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Despacho 3024/2002, de 7 de Fevereiro

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Texto do documento

Despacho 3024/2002 (2.ª série). - Subdelegação de competências no comandante da Unidade de Apoio do Aquartelamento da Amadora. - 1 - Ao abrigo da autorização que me é conferida pelo n.º 3 do despacho 109/2001, de 21 de Maio, do Chefe do Estado-Maior do Exército, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 140, de 19 de Junho de 2001, subdelego no comandante da Unidade de Apoio do Aquartelamento da Amadora (UAAA), coronel de infantaria CMD NIM 03543664, Horácio da Silva Ferreira, a competência para autorizar despesas:

a) Com locação e aquisição de bens e serviços até 20 000 contos, estabelecida pela alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;

b) Com empreitadas de obras públicas, até 20 000 contos, estabelecida pela mesma disposição legal, aplicável por força do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º daquele diploma.

2 - Este despacho produz efeitos a partir de 20 de Dezembro de 2001, ficando por este meio ratificados todos os actos entretanto praticados pelo comandante da UAAA que se incluam no âmbito desta subdelegação de competências.

20 de Dezembro de 2001. - O Comandante da Instrução do Exército, Leonel Jorge Silva Carvalho, tenente-general.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1979350.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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