Regulamento da CMVM n.º 1/2002. - Contabilidade dos fundos de titularização de créditos. - Com a introdução no ordenamento jurídico português da figura de titularização de créditos, pelo Decreto-Lei 453/99, de 5 de Novembro, verificou-se o aparecimento de um relevante instrumento financeiro, largamente difundido nas economias mais desenvolvidas.
O decreto-lei supra-referido regula a constituição e a actividade dos dois únicos veículos que poderão proceder à titularização de créditos: as sociedades de titularização de créditos e os fundos de titularização de créditos.
A titularização de créditos, usualmente apelidada de "securitização", consiste, no essencial, numa agregação de créditos, sua autonomização, mudança de titularidade e emissão de valores representativos - denominados "unidades de titularização de créditos", destinados ao financiamento das operações de transmissão de créditos.
Considerando que os fundos de titularização de créditos constituem um património autónomo, torna-se necessária a criação de um enquadramento contabilístico específico por forma que as suas contas proporcionem uma imagem verdadeira e apropriada do seu património e dos resultados das suas operações.
Assim, para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei 453/99, de 5 de Novembro, ouvidas a Comissão de Normalização Contabilística (CNC), a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas (OROC), o Banco de Portugal, a Associação Portuguesa de Bancos (APB) e a Associação Portuguesa das Sociedades Gestoras de Patrimónios e de Fundos de Investimento (APFIN), o conselho directivo da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários aprovou o seguinte regulamento:
Artigo 1.º
Âmbito
1 - O presente regulamento estabelece o regime a que deve obedecer a contabilidade dos fundos de titularização de créditos.
2 - As normas e os princípios por que se rege a contabilidade dos fundos de titularização de créditos constam do anexo a este diploma.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao dia da sua publicação no Diário da República.
13 de Dezembro de 2001. - Pelo Conselho Directivo, Fernando Teixeira dos Santos, presidente - Luís Lopes Laranjo, vice-presidente.
ANEXO
CAPÍTULO 1
Introdução
1.1 - Âmbito e enquadramento dos fundos de titularização de créditos. - O Decreto-Lei 453/99, de 5 de Novembro, veio dar o enquadramento jurídico à realização de operações de titularização de créditos em Portugal, considerando como veículos alternativos os fundos de titularização de créditos (FTC) e as sociedades de titularização de créditos (STC). Os primeiros assumem uma forma contratual, enquanto estas últimas constituem uma forma jurídica tipicamente societária.
De acordo com o artigo 9.º desse diploma, os FTC constituem-se como patrimónios autónomos pertencentes em regime especial de comunhão a uma pluralidade de pessoas, sendo, todavia, desprovidos de personalidade jurídica. Estes patrimónios não respondem, de forma alguma, pelas dívidas dos detentores das unidades de titularização de créditos, das entidades que asseguram a sua gestão (sociedades gestoras), nem das entidades cedentes dos créditos.
Os fundos de titularização são divididos em parcelas que revestem a forma escritural e com valor nominal, designadas por unidades de titularização de créditos (UTC), as quais conferem iguais direitos (desde que pertençam à mesma categoria), podendo assumir duas modalidades distintas:
De património variável, caracterizando-se por preverem a possibilidade de aumentar o seu passivo (emissão de novas UTC), por via do aumento do respectivo activo (aquisição de novos créditos);
De património fixo, aos quais se encontra vedado o aumento do passivo, pela via da emissão de novas unidades de titularização, bem como do seu activo, sem prejuízo da possibilidade de aquisição de créditos para colmatar a liquidação antecipada dos créditos detidos ou para substituição de eventuais créditos portadores de vícios ocultos à data da respectiva cessão.
1.2 - Contabilização dos fundos de titularização de créditos. - A contabilização dos fundos passa, de acordo com o n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei 453/99, de 5 de Novembro, a ser organizada de harmonia com as normas emitidas pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
Os fundos encerrarão anualmente as suas contas, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, sendo obrigatoriamente submetidas a certificação legal das contas por revisor oficial de contas registado na CMVM que não integre o conselho fiscal da sociedade gestora. Os documentos de prestação de contas do fundo são constituídos pelo relatório de gestão, pelo balanço, pela demonstração dos resultados, pela demonstração dos fluxos de caixa e pelos anexos, os quais formam um todo, sendo acompanhados pelos demais relatórios e pareceres previstos na lei.
