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Despacho Normativo 31/2006, de 18 de Maio

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Sumário

Aprova a regulamentação das verbas previstas na alínea a) do n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de Março.

Texto do documento

Despacho Normativo 31/2006
O Decreto-Lei 56/2006, de 15 de Março, altera a forma de distribuição dos resultados líquidos dos jogos sociais explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, consagrando no seu artigo 6.º que as normas regulamentares que venham a revelar-se necessárias para a aplicação do referido decreto-lei são aprovadas por despacho normativo do ministro que tutela a respectiva área sectorial.

Ora, a alínea a) do n.º 5 do artigo 3.º do citado diploma consagra uma afectação global, pelo que se torna necessário proceder à sua regulamentação.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 56/2006, de 15 de Março, determina-se o seguinte:

1 - Afectação de 90% das verbas a que se refere a alínea a) do n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei 56/2006, de 15 de Março, ao investimento em equipamentos sociais, designadamente no âmbito do PARES, bem como, quando aplicável, ao apoio às instituições e às famílias.

2 - Afectação de 10% das verbas a que se refere a alínea a) do n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei 56/2006, de 15 de Março, a outros programas, projectos, acções, equipamentos e serviços que se enquadrem no âmbito do estabelecido nesta alínea.

Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, 28 de Abril de 2006. - Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, Pedro Manuel Dias de Jesus Marques, Secretário de Estado da Segurança Social.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/197951.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-15 - Decreto-Lei 56/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Altera a forma de distribuição dos resultados líquidos dos jogos sociais explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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