Deliberação 120/2002. - Deliberação sobre a transmissão do alvará para o exercício de radiodifusão sonora de Rádio Voz da Benedita - Cooperativa Radiofónica Local, CRL, a Benedita FM, Produções Radiofónicas, Lda. - 1 - Em 20 de Agosto de 2001, deu entrada na Alta-Autoridade para a Comunicação Social (AACS) um pedido de transmissão do alvará para o exercício de radiodifusão sonora denominado Rádio Voz da Benedita, na frequência de 88,1 MHz do concelho de Alcobaça, de que é titular, Rádio Voz da Benedita - Cooperativa Radiofónica Local, CRL, a favor de Benedita FM, Produções Radiofónicas, Lda., para, de acordo com o disposto na alínea b) do artigo 4.º da Lei 43/98, de 6 de Agosto, ser concedida a devida autorização.
2 - A AACS, para cumprimento desta sua atribuição, analisou, de acordo com o estipulado no Decreto-Lei 130/97, de 27 de Maio, os seguintes documentos:
2.1 - Da entidade transmitente, Rádio Voz da Benedita - Cooperativa Radiofónica Local, CRL:
a) Requerimento a solicitar a autorização de transmissão de alvará para o exercício de radiodifusão sonora;
b) Cópia da acta da assembleia geral extraordinária da sociedade Rádio Voz da Benedita - Cooperativa Radiofónica Local, CRL, de 27 de Julho de 2001, em que consta autorização de transmissão do alvará para a entidade adquirente;
c) Cópia do alvará para o exercício de radiodifusão sonora no concelho de Alcobaça, de 9 de Maio de 1989;
d) Cópia da licença radioeléctrica para serviço de radiodifusão sonora, passada pelo Instituto de Comunicações de Portugal, para emitir em FM, na frequência de 88,1 MHz;
2.2 - Da entidade adquirente, Benedita FM, Produções Radiofónicas, Lda.:
a) Cópia dos respectivos estatutos;
b) Cópia do cartão de pessoa colectiva;
c) Declarações de que a adquirente e cada uma das pessoas singulares que a integram não detêm participação em mais de cinco operadores de radiodifusão sonora;
d) Estudo de viabilidade económica e financeira;
e) Linhas gerais de programação e mapa dos programas a emitir e respectivo horário;
f) Estatuto editorial.
3 - Da análise dos referidos elementos, conclui-se que:
3.1 - Rádio Voz da Benedita - Cooperativa Radiofónica Local, CRL, deseja transmitir o seu alvará, que detém há mais de três anos, a Benedita FM, Produções Radiofónicas, Lda., pelo que se encontra preenchido o requisito temporal estabelecido no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 130/97, de 27 de Maio;
3.2 - A Benedita FM, Produções Radiofónicas, Lda., é uma pessoa colectiva, satisfazendo, assim, o exigido pelo disposto no n.º 1 do artigo 2.º do decreto-lei acima referido.
3.3 - A Benedita FM, Produções Radiofónicas, Lda., e os seus associados não detêm participação em mais de cinco operadores de radiodifusão, respeitando, assim, o referido no n.º 1 do artigo 3.º do citado decreto-lei.
3.4 - A Benedita FM, Produções Radiofónicas, Lda., propõe-se emitir diariamente, por um período de vinte e quatro horas, e de acordo com as linhas gerais de programação divulgadas, esta inclui, designadamente, espaços de âmbito cultural, recreativo e de entretenimento e informação predominantemente regional.
3.5 - A grelha de programas que se propõem emitir, as linhas gerais de programação e o respectivo horário são ajustados a este tipo de operador.
3.6 - De acordo com o seu estatuto editorial, a Benedita FM, Produções Radiofónicas, Lda., a emitir com a denominação de Rádio Voz da Benedita, assume-se como uma emissora que pauta a sua actividade pela isenção, a objectividade e o rigor da programação emitida, garantindo a liberdade de expressão e de informação, respeitando o pluralismo informativo, activo, os princípios da ética e deontologia, assim como a boa-fé dos ouvintes, cumprindo, assim, o estabelecido no n.º 4 do artigo 8.º da Lei 2/97, de 18 de Janeiro.
3.7 - Analisado o estudo de viabilidade económico-financeira apresentado, verifica-se que estão satisfeitos os requisitos tidos como necessários à viabilização do parecer favorável desta Alta-Autoridade.
4 - Nestes termos, a Alta-Autoridade para a Comunicação Social, analisado o processo relativo ao pedido de transmissão do alvará para o exercício de radiodifusão sonora, da Rádio Voz da Benedita - Cooperativa Radiofónica Local, CRL, a favor de Benedita FM, Produções Radiofónicas, Lda., delibera, de acordo com o disposto na alínea b) do artigo 4.º da Lei 43/98, de 6 de Agosto, e nos termos do Decreto-Lei 130/97, de 27 de Maio, autorizar a transmissão do referido alvará, do concelho da Alcobaça, que emite em FM, na frequência de 88,1 MHz.
[Esta deliberação foi aprovada, por maioria, com votos a favor de Fátima Resende (relatora), juiz conselheiro Armando Torres Paulo (presidente), José Garibaldi (vice-presidente), Sebastião Lima Rego, Amândio de Oliveira, Carlos Veiga Pereira e José Manuel Mendes e a abstenção de Artur Portela.]
23 de Janeiro de 2002. - O Presidente, Armando Torres Paulo.