1.3 - Particularidades dos FTC. - Os FTC, dada a sua natureza, não permitem o resgate das respectivas unidades de titularização emitidas, sendo estas, porém, valores mobiliários passíveis de ser negociadas em mercado secundário.
As UTC caracterizam-se por conferirem, no momento do reembolso, aos seus detentores, cumulativa ou exclusivamente, o direito ao respectivo valor nominal acrescido de uma remuneração fixa ou variável, de acordo com o que vier a ser fixado no regulamento de gestão do fundo e no prospecto de emissão - neste último caso, quando se trate de colocação por oferta pública.
O fundo de titularização de créditos subdivide-se em duas grandes parcelas:
O activo, composto, na sua maioria, pelos créditos adquiridos e, de forma acessória e residual, por valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado;
O passivo, do qual as UTC constituem componente fundamental sendo registadas pelo valor nominal, sendo evidenciada a diferença face ao valor de emissão.
Também integra o passivo o resultado líquido do exercício, o qual reflecte, designadamente, a performance dos créditos, as valias registadas na alienação de créditos do fundo, os gastos com a aquisição dos créditos e negociação dos valores mobiliários integrantes da carteira de títulos, os gastos com as operações de cobertura de riscos, consultoria e assessoria, a comissão de gestão, a comissão de depósito e outros custos relacionados com o fundo, os resultados transitados de exercícios anteriores, bem como os montantes eventualmente constituídos resultantes da sobrecolateralização do passivo.
CAPÍTULO 2
Princípios contabilísticos e critérios valorimétricos
2.1 - Princípios contabilísticos. - Como princípios contabilísticos, adoptam-se os seguintes:
Continuidade - considera-se que o fundo de titularização opera continuamente pelos diferentes exercícios, até à data da respectiva liquidação;
Consistência - considera-se que o fundo de titularização não altera as suas regras, princípios, critérios e políticas contabilísticas de um período para o outro. Se o fizer e o efeito for materialmente relevante, deve referir o facto no anexo;
Materialidade - as demonstrações financeiras do fundo de titularização devem evidenciar todos os elementos que sejam rele vantes, qualitativa e quantitativamente, ou seja, que possam afectar avaliações ou decisões pelos utilizadores interessados;
Substância sobre a forma - as operações devem ser contabilizadas atendendo à sua substância, isto é, à realidade dos factos e não apenas à sua forma documental ou legal;
Especialização - os elementos patrimoniais do fundo devem ser valorizados e reconhecidos no exercício a que respeitam, independentemente do seu recebimento ou pagamento, devendo incluir-se nas demonstrações financeiras desse período, bem assim os ajustamentos de valor daqui decorrentes;
Prudência - significa que é possível integrar nas contas um grau de precaução ao fazer as estimativas exigidas em condições de incerteza sem, contudo, permitir a criação de reservas ocultas ou provisões excessivas ou a deliberada quantificação de activos e proveitos por defeito ou de passivos e custos por excesso;
Entidade - a elaboração, aprovação e execução dos documentos de prestação de contas do fundo são independentes das de qualquer outra entidade, incluindo as respectivas sociedades gestoras;
Unidade - as demonstrações financeiras, compostas pelo balanço, pela demonstração dos resultados, pela demonstração dos fluxos de caixa e pelo anexo, formam um todo coerente, constituindo um só conjunto de informação financeira.
2.2 - Critérios valorimétricos. - Fundamentalmente, o activo do fundo de titularização deve ser composto por direitos de crédito sobre terceiros, adquiridos a uma ou mais entidades originadoras. Todavia, de forma acessória, o fundo poderá deter excedentes de liquidez, os quais poderão ser aplicados em valores mobiliários cotados em bolsa ou mercados regulamentados e títulos de dívida pública ou privada de curto prazo.
2.2.1 - Créditos. - Os créditos adquiridos são inscritos no activo do fundo, onde devem ser registados pelo seu valor nominal ou, caso seja diferente deste último, pelo seu valor de reembolso.
A existência de desconto ou de prémio, conforme os casos, face ao valor nominal (ou ao valor de reembolso), deve figurar igualmente numa conta do activo do fundo, por forma a reflectir o respectivo preço de aquisição. Estes montantes serão objecto de periodificação, afectando a conta de resultados respectiva de forma proporcional ao reembolso previsto dos créditos.
2.2.2 - Unidades de titularização de créditos. - O passivo dos FTC é representado, fundamentalmente, pelas unidades de titularização emitidas, as quais se encontram registadas pelo seu valor nominal. Eventuais prémios ou descontos que se verifiquem no acto da emissão devem igualmente registar-se no passivo do fundo, por forma que o valor agregado das unidades de titularização inscrito no passivo possa reflectir o preço de emissão. Estas diferenças devem ser levadas a resultados, pro rata, em função da maturidade da respectiva classe de unidades de titularização.
Nas demonstrações financeiras devem ser diferenciadas as categorias de UTC que confiram direitos ou deveres diferentes ao seus titulares, quer em relação à componente de capital, quer de juros - como o sejam os casos da subordinação, dos riscos a que se encontram expostas, da notação de risco associada, da remuneração que conferem ou da maturidade prevista.
2.2.3 - Disponibilidades. - As disponibilidades, designadamente os depósitos bancários, são contabilizadas pelo montante nominal em euros.
As disponibilidades expressas em moeda estrangeira são registadas na conta de posição cambial correspondente, assim como as diferenças de câmbio.
2.2.4 - Títulos. - As compras de títulos serão contabilizadas, na data da transacção, pelo seu preço efectivo de aquisição. Nas vendas, o método de custeio a utilizar para apuramento das valias poderá ser o LIFO, o FIFO ou o do custo médio ponderado, para cada tipo de activo. Do método de custeio utilizado deverá ser feita referência em anexo às contas.
Os valores mobiliários em carteira, negociados numa bolsa de valores ou noutro mercado regulamentado, devem ser reavaliados mensalmente, de acordo com as cotações ou preços efectuados nos mercados onde se encontram admitidos à cotação.
A valorização dos títulos de dívida pública ou privada de curto prazo deve ter por base o reconhecimento mensal do juro inerente à operação.
2.2.5 - Instrumentos derivados. - A utilização de instrumentos derivados no contexto dos fundos de titularização insere-se numa perspectiva de cobertura de diversos riscos, nomeadamente risco de câmbio, taxa de juro e de crédito.
Os forwards e swaps cambiais não serão reavaliados, procedendo-se, contudo, à periodificação do prémio/desconto implícito em conta de resultados até à maturidade da operação ou, caso seja aplicável, até cada um dos vencimentos intermédios.
Os swaps de taxa de juro, tendo em conta o seu propósito de cobertura de riscos, também não devem ser reavaliados. Desta forma, dever-se-á proceder à sua contabilização de acordo com o critério do custo histórico, ou seja, pelo registo periodificado (princípio dos acréscimos e diferimentos) dos juros inerentes à posição assimétrica no swap. Todavia, tendo em conta que na prática se procede à anulação das posições, poderá a sociedade gestora do fundo proceder apenas ao registo da posição líquida relativa às trocas de juros inerentes à operação.
O registo contabilístico dos instrumentos derivados de crédito (default swaps, total return swaps ou default options) deve igualmente processar-se tendo em conta o critério estabelecido para os derivados financeiros.
Todas estas posições devem ser evidenciadas em contas extrapatrimoniais pelo seu valor nacional ou pelo seu valor de referência, conforme aplicável.
2.3 - Movimentação contabilística:
2.3.1 - Activo do fundo:
Disponibilidades e carteira de títulos. - Os custos e proveitos decorrentes das aplicações em disponibilidades serão registados mensalmente, nas respectivas contas das classes 7 e 8, por contrapartida da correspondente conta da classe "5 - Regularizações".
A aquisição de activos em moeda estrangeira deve ser registada, por moeda, a débito da correspondente conta da classe 5 ("59 - Posição cambial"), a qual deve ser objecto de reavaliação mensal em função das variações do mercado cambial.
