Resolução do Conselho de Ministros n.º 61/2006
Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 182/2005, de 22 de Novembro, foi deliberado: a) autorizar, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, a realização da despesa inerente à celebração dos contratos de aquisição ou de locação operacional ou financeira de um conjunto de seis helicópteros médios de prevenção e combate a incêndios florestais, bem como da respectiva operação e manutenção; b) determinar, nos termos do disposto no n.º 1 dos artigos 79.º e 80.º, ambos do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, o recurso ao procedimento pré-contratual de concurso público para a celebração dos contratos referidos na alínea anterior; e c) delegar, nos termos do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, no Ministro de Estado e da Administração Interna a competência para a prática de todos os actos no âmbito do respectivo procedimento, com excepção do acto de adjudicação.
O objectivo do Governo, ao pretender adquirir, a título permanente, meios aéreos que terão como missão primária a prevenção e o combate a incêndios florestais, justifica-se, essencialmente, pelas seguintes razões de interesse público:
a) A realidade tem vindo a demonstrar que as necessidades de meios aéreos de prevenção e combate a incêndios florestais existem para além dos três meses de duração normal dos contratos sazonais que têm sido celebrados;
b) A detenção de meios próprios permite a sua utilização para missões diferentes da prevenção e do combate aos incêndios florestais, satisfazendo outras importantes necessidades, tais como vigilância costeira, busca e salvamento, segurança rodoviária e outras missões de apoio às forças e aos serviços de segurança;
c) Os custos com aluguer têm vindo a subir anualmente;
d) A inexistência de meios próprios torna o Estado totalmente dependente de terceiros, das contingências do mercado e do jogo dos concorrentes;
e) A propriedade de meios potencia a "vigilância armada», uma vez que o respectivo custo de operação é marginalmente inferior neste caso.
Através da portaria, dos Ministros de Estado e da Administração Interna e de Estado e das Finanças, n.º 1282/2005 (2.ª série), de 23 de Dezembro, mas que produz efeitos desde a data da respectiva assinatura, foi, nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, autorizada a assunção de encargos plurianuais relativos à execução do contrato a celebrar na sequência do concurso público acima referido, nos termos que aí se estabelecem.
Contudo, tendo em conta que a proposta a adjudicar implica a assunção, nos anos económicos de 2006 e 2007, de encargos superiores aos previstos na referida portaria 1282/2005 (2.ª série), torna-se necessário condicionar os actos praticados através da presente resolução à aprovação de nova portaria de extensão de encargos.
Após a realização do acto público do concurso público internacional denominado concurso público internacional n.º 1/CPI/2005, o júri elaborou o relatório preliminar a que se refere o n.º 1 do artigo 107.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, pronunciando-se sobre o mérito das propostas e procedendo à respectiva classificação, tendo proposto a exclusão de três concorrentes em virtude de as respectivas propostas não respeitarem os prazos imperativos de entrega das aeronaves estabelecidos no caderno de encargos.
Promovida a audiência prévia dos concorrentes, nos termos previstos na lei, o júri elaborou o relatório final, previsto no artigo 109.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, em que ponderou as observações apresentadas pelos concorrentes.
Neste relatório, e na sequência da apreciação das propostas e da aplicação do critério de adjudicação e dos respectivos factores e subfactores que o densificam e das ponderações previstas no programa do concurso e no regulamento de avaliação das propostas, vem proposto o seguinte:
a) A exclusão dos concorrentes n.os 1, 2 e 3 (Helibravo, PLZ e EUROCOPTER), ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 24.º do programa do concurso e no n.º 3 do artigo 106.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, pelo facto de as respectivas propostas violarem o disposto na cláusula 8.ª do caderno de encargos;
b) A adjudicação da proposta apresentada pelo concorrente n.º 5, HELIPORTUGAL, por ter sido a que ficou classificada em 1.º lugar à luz dos critérios de adjudicação.
O Governo entende acolher as propostas constantes do relatório final do júri por concordar e subscrever a fundamentação que aí se apresenta.
Assim:
Ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º, no artigo 54.º e no n.º 2 do artigo 109.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Excluir, no âmbito do concurso público internacional n.º 1/CPI/2005, os concorrentes Helibravo Aviação, Lda., PZL-Swidnik, S. A., e EUROCOPTER, S. A. S., ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 24.º do programa do concurso e no n.º 3 do artigo 106.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, pelo facto de as respectivas propostas violarem o disposto na cláusula 8.ª do caderno de encargos.
2 - Autorizar a realização da despesa no montante global fixo de (euro) 42152298, acrescido do IVA, pela aquisição das aeronaves e do restante material de apoio e a cedência temporária de aeronaves de substituição e demais prestações associadas, e de (euro) 4169, acrescido do IVA, por hora de voo, pela prestação de serviços de manutenção programada.
3 - Adjudicar, no âmbito do concurso público internacional n.º 1/CPI/2005, à HELIPORTUGAL - Trabalhos e Transporte Aéreo, Representações, Importação e Exportação, Lda., o fornecimento de seis helicópteros médios e do respectivo material de apoio operacional, a cedência temporária de aeronaves de substituição, serviços de manutenção programada e eventual e as demais prestações complementares, nos termos constantes da proposta.
4 - Determinar que a produção de efeitos da presente resolução fica condicionada à entrada em vigor de portaria conjunta aprovada ao abrigo do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, que permita a assunção dos encargos plurianuais decorrentes da proposta adjudicada.
Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Abril de 2006. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.