Portaria 725/82
de 24 de Julho
A natureza das funções dos cargos de chefe de divisão e de director de estradas da Junta Autónoma de Estradas justifica plenamente que o recrutamento dos seus titulares recaia sobre quem possua confirmada experiência específica nas áreas de actuação respectiva.
Considerando que os lugares de director de estradas se situam todos a nível regional onde é difícil encontrar técnicos com a especialização e experiência necessárias àquelas funções e que simultaneamente possuam as categorias exigidas pela alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 191-F/79;
Considerando que do não provimento, em tempo adequado, de alguns cargos dirigentes da Junta decorreu a necessidade de cometer o exercício das funções que lhes são inerentes aos funcionários que para o efeitos melhores qualificações apresentavam:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Habitação, Obras Públicas e Transportes e da Reforma Administrativa, nos termos do n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, alargar a área de recrutamento para o lugar de chefe da Divisão de Obras da Direcção de Serviços de Construção da Junta Autónoma de Estradas e para os lugares de director de Estradas dos Distritos de Castelo Branco e Faro aos engenheiros civis de 1.ª classe do quadro da Junta que venham assegurando há mais de 1 ano o exercício das respectivas funções.
Ministérios da Habitação, Obras Públicas e Transportes e da Reforma Administrativa, 14 de Julho de 1982. - O Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista. - Pelo Ministro da Reforma Administrativa, António Jorge de Figueiredo Lopes, Secretário de Estado da Reforma Administrativa.