Considerando o disposto na Portaria 989/99, de 3 de Novembro, alterada pelas Portarias n.os 698/2001, de 11 de Julho, e 392/2002, de 12 de Abril;
Considerando o disposto no despacho conjunto 41/2005, de 12 de Janeiro, que criou o curso de especialização tecnológica em Olivicultura;
Ouvidos os Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Trabalho e da Solidariedade Social, nos termos do disposto no n.º 2 do n.º 5.º da Portaria 989/99;
Ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do n.º 5.º da Portaria 989/99:
Determino:
1.º Autorização de funcionamento 1 - É concedida à Escola Superior Agrária do Instituto Politécnico de Beja autorização de funcionamento de uma turma com 25 alunos, em regime diurno, do curso de especialização tecnológica em Olivicultura, criado pelo despacho conjunto 41/2005, de 12 de Janeiro, adiante designado por curso.
2 - A autorização de funcionamento é válida para dois ciclos de formação.
2.º Normas aplicáveis O funcionamento do curso é regulado pelas disposições conjugadas da Portaria 989/99, de 3 de Novembro, alterada pelas Portarias n.os 698/2001, de 11 de Julho, e 392/2002, de 12 de Abril, e do despacho conjunto 41/2005.
3.º Acesso Podem candidatar-se à matrícula e inscrição no curso todos os que preencham os requisitos constantes do n.º 3.º da Portaria 989/99, conjugado com os n.os 4 a 6 do despacho conjunto 41/2005.
4.º Ingresso no ensino superior Nos termos dos n.os 4 e 5 do n.º 5.º e do n.º 3 do n.º 9.º da Portaria 989/99, os titulares do diploma de especialização tecnológica em Olivicultura atribuído pela Escola Superior Agrária do Instituto Politécnico de Beja podem concorrer à matrícula e inscrição nos cursos de licenciatura constantes do anexo ao presente despacho, ao abrigo do disposto no artigo 3.º-A do Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso ao Ensino Superior, aprovado pela Portaria 854-A/99, de 12 de Abril, alterada pelas Portarias n.os 1081/2001, de 5 de Setembro, e 393/2002, de 12 de Abril.
5.º Dispensa de frequência de unidades curriculares Os titulares do diploma de especialização tecnológica em Olivicultura que sejam admitidos à matrícula e inscrição no curso a que se refere o número anterior são dispensados da frequência de um conjunto de unidades curriculares constantes do anexo ao presente despacho.
6.º Caducidade da autorização de funcionamento A autorização de funcionamento conferida pelo presente despacho caduca caso o curso não inicie o seu funcionamento efectivo no prazo de um ano a contar da data da sua publicação.
7.º Renovação da autorização de funcionamento 1 - A renovação da autorização de funcionamento pode ser requerida até 90 dias antes do fim do 2.º ciclo de formação autorizado.
2 - Do pedido de renovação da autorização de funcionamento devem constar:
a) A comprovação, através de avaliação externa, da necessidade formativa;
b) A declaração, sob compromisso de honra, da continuidade da satisfação dos pressupostos, designadamente em termos de recursos e de protocolos, que fundamentaram a presente autorização.
13 de Abril de 2006. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano
Rebelo Pires Gago.
ANEXO Instituto Politécnico de Beja Escola Superior Agrária Curso de especialização tecnológica em Olivicultura Prosseguimento de estudos (ver documento original)