Portaria 463/2006
de 18 de Maio
O contrato colectivo de trabalho celebrado entre a ANCAVE - Associação Nacional dos Centros de Abate e Indústrias Transformadoras de Carne de Aves e o Sindicato dos Trabalhadores da Indústria e Comércio de Carnes do Sul e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 29, de 8 de Agosto de 2005, e as alterações do CCT entre a mesma associação de empregadores e o SETAA - Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 45, de 8 de Dezembro de 2005, abrangem as relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores representados pelas associações que o outorgaram e que se dediquem às actividades de abate, desmancha, corte, preparação e qualificação de aves, bem como à sua transformação e comercialização.
As associações outorgantes da primeira das convenções referidas requereram a sua extensão aos empregadores e aos trabalhadores ao seu serviço que exerçam a actividade na mesma área geográfica e com o âmbito sectorial e profissional nela fixados.
As convenções actualizam as tabelas salariais. O estudo de avaliação do impacte da extensão das tabelas salariais teve por base as retribuições efectivas praticadas no sector abrangido pela convenção, apuradas pelos quadros de pessoal de 2003 e actualizadas de acordo com o aumento percentual médio das tabelas salariais das convenções publicadas em 2004.
Os trabalhadores a tempo completo, com exclusão de aprendizes e praticantes, do sector abrangido pelas convenções é de 2199, dos quais 150 (6,8%) auferem retribuições inferiores às convencionais. É nas empresas do escalão entre 51 a 200 trabalhadores que se encontra o maior número de trabalhadores com retribuições inferiores às das tabelas salariais das convenções.
As retribuições dos grupos VIII e IX das tabelas salariais são inferiores à retribuição mínima mensal garantida em vigor. No entanto, a retribuição mínima mensal garantida pode ser objecto de reduções relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei 35/2004, de 29 de Julho. Deste modo, as referidas retribuições apenas são objecto de extensão para abranger situações em que a retribuição mínima mensal garantida resultante da redução seja inferior àquelas.
Atendendo a que as convenções regulam diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláusulas que sejam contrárias a normas legais imperativas.
Tendo em consideração que não é viável proceder à verificação objectiva da representatividade das associações outorgantes e, ainda, que os regimes das referidas convenções são substancialmente idênticos, procede-se à respectiva extensão conjunta.
O regulamento de extensão é apenas aplicável no território do continente, tendo em consideração que a extensão de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aos respectivos Governos Regionais.
A extensão das convenções tem, no plano social, o efeito de melhorar as condições de trabalho de um conjunto significativo de trabalhadores e, no plano económico, promove a aproximação das condições de concorrência entre empresas do mesmo sector.
Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 9, de 8 de Março de 2006, à qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.
Assim:
Ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º do Código do Trabalho, manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:
1.º
1 - As condições de trabalho constantes do CCT entre a ANCAVE - Associação Nacional dos Centros de Abate e Indústrias Transformadoras de Carne de Aves e o Sindicato dos Trabalhadores da Indústria e Comércio de Carnes do Sul e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 29, de 8 de Agosto de 2005, e das alterações do CCT entre a mesma associação de empregadores e o SETAA - Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 45, de 8 de Dezembro de 2005, são estendidas, no território do continente:
a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que se dediquem às actividades de abate, desmancha, corte, preparação e qualificação de aves, bem como à sua transformação e comercialização, e trabalhadores ao seu serviço das categorias profissionais previstas nas convenções;
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que prossigam as actividades mencionadas na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço das categorias profissionais previstas nas convenções não representados pelas associações sindicais signatárias.
2 - As retribuições previstas nas tabelas salariais para os grupos VIII e IX apenas são objecto de extensão em situações em que sejam superiores à retribuição mínima mensal garantida resultante da redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei 35/2004, de 29 de Julho.
3 - Não são objecto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
2.º
A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.
O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 30 de Abril de 2006.