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Regulamento da Cmvm 3/2002, de 11 de Fevereiro

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Texto do documento

Regulamento da CMVM n.º 3/2002. - Valorização de fundos de investimento mobiliário. - O Decreto-Lei 276/94, de 2 de Novembro, confere alguma flexibilidade quanto às regras que devem presidir à valorização dos activos que podem integrar o património dos fundos de investimento mobiliário, atribuindo à CMVM poderes regulamentares em matéria de concretização dessas regras.

Em desenvolvimento dessa competência regulamentar, a CMVM emitiu o seu regulamento 16/99, o qual, posteriormente, veio sofrer duas alterações no decurso do ano 2000.

O presente regulamento, para além de aproveitar o ensejo para sistematizar e concentrar as regras relativas à avaliação que em consequência do que se referiu anteriormente se encontravam dispersas em três regulamentos, concretiza os custos que podem ser imputados aos fundos de investimento mobiliário, dando assim cumprimento ao disposto no n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei 276/94, de 2 de Novembro.

Assim, ouvidas a Associação Portuguesa das Sociedades Gestoras de Patrimónios e de Fundos de Investimento e a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, ao abrigo do disposto no n.º 1, alínea b), do artigo 353.º do Código dos Valores Mobiliários e para os efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 16.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 30.º, ambos do Decreto-Lei 276/94, de 2 de Novembro, o conselho directivo da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários aprovou o seguinte regulamento:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

O presente regulamento, em concretização do disposto no Decreto-Lei 276/94, de 2 de Novembro, estabelece as regras aplicáveis aos fundos de investimento mobiliário em matéria:

a) De valorização dos seus activos;

b) Dos custos que lhes podem ser imputados;

c) Do cálculo do valor das unidades de participação e da actuação das entidades gestoras sempre que se registem erros.

Artigo 2.º

Princípios gerais

1 - Os activos dos fundos de investimento mobiliário devem ser valorizados diariamente ao seu justo valor.

2 - A metodologia e os critérios relevantes para a valorização dos activos dos fundos de investimento mobiliário devem constar expressamente do regulamento de gestão que integra o prospecto completo.

3 - As entidades gestoras devem adoptar critérios e pressupostos uniformes para efeitos de valorização dos mesmos activos nas carteiras dos diferentes fundos de investimento mobiliário que administrem.

4 - A valorização de activos estruturados que não sejam transaccionados em mercado regulamentado deve ser efectuada de modo autónomo relativamente a cada componente que integre esses activos.

Artigo 3.º

Momento de referência

1 - A valorização diária dos activos que integram o património dos fundos de investimento mobiliário, tendo em vista o cálculo do valor da unidade de participação a divulgar no dia útil seguinte, deve referir-se ao momento do dia da valorização indicado no regulamento de gestão para efeitos da determinação dos preços aplicáveis e da composição da carteira.

2 - Em derrogação ao número anterior, podem as entidades gestoras considerar para efeitos da composição da carteira, relativamente às operações realizadas em mercados estrangeiros, apenas as transacções efectuadas até ao final do dia anterior ao da respectiva valorização.

Artigo 4.º

Valores cotados

1 - Consideram-se valores cotados aqueles que se encontrem admitidos à negociação em mercado regulamentado e que preencham o previsto no n.º 1 do artigo 42.º do Decreto-Lei 276/94, de 2 de Novembro.

2 - Os valores que se enquadrem no número anterior e que não sejam transaccionados nos 30 dias que antecedem a respectiva valorização são equiparados a valores não cotados para efeitos da aplicação das normas constantes do presente regulamento.

CAPÍTULO II

Critérios de valorização

Artigo 5.º

Valores cotados

1 - O valor dos activos cotados deve corresponder aos preços praticados nos mercados em que se encontrem admitidos à negociação, reportados ao momento de referência, de acordo com o disposto nos números seguintes.

2 - Encontrando-se admitidos à negociação em mais do que um mercado regulamentado, o valor a considerar deve reflectir os preços praticados no mercado que apresente maior liquidez, frequência e regularidade de transacções.

