Relativamente a estes equipamentos que, entretanto, se foram implementando ao abrigo da Lei 107/99, de 3 de Agosto, que estabeleceu o quadro geral da rede pública de casas de apoio a mulheres vítimas de violência, e do Decreto-Lei 323/2000, de 19 de Dezembro, importa, agora, de harmonia com o disposto no Decreto Regulamentar 1/2006, de 25 de Janeiro, proceder à avaliação do seu funcionamento tendo em vista a sua adequação às condições previstas no citado diploma.
Nos termos do n.º 2 do artigo 26.º do referido decreto regulamentar, a mencionada avaliação compete a uma comissão nomeada pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social e pelo membro do Governo responsável pela área da igualdade.
Assim, determina-se o seguinte:
1 - A comissão para a avaliação das condições de funcionamento das casas de abrigo, prevista no n.º 3 do artigo 26.º do Decreto Regulamentar 1/2006, de 25 de Fevereiro, tem a seguinte composição:
a) Dr.ª Ana Luzia Gomes Ferreira Reis, coordenadora da Estrutura de Missão contra a Violência Doméstica e vice-presidente da Comissão para a Igualdade e os Direitos das Mulheres, que coordena;
b) Dr. Manuel Joaquim Pereira Albano e Dr.ª Maria Teresa Freitas Carvalho, em representação da Comissão para a Igualdade e para os Direitos das Mulheres;
c) Dr.ª Joana Maria Sanches Lourenço Vallera e Dr.ª Filipa Catarina Carvalho de Melo Alvarenga, em representação do Instituto de Segurança Social, I. P.;
d) Dr.ª Maria Amélia Martins Branco, em representação da Direcção-Geral da Segurança Social, da Família e da Criança;
e) Dr.ª Cristina Isabel Cortesão Serém Estorninho, em representação da Estrutura de Missão contra a Violência Doméstica.
2 - São atribuições da comissão, ao abrigo do n.º 2 do artigo 26.º do Decreto Regulamentar 1/2006, de 25 de Janeiro, as seguintes:
a) Avaliar, a nível nacional, as casas de abrigo existentes;
b) Identificar as necessidades de adaptação dos estabelecimentos que se encontrem em funcionamento;
c) Elaborar relatório sobre o diagnóstico das situações e efectuar propostas de adaptação dos meios existentes.
3 - A comissão pode solicitar a colaboração de outras entidades com competência em matéria de acompanhamento e planeamento de equipamentos sociais.
4 - Na prossecução das suas atribuições, a comissão deve adoptar metodologias de análise que permitam efectuar um diagnóstico rigoroso da realidade existente, privilegiando nas propostas de adequação a efectuar a qualidade do apoio que é prestado às vítimas de violência.
5 - Para efeitos de avaliação das condições de funcionamento, a comissão deve solicitar a colaboração das instituições promotoras das casas de abrigo e promover a sua audição, na fase inicial do processo de avaliação, designadamente sobre os instrumentos de recolha e análise da informação a adoptar.
6 - O relatório a que se refere o n.º 3 do artigo 26.º do Decreto Regulamentar 1/2006, de 25 de Janeiro, deve ser apresentado no prazo de três meses a partir da data da publicação do presente despacho.
6 de Abril de 2006. - O Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, Jorge Lacão Costa. - A Secretária de Estado Adjunta e da Reabilitação, Idália Maria Marques Salvador Serrão de Menezes Moniz.