As diferenças de câmbio apuradas serão contabilizadas nas contas "73 - Perdas em operações financeiras", respectiva subconta, e "83 - Ganhos em operações financeiras", respectiva subconta, por contrapartida da conta de posição cambial (euro).
Os ajustamentos de cotação serão registados nas contas "732 - Perdas em operações financeiras - Na carteira de títulos", respectiva subconta, ou "832 - Ganhos em operações financeiras - Na carteira de títulos", respectiva subconta, pelas menos ou mais-valias, respectivamente, por contrapartida da conta "28 - Mais e menos-valias".
Os encargos suportados com a compra, tal como com a venda, de valores mobiliários, nomeadamente comissões de bolsa e taxas de corretagem, são considerados como custos da operação, pelo que se contabilizam na conta "722 - Comissões - Da carteira de títulos", na respectiva subconta.
Créditos em carteira. - Os direitos de crédito adquiridos são contabilizados, pelo seu valor nominal, na conta "31 - Créditos titularizáveis". Caso a sua aquisição seja efectuada por preço inferior ao valor nominal, a diferença (desconto) deve ser registada, a crédito, na conta "32 - Conta de regularização de créditos". No caso de a aquisição ser feita por um valor superior ao valor nominal, a diferença (prémio) deve ser registada, a débito, na referida conta "32 - Conta de regularização de créditos". A conjugação destas duas contas (conta 31 e conta 32) reflectirá, precisamente, o valor de aquisição dos créditos em carteira. Mensalmente, deverá aquele montante ser levado, pro rata até ao vencimento total ou parcial dos créditos, no caso de desconto, à conta "5613 - Receitas antecipadas da carteira de créditos", por contrapartida da respectiva conta de proveitos ("813 - Juros e proveitos equiparados da carteira de créditos", respectiva subconta), no caso de se tratar de um prémio, deve ser levado à conta "5213 - Despesas antecipadas da carteira de créditos", por contrapartida da relativa conta de custos ("713 - Juros e custos equiparados da carteira de créditos", respectiva subconta).
Apesar de poder apresentar saldo credor, a conta "32 - Conta de regularização de créditos" será inscrita no activo do fundo.
Na data da aquisição, a existência de juros decorridos - ainda não vencidos - a pagar pelo fundo deve ser registada a débito da conta "5823 - Outras contas de regularização - Juros a regularizar da carteira de créditos". No vencimento dos juros dos créditos, esta conta será saldada por contrapartida de uma conta de disponibilidades, sendo o juro líquido contabilizado na respectiva conta de proveitos ou custos.
Os procedimentos a adoptar na venda, reembolso antecipado ou substituição de créditos são idênticos ao vencimento dos mesmos, atrás descritos.
2.3.2 - Unidades de titularização de créditos. - As unidades de titularização de créditos são registadas na conta 61 pelo seu valor nominal. Em caso da existência de prémio ou desconto na emissão, deve este montante ser levado à conta "621 - Variações face ao valor nominal, prémio de emissão" ou "622 - Variações face ao valor nominal, desconto de emissão", respectivamente. Este montante deve ser periodificado, mensalmente, em resultados (conta 81 ou 71), por contrapartida da conta de regularizações respectiva, "5615 - Receitas antecipadas na emissão de unidades de titularização" ou "5215 - Despesas antecipadas na emissão de unidades de titularização", respectivamente.
A amortização total ou parcial das UTC é registada na conta "612 - Amortização de unidades de titularização". O prémio correspondente à amortização (conta 621) é anulado, por contrapartida da conta de regularizações (5615) - na parte já reconhecida em contas de resultados - e da inscrição em resultados do restante montante do prémio correspondente à amortização das UTC.
Nas situações em que não se verifique o pagamento aos detentores das UTC da totalidade do valor resultante da amortização - total ou parcial -, o remanescente é registado a crédito na conta "66 - Excedente de responsabilidade do fundo". Desta forma, esta conta reflecte um montante que não representa uma responsabilidade perante terceiros.
O pagamento periódico de juros ou rendimentos associados às UTC é registado na conta "715 - Juros e custos equiparados, de detentores de unidades de titularização", por contrapartida da conta "551 - Custos a pagar, detentores de UTC".
