A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução do Conselho de Ministros 61/2006, de 15 de Maio

Partilhar:

Sumário

Exclui, no âmbito do concurso público internacional nº 1/CPI/2005, os concorrentes Helibravo Aviação, Lda., PZL-Swidnik, S.A. e Eurocopter, S.A.S, autoriza a realização da despesa no montante de € 42 152 298, acrescido do IVA, e adjudica à HELIPORTUGAL, no âmbito do citado concurso, a aquisição de seis helicópteros médios para operações de protecção civil e segurança interna e serviços de manutenção.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 61/2006
Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 182/2005, de 22 de Novembro, foi deliberado: a) autorizar, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, a realização da despesa inerente à celebração dos contratos de aquisição ou de locação operacional ou financeira de um conjunto de seis helicópteros médios de prevenção e combate a incêndios florestais, bem como da respectiva operação e manutenção; b) determinar, nos termos do disposto no n.º 1 dos artigos 79.º e 80.º, ambos do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, o recurso ao procedimento pré-contratual de concurso público para a celebração dos contratos referidos na alínea anterior; e c) delegar, nos termos do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, no Ministro de Estado e da Administração Interna a competência para a prática de todos os actos no âmbito do respectivo procedimento, com excepção do acto de adjudicação.

O objectivo do Governo, ao pretender adquirir, a título permanente, meios aéreos que terão como missão primária a prevenção e o combate a incêndios florestais, justifica-se, essencialmente, pelas seguintes razões de interesse público:

a) A realidade tem vindo a demonstrar que as necessidades de meios aéreos de prevenção e combate a incêndios florestais existem para além dos três meses de duração normal dos contratos sazonais que têm sido celebrados;

b) A detenção de meios próprios permite a sua utilização para missões diferentes da prevenção e do combate aos incêndios florestais, satisfazendo outras importantes necessidades, tais como vigilância costeira, busca e salvamento, segurança rodoviária e outras missões de apoio às forças e aos serviços de segurança;

c) Os custos com aluguer têm vindo a subir anualmente;
d) A inexistência de meios próprios torna o Estado totalmente dependente de terceiros, das contingências do mercado e do jogo dos concorrentes;

e) A propriedade de meios potencia a "vigilância armada», uma vez que o respectivo custo de operação é marginalmente inferior neste caso.

Através da portaria, dos Ministros de Estado e da Administração Interna e de Estado e das Finanças, n.º 1282/2005 (2.ª série), de 23 de Dezembro, mas que produz efeitos desde a data da respectiva assinatura, foi, nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, autorizada a assunção de encargos plurianuais relativos à execução do contrato a celebrar na sequência do concurso público acima referido, nos termos que aí se estabelecem.

Contudo, tendo em conta que a proposta a adjudicar implica a assunção, nos anos económicos de 2006 e 2007, de encargos superiores aos previstos na referida portaria 1282/2005 (2.ª série), torna-se necessário condicionar os actos praticados através da presente resolução à aprovação de nova portaria de extensão de encargos.

Após a realização do acto público do concurso público internacional denominado concurso público internacional n.º 1/CPI/2005, o júri elaborou o relatório preliminar a que se refere o n.º 1 do artigo 107.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, pronunciando-se sobre o mérito das propostas e procedendo à respectiva classificação, tendo proposto a exclusão de três concorrentes em virtude de as respectivas propostas não respeitarem os prazos imperativos de entrega das aeronaves estabelecidos no caderno de encargos.

Promovida a audiência prévia dos concorrentes, nos termos previstos na lei, o júri elaborou o relatório final, previsto no artigo 109.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, em que ponderou as observações apresentadas pelos concorrentes.

Neste relatório, e na sequência da apreciação das propostas e da aplicação do critério de adjudicação e dos respectivos factores e subfactores que o densificam e das ponderações previstas no programa do concurso e no regulamento de avaliação das propostas, vem proposto o seguinte:

a) A exclusão dos concorrentes n.os 1, 2 e 3 (Helibravo, PLZ e EUROCOPTER), ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 24.º do programa do concurso e no n.º 3 do artigo 106.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, pelo facto de as respectivas propostas violarem o disposto na cláusula 8.ª do caderno de encargos;

b) A adjudicação da proposta apresentada pelo concorrente n.º 5, HELIPORTUGAL, por ter sido a que ficou classificada em 1.º lugar à luz dos critérios de adjudicação.

O Governo entende acolher as propostas constantes do relatório final do júri por concordar e subscrever a fundamentação que aí se apresenta.

Assim:
Ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º, no artigo 54.º e no n.º 2 do artigo 109.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Excluir, no âmbito do concurso público internacional n.º 1/CPI/2005, os concorrentes Helibravo Aviação, Lda., PZL-Swidnik, S. A., e EUROCOPTER, S. A. S., ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 24.º do programa do concurso e no n.º 3 do artigo 106.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, pelo facto de as respectivas propostas violarem o disposto na cláusula 8.ª do caderno de encargos.

2 - Autorizar a realização da despesa no montante global fixo de (euro) 42152298, acrescido do IVA, pela aquisição das aeronaves e do restante material de apoio e a cedência temporária de aeronaves de substituição e demais prestações associadas, e de (euro) 4169, acrescido do IVA, por hora de voo, pela prestação de serviços de manutenção programada.

3 - Adjudicar, no âmbito do concurso público internacional n.º 1/CPI/2005, à HELIPORTUGAL - Trabalhos e Transporte Aéreo, Representações, Importação e Exportação, Lda., o fornecimento de seis helicópteros médios e do respectivo material de apoio operacional, a cedência temporária de aeronaves de substituição, serviços de manutenção programada e eventual e as demais prestações complementares, nos termos constantes da proposta.

4 - Determinar que a produção de efeitos da presente resolução fica condicionada à entrada em vigor de portaria conjunta aprovada ao abrigo do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, que permita a assunção dos encargos plurianuais decorrentes da proposta adjudicada.

Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Abril de 2006. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/197869.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda