Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 1039/2002, de 11 de Fevereiro

Partilhar:

Texto do documento

Aviso 1039/2002 (2.ª série) - AP. - Manuel Coelho Carvalho, presidente da Câmara Municipal de Sines, no uso das competências previstas na alínea u) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, torna público que por deliberação da Assembleia Municipal de Sines de 26 de Outubro de 2001, mediante proposta da Câmara Municipal, ao abrigo do disposto no artigo 53.º, n.º 2, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, do n.º 2 do artigo 67.º do Regulamento do PDM de Sines (aprovado em Assembleia Municipal de 16 de Agosto de 1990 e ratificado pelos Ministros do Planeamento e da Administração do Território, das Obras Públicas, Transportes e do Ambiente e Recursos Naturais, em 16 de Julho de 1990, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 179, de 4 de Agosto de 1990), e da alínea a) do artigo 19.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, foi aprovado por unanimidade, proceder à correcção ao valor K2, o qual se refere ao uso a que os lotes se destinam, no âmbito das construções destinadas à habitação em geral, em que se encontra previsto a aplicação do coeficiente de 1, para efeitos de aplicação da TMU, reduzir este coeficiente para 0,5, quando esteja em causa a contabilização de superfícies destinadas ao parqueamento automóvel privado, em cave ou à superfície, de forma a equilibrar o interesse social com os custos inerentes à realização de infra-estruturas no que concerne a operações urbanísticas, a cargo dos respectivos promotores. Por outro lado, no âmbito da contabilização das áreas destinadas a actividades comerciais ou industriais, urge referir também os serviços, como forma de adequação à realidade económico-social, promovendo a prossecução do princípio da igualdade e da proporcionalidade, os quais informam toda a actividade da administração tributária.

Nestes termos, o n.º 1 do artigo 67.º do Regulamento do PDM de Sines, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 179, de 4 de Agosto de 1990, passa a ter a seguinte redacção.

Artigo 67.º

1 - (texto anterior.)

k = (texto anterior.)

K1= (texto anterior.)

(ver documento original)

Artigo 65.º

Ao abrigo do Decreto-Lei 400/84, a Câmara Municipal poderá ser compensada dos encargos decorrentes de operações de loteamento, pela realização de infra-estruturas urbanísticas exteriores ao prédio a lotear, através da taxa municipal de urbanização pelos proprietários e demais titulares de direitos reais sobre o terreno objecto das referidas operações.

Artigo 66.º

O valor da taxa municipal de urbanização (Tmu) é determinado, para cada aglomerado urbano do concelho, pela aplicação da fórmula seguinte:

Tmu = Sc ? tmu (unitária) ? K ? 10(elevado a -3)

tmu (unitária) = Ci/St

Sc representa a superfície de construção a edificar resultante da operação de loteamento;

tmu (unitária) representa a taxa municipal de urbanização unitária (em contos) relativa a cada aglomerado;

K representa um coeficiente de correcção, que poderá variar entre 0 e 2, consoante os critérios definidos no artigo seguinte;

Ci representa o custo das infra-estruturas gerais previstas para o aglomerado;

St representa a superfície total por edificar no aglomerado.

Artigo 67.º

1 - Enquanto não existir deliberação em contrário da Assembleia Municipal, o valor do K referido anteriormente terá as seguintes variações:

K = (K1 + K2)/2

em que K1 varia com a superfície do lote e K2 varia com os usos a que se destinam.

K1 = (Superfície do lote)/(300 m2)

(ver documento original)

2 - Através de deliberação da Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, poderão estabelecer-se outros valores para K, de acordo com o interesse social de cada empreendimento, com os custos adicionais que cada empreendimento gera no Ci de cada aglomerado, com a tipologia a que se destina ou com outros factores considerados pertinentes.

Artigo 68.º

O valor da Tmu de cada aglomerado deverá ser actualizado, anualmente, tendo em atenção a evolução de salários e preços de materiais de construção, publicados mensalmente pelo INE e referentes ao distrito de Setúbal.

Artigo 69.º

O pagamento da Tmu poderá ser feito em dinheiro ou, em sua substituição, em terrenos ou construções, na área do concelho, a integrar no domínio municipal, desde que esta última modalidade seja requerida pelos interessados e aceite pela Câmara Municipal.

Artigo 70.º

Ao valor da Tmu será deduzido o custo suportado directamente pelos promotores, resultante da execução de operações de urbanização exteriores ao empreendimento.

Artigo 71.º

1 - Estão sujeitos ao pagamento da Tmu, nos termos do presente Regulamento, as obras de construção em lotes já constituídos, que impliquem ampliação das construções existentes ou alterações ao uso anterior.

2 - O valor da Tmu, nestes casos, obedece à fórmula geral do artigo 67.º, em que K1 = 0 e K2 varia segundo a superfície ampliada do edifício ou quando a variação de uso origina uma subida do valor de K2.

Artigo 72.º

1 - Admite-se que a Tmu seja liquidada em prestações, actualizáveis de acordo com a taxa de juro na data em vigor.

2 - A homologação do auto de vistoria das obras de urbanização, para efeito de licenciamento das construções, será precedida da liquidação total das prestações autorizadas, que serão actualizadas de acordo com a taxa de juro na data em vigor.

8 de Janeiro de 2002. - O Presidente da Câmara, Manuel Coelho Carvalho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1979917.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-12-31 - Decreto-Lei 400/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna, da Justiça, do Equipamento Social e da Qualidade de Vida

    Estabelece o novo regime jurídico das operações de loteamento urbano e revoga o Decreto-Lei n.º 289/73, de 6 de Junho (no uso da autorização legislativa conferida ao Governo pela Lei n.º 25/84, de 13 de Julho).

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda