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Edital 46/2002, de 11 de Fevereiro

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Texto do documento

Edital 46/2002 (2.ª série) - AP. - Inquérito público. - Regulamento da Biblioteca Municipal de Alvaiázere. - Dr. Álvaro Clemente Pinto Simões, presidente da Câmara Municipal de Alvaiázere:

Faz público, no uso da competência que lhe confere a alínea b) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, que, em execução do que dispõe o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, do artigo 68.º-A do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 250/94, de 15 de Outubro, e da deliberação tomada pela Câmara Municipal em sua reunião ordinária de 18 de Outubro último, se encontra em fase de inquérito público, pelo prazo de 30 dias, o projecto de Regulamento acima referido.

18 de Dezembro de 2001. - O Presidente da Câmara, Álvaro Pinto Simões.

Regulamento da Biblioteca Municipal de Alvaiázere

Preâmbulo

A Biblioteca Municipal de Alvaiázere, aberta ao público desde 14 de Junho de 1987, constitui um serviço público prestado pela Câmara Municipal de Alvaiázere que visa satisfazer as necessidades dos seus munícipes em matéria de informação, cultura, educação e lazer, contribuindo desta forma para elevar o nível cultural e a sua qualidade de vida.

CAPÍTULO I

Âmbito e estrutura

Artigo 1.º

Definição

A Biblioteca Municipal de Alvaiázere é um serviço público da Câmara Municipal de Alvaiázere, regendo-se o seu funcionamento pelas normas definidas no presente Regulamento.

Artigo 2.º

Objectivos gerais

São objectivos gerais da Biblioteca Municipal de Alvaiázere:

a) Estimular o gosto pela leitura e a compreensão do mundo em que vivemos;

b) Criar condições para a fruição da criação literária, científica e artística, proporcionando o desenvolvimento da capacidade crítica do indivíduo;

c) Conservar, valorizar, promover e difundir o património escrito, em especial o respeitante ao fundo local, contribuindo portanto para reforçar a identidade cultural da comunidade;

d) Difundir e facilitar documentação e informação útil e actualizada, em diversos suportes, relativa aos domínios de actividade, satisfazendo as necessidades do cidadão e dos diferentes grupos sociais;

e) Contribuir para a descentralização da leitura a nível concelhio;

f) Contribuir para a ocupação dos tempos livres da população.

Artigo 3.º

Actividades

Com vista à descentralização dos seus objectivos gerais, a Biblioteca Municipal de Alvaiázere desenvolverá diversas actividades, designadamente:

a) Actualização permanente do seu fundo documental de forma a evitar o rápido envelhecimento dos fundos;

b) Organização adequada e constante dos seus fundos;

c) Promoção de exposições, conferências e outras actividades de animação cultural;

d) Promoção de actividades de cooperação com outras bibliotecas e organismos culturais.

Artigo 4.º

Áreas funcionais

A Biblioteca Municipal de Alvaiázere é constituída pelas seguintes áreas funcionais:

a) Recepção/empréstimo/devoluções;

b) Leitura geral/adultos

c) Leitura infanto/juvenil;

d) Audiovisuais

CAPÍTULO II

Utilizadores

Artigo 5.º

Condições de inscrição

a) A utilização do fundo documental da BMA destina-se à população residente e não residente no concelho.

b) À população residente no concelho é permitida a consulta local e domiciliária do fundo documental, mediante a apresentação do cartão de leitor.

c) À população não residente no concelho mas que nele estude ou trabalhe, é permitida a consulta local ou domiciliária do fundo documental da BMA pelo período de tempo em que se encontre nessa situação. Para o efeito, deverá apresentar, aquando da sua inscrição como leitor, um documento comprovativo do seu estatuto de estudante ou trabalhador no concelho.

d) A admissão como leitor faz-se mediante o preenchimento de uma ficha de inscrição, que é gratuita. No acto da inscrição deverão ser apresentados o bilhete de identidade ou a cédula pessoal, outro documento oficial, um comprovativo da residência e uma fotografia actualizada.

e) Qualquer mudança de residência deve de imediato ser comunicada à BMA para actualização da ficha de inscrição.

f) O cartão de leitor faculta, desde o acto de inscrição, a consulta local ou domiciliária do fundo documental da BMA.

g) A inscrição de leitores com idade igual ou inferior a 18 anos implica a autorização e responsabilização dos pais ou encarregados de educação, os quais devem assinar a respectiva ficha de inscrição.

Artigo 6.º

Direitos

O leitor tem direito a:

a) Circular livremente em todo o espaço público da BMA;

b) Utilizar todos os serviços de livre acesso postos à disposição;

c) Retirar das estantes os documentos que pretende consultar, ler, ouvir, visionar ou requisitar para empréstimo domiciliário;

d) Apresentar críticas, sugestões, propostas e reclamações.

Artigo 7.º

Deveres

O leitor tem como deveres:

a) Cumprir as normas estabelecidas no presente Regulamento;

b) Manter em bom estado de conservação os documentos que lhe forem facultados, bem como fazer bom uso das instalações e dos equipamentos;

c) Cumprir o prazo estipulado para a devolução dos documentos requisitados para leitura domiciliária;

d) Indemnizar a BMA pelos danos ou perdas que forem da sua responsabilidade;

e) Acatar as indicações que lhe forem transmitidas pelos funcionários de serviço;

f) Comunicar imediatamente a perda ou extravio do cartão de leitor, sob pena de ser responsabilizado por eventuais utilizações fraudulentas por terceiros;

g) Preencher os impressos necessários para fins estatísticos e de gestão.

CAPÍTULO III

Leitura na biblioteca

Artigo 8.º

Disposições gerais

a) O acesso aos documentos da BMA pode ser livre, condicionado ou reservado.

b) Todos os leitores têm livre acesso às estantes das salas de adultos e infanto-juvenil.

c) O acesso aos documentos da sala de Audiovisuais é condicionado já que os utilizadores apenas têm acesso às capas dos documentos, sendo o original exclusivamente manuseado pelos funcionários da BMA.

d) Todo o fundo documental da BMA está arrumado por grandes classes de conhecimento (salas de adultos e infanto-juvenil) ou tipologia de registo (sala de audiovisuais) de acordo com as classificações adoptadas.

e) Para manter os fundos em perfeita organização não devem, contudo, colocar novamente nas estantes as obras acabadas de consultar, mas devem deixá-las em cima das mesas ou entregá-las ao funcionário do sector, cuja reposição no lugar é da sua exclusiva competência.

f) Não poderão ser retiradas obras ou qualquer documento de uma secção para outra sem autorização do funcionário responsável pela mesma.

g) O acesso aos documentos reservados que se encontram em depósito (livros, jornais antigos, fundos de doações ou outros de carácter patrimonial) será condicionado, sendo necessária a autorização do bibliotecário para sua utilização e o preenchimento de uma requisição.

CAPÍTULO IV

Leitura domiciliária

Artigo 9.º

Disposições gerais

a) O empréstimo domiciliário faz-se mediante a apresentação do cartão de leitor e o preenchimento de uma requisição para obras saídas.

b) Cada utilizador poderá requisitar até três obras por um período máximo de 15 dias, renovável desde que não haja leitores interessados em lista de espera. No caso de obras muito pretendidas, o prazo de entrega será decidido em função da necessidade do livro.

c) Estão disponíveis para empréstimo todos os fundos bibliográficos, com excepção das obras de referência (dicionários, enciclopédias, ...), fundo local, obras raras, ou em mau estado de conservação.

d) Os documentos não passíveis de empréstimo estão identificados com uma etiqueta verde na parte superior da lombada.

e) O fundo audiovisual pode ser emprestado, com excepção das produções da Câmara. Cada utilizador poderá requisitar até dois títulos por um período máximo de sete dias, renovável desde que não haja leitores interessados em lista de espera.

f) Suportes multimédia não podem ser emprestados, excepto em situações excepcionais que deverão ser analisados caso a caso.

g) O empréstimo colectivo é considerado nos casos das escolas do concelho, grupos de leitores organizados, ou outras bibliotecas, devendo cada grupo instituir um responsável pela requisição, que no caso das escolas, será obrigatoriamente o professor ou o conselho executivo.

CAPÍTULO V

Responsabilização

Artigo 10.º

Disposições gerais

a) Cada utilizador é responsável pelo estado de conservação e pelo extravio das obras que lhe são emprestadas.

b) O não cumprimento dos prazos de devolução e ou extravio dos livros, obras e cassetes de vídeo implica o pagamento de uma taxa de dois euros por cada cinco dias de atraso.

c) O utilizador assume toda a responsabilidade dos documentos que lhe são emprestados e em caso de perda ou dano é obrigatório proceder à sua substituição por um exemplar em bom estado, ou do seu pagamento integral de acordo com o seu valor comercial actual para que a biblioteca possa proceder à sua aquisição. Se a obra/cassete de vídeo estiver esgotada, o utilizador indemnizará a biblioteca de acordo com a avaliação feita pelos serviços.

d) A biblioteca recusará novo empréstimo a utilizadores responsáveis pela perda, dano ou posse prolongado e abusivo de documentos, enquanto tais situações não forem regularizadas.

Artigo 11.º

Proibições

a) É expressamente proibido fumar na biblioteca.

b) É expressamente proibido comer e beber no interior da biblioteca, assim como é vedada a entrada de animais.

c) É expressamente proibido escrever, sublinhar, rasgar ou dobrar folhas, assim como deixar qualquer outro tipo de marcas nos documentos de pertença da biblioteca.

d) Nas salas de leitura não é permitido fazer barulho, sentar em cima das mesas ou deslocar móveis da disposição em que se encontram, sem autorização do funcionário.

e) Todos aqueles que perturbem o normal funcionamento da biblioteca, serão convidados a sair e no caso de resistência serão entregues às autoridades.

Artigo 12.º

Serviços prestados

a) Em regra os serviços prestados pela BMA são gratuitos, com excepção do serviço de reprografia, impressões resultantes de pesquisas na internet ou trabalhos nos computadores disponíveis ao público.

b) O serviço de reprografia é reservado exclusivamente aos serviços internos e à reprodução de documentos que não são alvo de empréstimo domiciliário e que são pertença da BMA, devendo no entanto serem respeitadas as normas que defendem os direitos de autor.

c) O preço das fotocópias e das impressões a pagar pelos utilizadores da biblioteca será fixado pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal.

d) Os utilizadores da BMA poderão usufruir de um serviço de referência que se traduz na orientação fornecida pelos técnicos relativamente ao funcionamento dos serviços bem como ao nível das pesquisas bibliográficas, compilação ou selecção de informação de informação documental.

e) A BMA oferecerá também um serviço multimédia, que permitirá o acesso à internet.

f) A BMA poderá estabelecer protocolos de cooperação com as instituições locais de modo a promover a utilização dos seus serviços por parte dos agentes culturais, sociais e económicos da região.

g) As actividades desenvolvidas nos diversos espaços da biblioteca, terão sempre em vista os objectivos que esta pretende alcançar e que de acordo com o manifesto da UNESCO, para as bibliotecas públicas, se resumem nas seguintes: informação, cultura e lazer.

Artigo 13.º

Horário

O horário de funcionamento será o mais conveniente dentro dos princípios da leitura pública e dos recursos humanos da biblioteca, obedecendo a dias e horas previamente estabelecidos pela Câmara Municipal e divulgados junto da população.

CAPÍTULO VI

Omissões

Artigo 14.º

Disposições gerais

a) Nos casos omissos neste Regulamento, caberá a decisão ao bibliotecário ou, em última instância, à Câmara Municipal de Alvaiázere.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1979844.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-20 - Decreto-Lei 445/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime de licenciamento de obras particulares.

  • Tem documento Em vigor 1994-10-15 - Decreto-Lei 250/94 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, que estabelece o regime jurídico do licenciamento municipal de obras particulares, de modo a diminuir o peso da Administração Pública com o correspondente aumento da responsabilização de todos os intervenientes no procedimento de licenciamento.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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