A emissão de novas UTC, situação que só poderá ocorrer em fundos de património variável, apresenta um tratamento semelhante à emissão inicial de UTC.
2.3.3 - Posição cambial. - As posições cambiais à vista deverão ser reavaliadas mensalmente em função dos valores de mercado de cada moeda em risco de câmbio.
As posições cambiais à vista, entendidas como o saldo líquido:
Dos activos e passivos dessa moeda;
Das operações à vista a aguardar liquidação;
Das operações a prazo que se vencem nos dois dias úteis seguintes;
são reavaliadas mensalmente em função das cotações indicativas do Banco de Portugal.
As posições cambiais a prazo não são reavaliadas.
2.3.4 - Provisões. - A constituição e utilização de provisões deve conformar-se com princípios de prudência e serem adequados às expectativas do gestor. As normas e princípios subjacentes a este mecanismo devem constituir-se como uma política de cada FTC, em face das situações concretas inerentes à exposição aos vários tipos de riscos "provisionáveis". Assim, a constituição e utilização de provisões dever ter em conta o comportamento dos devedores e dos próprios créditos, as garantias e mecanismos implementados para a cobertura de riscos financeiros e de crédito, das entidades que se assumem como contrapartes nessas operações e daquelas que prestam serviços relevantes ao FTC (v. g., gestor dos créditos), bem como da envolvente económica, política e social, susceptível de condicionar o desempenho dos agentes e da própria carteira de créditos (v. g., risco-país).
Provisões para riscos de crédito e risco-país. - A constituição de provisões para riscos de crédito apenas deve ser considerada nas situações em que o fundo se encontre efectivamente exposto, isto é, sempre que tais riscos existam e não se encontrem cobertos.
Desta forma, podem os FTC constituir provisões para riscos gerais de crédito, para riscos específicos de crédito e para risco-país, podendo ser aplicáveis os termos e os limites fixados por circular do Banco de Portugal, sem prejuízo das considerações anteriormente tecidas sobre a existência de cobertura dos riscos.
2.3.5 - Tratamento contabilístico de algumas operações de cobertura de riscos. - As operações destinadas à cobertura de riscos do fundo, quer resultem da estruturação da própria operação quer sejam contratadas com terceiras entidades, devem ser reflectidas em contas extrapatrimoniais. Todavia, dada a natureza de algumas dessas operações (v. g., opções de amortização antecipada dos créditos ou substituição dos créditos), tal registo pode ser suprimido.
Sobrecolateralização. - A sobrecolateralização ocorre sempre que o montante dos créditos em carteira excede o valor global da emissão de unidades de titularização. A diferença constitui um fundo, registado, a crédito, na conta "65 - Sobrecolaterização", que é utilizado para suprimir eventuais desfasamentos (temporais ou de outra natureza) entre os fluxos financeiros a montante e a jusante. Desta forma, consegue-se incrementar um nível de protecção superior para as UTC emitidas.
Este montante integra o segundo membro do balanço, assumindo-se como uma componente do passivo do fundo. A sua constituição contabiliza-se nos seguintes termos:
(ver documento original)
A utilização da sobrecolaterização pode resultar de uma situação de incumprimento do crédito por parte do devedor, o que implica a transferência do valor do crédito em causa da conta "31 - Créditos titularizáveis" para uma conta de terceiros, "411 - Devedores por crédito vencido", que reflicta a situação de mora do mesmo. A conta 65 será então debitada por contrapartida da correspondente conta de disponibilidades.
Sendo a utilização motivada por outra situação que não ponha em causa a solvabilidade do(s) crédito(s), apenas se efectuará o movimento a que se refere a última parte do parágrafo anterior.
Constituição de conta de Fundo de Garantia. - Trata-se de uma conta de disponibilidades, com liquidez instantânea, constituída pela acumulação de diferenças positivas entre os montantes recebidos dos créditos e aqueles que são devidos aos detentores das UTC. A finalidade desta conta assemelha-se à que foi descrita para o caso da sobrecolaterização.
A aplicação destes montantes em valores mobiliários ou em valores representativos de dívida de curto prazo obedece às regras de movimentação descritas para a carteira de títulos.
O montante desta conta de Fundo de Garantia deve ser convenientemente reflectido em contas extrapatrimoniais.
