1 do artigo 44.º da republicação do Código das Sociedades Comerciais, constante do anexo I, a que faz referência o artigo 62.º, onde se lê «interpelação da sociedade» deve ler-se «interpelação à sociedade».

22 - No n.º 5 do artigo 78.º da republicação do Código das Sociedades Comerciais, onde se lê «é aplicável o disposto nos n.os 3 a 6 do artigo 72.º» deve ler-se «é aplicável o disposto nos n.os 2 a 6 do artigo 72.º».

23 - No n.º 2 do artigo 79.º da republicação do Código das Sociedades Comerciais, onde se lê «é aplicável o disposto nos n.os 3 a 6 do artigo 72.º» deve ler-se «é aplicável o disposto nos n.os 2 a 6 do artigo 72.º».

24 - No n.º 1 do artigo 88.º da republicação do Código das Sociedades Comerciais, constante do anexo I, a que faz referência o artigo 62.º, onde se lê «exigida por lei ou pelo contrato» deve ler-se «exigida por aquela, pela lei ou pelo contrato».

25 - No n.º 3 do artigo 98.º da republicação do Código das Sociedades Comerciais, constante do anexo I, a que faz referência o artigo 62.º, onde se lê «na alínea e) do número anterior.» deve ler-se «na alínea e) do n.º 1.».

26 - Na alínea b) do n.º 3 do artigo 116.º da republicação do Código das Sociedades Comerciais, constante do anexo I, a que faz referência o artigo 62.º, onde se lê «registo do projecto de fusão;» deve ler-se «registo da fusão;».

27 - No n.º 1 do artigo 140.º-A da republicação do Código das Sociedades Comerciais, constante do anexo I, a que faz referência o artigo 62.º, onde se lê «bem como reproduzir o novo contrato.» deve ler-se «bem como, em caso de necessidade, reproduzir o novo contrato.».

28 - No n.º 5 do artigo 219.º da republicação do Código das Sociedades Comerciais, constante do anexo I, a que faz referência o artigo 62.º, onde se lê «a escrito, registada e comunicada à sociedade.» deve ler-se «a escrito, comunicada à sociedade e registada.».

29 - Na alínea a) do n.º 1 do artigo 423.º-G da republicação do Código das Sociedades Comerciais, constante do anexo I, a que faz referência o artigo 62.º, onde se lê «a) [...] periodicidade bimensal;» deve ler-se «a) [...] periodicidade bimestral;».

30 - No n.º 1 do artigo 434.º da republicação do Código das Sociedades Comerciais, constante do anexo I, a que faz referência o artigo 62.º, onde se lê «O conselho geral e de supervisão, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 278.º,» deve ler-se «O conselho geral e de supervisão, a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 278.º,».

31 - No n.º 4 do artigo 434.º da republicação do Código das Sociedades Comerciais, constante do anexo I, a que faz referência o artigo 62.º, onde se lê «são aplicáveis os artigos 414.º e 414.º-A,» deve ler-se «são aplicáveis os n.os 4 a 6 do artigo 414.º e o artigo 414.º-A,».

32 - Na alínea b) do n.º 2 do artigo 456.º da republicação do Código das Sociedades Comerciais, constante do anexo I, a que faz referência o artigo 62.º, onde se lê «Fixar o prazo durante o qual aquela competência pode ser exercida, sendo que, na falta de indicação, o prazo é de cinco anos;» deve ler-se «Fixar o prazo, não excedente a cinco anos, durante o qual aquela competência pode ser exercida, sendo que, na falta de indicação, o prazo é de cinco anos;».

33 - No n.º 1 do artigo 15.º da republicação do Código do Registo Comercial, constante do anexo II, a que faz referência o artigo 62.º, onde se lê «nas alíneas a), d) e e) do artigo 5.º» deve ler-se «nas alíneas a), e) e f) do artigo 5.º».

34 - No n.º 3 do artigo 15.º da republicação do Código do Registo Comercial, constante do anexo II, a que faz referência o artigo 62.º, onde se lê «nas alíneas a), d) e e) do artigo 5.º» deve ler-se «nas alíneas a), e) e f) do artigo 5.º».

35 - Na alínea b) do n.º 1 do artigo 42.º da republicação do Código do Registo Comercial, constante do anexo II, a que faz referência o artigo 62.º, onde se lê «balanço analítico, a» deve ler-se «balanço, a».

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 24 de Maio de 2006. - O Secretário-Geral, José M. Sousa Rego.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/05/26/plain-198125.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/198125.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-29 - Decreto-Lei 76-A/2006 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Justiça

    Actualiza e flexibiliza os modelos de governo das sociedades anónimas, adopta medidas de simplificação e eliminação de actos e procedimentos notariais e registrais e aprova o novo regime jurídico da dissolução e da liquidação de entidades comerciais. Torna facultativas as escrituras públicas relativas a actos da vida das empresas, deixam de ser obrigatórias, designadamente, as escrituras públicas para constituição de uma sociedade comercial, alteração do contrato ou estatutos das sociedades comerciais, aume (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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