3 - As entidades gestoras devem definir nos documentos informativos dos fundos de investimento mobiliário os critérios adoptados para a valorização dos activos cotados, de entre as seguintes possibilidades:

a) A cotação ou preço médios ponderados do período imediatamente anterior ao momento de referência;

b) A última cotação ou preço verificado no momento de referência;

c) A cotação de fecho ou preço de referência divulgado pela entidade gestora do mercado em que os valores se encontrem admitidos à negociação.

4 - Tratando-se de valores representativos de dívida admitidos à negociação num mercado regulamentado, poderão ainda ser estabelecidos outros critérios para efeitos de valorização:

a) Critérios idênticos aos referidos no n.º 3, quando se tratem de valores transaccionados no âmbito de mercados especializados, com funcionamento regular, reconhecidos e que preencham requisitos de transparência e suficiência da informação prestada;

b) Metodologias baseadas na consideração em ofertas de compra difundidas para o mercado através de meios de informação especializados.

5 - Excepcionalmente, e sempre que circunstâncias pontuais de mercado o justifiquem, podem as entidades gestoras adoptar critérios diferentes dos estabelecidos nos regulamentos de gestão.

6 - O procedimento referido no número anterior encontra-se sujeito a comunicação à CMVM, a qual, sempre que entenda incorrecto ou injustificado o critério escolhido pelas entidades gestoras, poderá ditar que o método previsto no regulamento de gestão deve ser retomado.

Artigo 6.º

Valores não cotados

1 - Os critérios de valorização de activos não cotados a fixar pela entidades gestoras, as quais considerarão toda a informação relevante sobre o emitente e, bem assim, as condições de mercado vigentes no momento de referência da avaliação, devem ter em conta o presumível valor de realização desses activos.

2 - Na prossecução do princípio a que se refere o número anterior, a entidade gestora deve adoptar critérios que tenham por base o valor das ofertas de compra difundidas através de meios de informação especializados.

3 - Na impossibilidade de aplicação do referido número anterior, devem as entidades gestoras recorrer a modelos de avaliação utilizados e reconhecidos universalmente nos mercados financeiros baseados na análise fundamental e na metodologia dos fluxos de caixa descontados.

4 - Tratando-se de valores em processo de admissão a um mercado regulamentado, podem as entidades gestoras adoptar critérios que tenham por base a valorização de valores mobiliários da mesma espécie emitidos pela mesma entidade e que se encontrem admitidos à negociação, tendo em conta as características de fungibilidade e liquidez entre as emissões.

Artigo 7.º

Outros instrumentos representativos de dívida

Na valorização dos activos referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 42.º do Decreto-Lei 276/94, de 2 de Novembro, que sejam emitidos por prazos inferiores a um ano, devem as entidades gestoras, na falta de preços de mercado, proceder à respectiva valorização com base no reconhecimento diário do juro inerente à operação.

Artigo 8.º

Instrumentos derivados

1 - A valorização de instrumentos derivados deve ter em conta os preços apurados, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º, no mercado em que esses instrumentos são negociados.

2 - Caso se tratem de instrumentos não admitidos à cotação em mercado regulamentado, a respectiva valorização deve respeitar o princípio do justo valor.

3 - Na prossecução do princípio a que se refere o número anterior, as entidades gestoras devem adoptar critérios que tenham por base o valor das ofertas de compra e de venda, difundidas para o mercado através de meios de informação especializados.

4 - Na impossibilidade de aplicação do disposto no número anterior, podem ser adoptados modelos de avaliação utilizados e reconhecidos universalmente nos mercados financeiros, assegurando-se que os pressupostos utilizados na valorização têm aderência a valores de mercado.

CAPÍTULO III

Custos

Artigo 9.º

Custos

Para além do mencionado nos n.º 1 e 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei 276/94, de 2 de Novembro, apenas podem constituir custos dos fundos de investimento mobiliário, desde que identificados no regulamento de gestão e devidamente documentados por cada fundo, os montantes eventualmente devidos a título de taxa de supervisão, bem como os custos emergentes das auditorias exigidas pela legislação em vigor.

CAPÍTULO IV

Erros

Artigo 10.º

Responsabilidade

1 - As entidades gestoras devem, por sua iniciativa, proceder ao ressarcimento dos prejuízos sofridos pelos participantes em consequência de erros ocorridos no processo de valorização e divulgação do valor da unidade de participação que lhe sejam imputáveis, sempre que a diferença entre o valor que deveria ter sido apurado de acordo com as normas aplicáveis no momento do cálculo do valor da unidade de participação e o valor efectivamente utilizado nas subscrições e resgates seja igual ou superior, em valor absoluto, a 0,5% do valor da unidade de participação.

