Decreto-Lei 282/82
de 22 de Agosto
Considerando que, além das verbas atribuídas ou consignadas no orçamento do Ministério da Defesa Nacional - Estado-Maior-General das Forças Armadas, os vários departamentos e órgãos do Estado-Maior-General das Forças Armadas podem ter receitas de certas actividades privadas;
Considerando que a cobrança das referidas receitas vem actuar na manutenção e funcionamento dos serviços ou em reforço do Orçamento Geral do Estado;
Considerando a necessidade de eliminar dificuldades de ordem burocrática que a concretização de receitas de várias proveniências origina, mediante uma eficaz e correcta simplificação administrativa:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º As receitas arrecadadas pelos vários departamentos e órgãos geridos pelo conselho administrativo do Estado-Maior-General das Forças Armadas que não estejam especificamente consignadas a outros orçamentos, qualquer que seja a sua natureza, constituirão anualmente um orçamento privativo organizado pelo referido conselho administrativo.
Art. 2.º O desenvolvimento da despesa deste fundo constará do respectivo orçamento e obedecerá ao esquema de classificação e preceitos estabelecidos pelo Decreto-Lei 737/76, de 16 de Outubro, e legislação posterior.
Art. 3.º As alterações que se mostrem necessárias introduzir no orçamento ordinário serão efctuadas através de orçamentos suplementares.
Art. 4.º Os orçamentos, ordinário e suplementares, elaborados pelo conselho administrativo do Estado-Maior-General das Forças Armadas serão presentes à aprovação do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, por intermédio da Divisão de Administração Financeira do Estado-Maior-General das Forças Armadas, que posteriormente promoverá a obtenção do visto do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano.
Art. 5.º O fundo privativo não pode acusar saldo negativo. O saldo positivo verificado em cada ano transita para o ano seguinte, sendo a primeira das epígrafes a inscrever como receita em artigo apropriado.
Art. 6.º A cobrança de receitas, o formalismo e a competência para a realização de despesas subordinam-se às leis gerais da contabilidade pública.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 6 de Julho de 1982.
Promulgado em 14 de Julho de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.