2 - As entidades gestoras devem igualmente ressarcir os participantes lesados em virtude de erros ocorridos na imputação das operações de subscrição e resgate ao património do fundo, designadamente pelo intempestivo processamento das mesmas.

3 - Os montantes devidos nos termos dos números anteriores devem ser pagos aos participantes lesados num período não superior a 30 dias após a detecção do erro, sendo tal procedimento individualmente comunicado aos mesmos dentro de idêntico prazo.

4 - A observância do disposto nos números anteriores não prejudica o exercício do direito de indemnização que seja reconhecido aos participantes nos termos gerais de direito.

5 - As entidades gestoras devem sempre compensar os fundos de investimento mobiliário em resultado de erros ocorridos no cálculo ou na divulgação do valor da unidade de participação que lhe sejam imputáveis ou, ainda, na afectação das subscrições e resgates, sempre que se verifiquem prejuízos para os fundos de investimento mobiliário.

CAPÍTULO V

Informação

Artigo 11.º

Informação

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º, devem as entidades gestoras mencionar, no prospecto e em nota anexa às contas semestrais e anuais dos fundos de investimento mobiliário que administrem, o momento de referência seleccionado nos termos do artigo 3.º, os critérios e metodologias adoptados, bem como, os respectivos pressupostos utilizados para a valorização das diferentes categorias de activos que sejam passíveis de integrar a respectiva carteira.

2 - Em nota anexa às contas anuais e semestrais dos fundos de investimento mobiliário, as entidades gestoras devem dar publicidade aos montantes pagos aos fundos de investimento mobiliário com carácter compensatório, decorrentes da aplicação do disposto no artigo 11.º do presente regulamento.

3 - Na certificação legal das contas a que se refere o artigo 34.º do Decreto-Lei 276/94, de 2 de Novembro, o revisor oficial de contas deve pronunciar-se sobre a utilização consistente dos critérios estabelecidos no presente regulamento, bem como sobre o cumprimento do disposto no artigo anterior.

4 - As entidades gestoras comunicam imediatamente à CMVM, nos termos do anexo I, os factos mencionados no artigo 10.º

5 - As entidades gestoras publicam, através dos meios utilizados para divulgação do valor da unidade de participação, a informação constante do anexo II, bem como a medida em que os investidores podem ser ressarcidos por eventuais prejuízos sofridos.

6 - As entidades gestoras devem manter actualizado um registo, com um histórico mínimo de três anos, dos critérios e pressupostos utilizados na valorização das diferentes categorias de activos que integrem o património dos fundos de investimento mobiliário.

7 - As entidades gestoras incluem nos relatórios e contas, nos termos do anexo III, informação sobre os diversos custos imputados aos fundos de investimento mobiliário em cada período.

Artigo 12.º

Norma revogatória

São revogados os regulamentos da CMVM n.os 16/99, de 14 de Outubro, 4/2000, de 16 de Fevereiro, e 26/2000, de 19 de Agosto.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

23 de Janeiro de 2002. - Os Vogais do Conselho Directivo: Rui Ambrósio Tribolet - Carlos Costa Pina.

ANEXO I

Reporte de erros ocorridos no cálculo e divulgação do valor da unidade de participação

Código do fundo:

Designação:

Descrição do erro:

(ver documento original)

No caso de se tratarem de erros de imputação de subscrições e resgates que não resultem da consideração errada do valor da unidade de participação, apenas devem ser preenchidas as colunas "Subscrições ocorridas" e ou "Resgates ocorridos". Nesta situação, o valor a considerar na rubrica "Valor apurado" deve corresponder ao montante que resultaria da diferença entre imputação da subscrição ou resgate de forma tempestiva e na altura em que efectivamente se processou a sua afectação ao fundo.

ANEXO II

(ver documento original)

Para efeitos da publicação a que se refere o n.º 5 do artigo 11.º, devem as entidades gestoras explicitar para cada fundo os motivos que originaram a situação erro, bem como os elementos do quadro supra.

ANEXO III

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1979968.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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