Substituição de créditos. - De acordo com a legislação aplicável, o fundo poderá, em determinadas circunstâncias, proceder à substituição de créditos em carteira. O processo de registo contabilístico reflectirá as movimentações relativas a um desreconhecimento do crédito substituído e ao registo da aquisição de um novo crédito.
Garantias prestadas por terceiras entidades. - O montante abrangido pela garantia contratada deve ser reflectido em contas extrapatrimoniais.
Tratando-se de garantias prestadas directamente ao fundo (em caso de sub-rogação), destinadas a efectuar a cobertura de eventuais incumprimentos por parte dos devedores originais, o simples accionamento das mesmas não origina qualquer registo contabilístico. Na existência de determinados condicionalismos que possam retardar o accionamento dessas garantias, os registos contabilísticos reflectirão a natureza dos mesmos, desreconhecimento dos créditos em causa, transferência para contas de devedores ou, simplesmente, o seu provisionamento.
Linhas de crédito. - A contratação, junto de terceiras entidades, de linhas de crédito ou descobertos bancários permanentes, para fazer face a eventuais desencontros entre os fluxos provenientes dos créditos e aqueles que são devidos aos participantes, deve ser contabilisticamente tratada como tendo uma natureza semelhante a um empréstimo obtido. O seu registo far-se-á na respectiva conta de terceiros ("432 - Empréstimos contraídos"), sendo o montante global reflectido em contas extrapatrimoniais.
Instrumentos derivados:
Operações de swap de moeda. - Trata-se de uma troca temporária de moedas, onde o diferencial de juros entre as moedas a trocar para o respectivo prazo está implícito no preço das cotações (prémio ou desconto).
Assim, o proveito ou o custo relativo ao prémio ou desconto deve ser contabilizado mensalmente, ao longo do período de vida da operação.
Durante a vida da transacção, as componentes à vista e a prazo resultantes do swap não são, pois, reavaliadas. Mensalmente, a parcela a imputar a custos ou a proveitos (os prémios/descontos) de cada operação deve ser registada nas contas de regularização respectivas (51 ou 55, respectivas subcontas), por contrapartida de uma conta de proveitos ou custos.
No 2.º dia útil anterior à data de vencimento da componente a prazo do swap essa conta de regularização deve saldar por contrapartida da conta de posição de moeda a liquidar (581), sendo na data de vencimento anulada por disponibilidades.
No dia da transacção e na data valor spot, os movimentos são idênticos aos das operações cambiais à vista e a prazo.
Contratos a prazo de taxa de juro ("FRA"). - Entende-se por "FRA" um contrato futuro sobre taxas de juro de curto prazo realizado fora de um mercado organizado em bolsa.
No dia da transacção, deve registar-se na respectiva conta extrapatrimonial (classe 9) a responsabilidade contraída. Este registo é feito pelo valor teórico do contrato.
Na data da liquidação, as importâncias recebidas ou pagas são registadas pelo saldo na classe 5, anulando-se, também, os registos feitos nas contas extrapatrimoniais.
Durante a segunda parte do contrato, esse custo ou proveito diferido deve ser registado diariamente por contrapartida de contas de resultados (classe 7 ou 8).
O contrato não será objecto de reavaliação.
Operações de swap de taxa de juro (IRS). - Entende-se por "swap de taxa de juro" um contrato entre duas partes em que estas acordam em trocar fluxos de juros calculados sobre um valor teórico do contrato, sendo um dos fluxos baseado numa taxa fixa durante toda a vida do contrato e o outro baseado numa taxa que varia periodicamente conforme a evolução no mercado do indexante combinado.
No dia da transacção, as contas extrapatrimoniais respectivas são movimentadas pelo valor teórico do contrato de swap.
Uma vez que uma das componentes do swap implica a redefinição periódica da taxa dita "variável", no início de cada um desses períodos, deve registar-se na classe 5 os respectivos custos e proveitos diferidos.
Mensalmente, essas contas de resultados diferidos devem ser movimentadas por contrapartida de resultados efectivos nas classes 7 e 8, pelo valor atribuído ao período.
Nas datas de liquidação de juros, as respectivas contas da classe 5 são movimentadas por contrapartida de disponibilidades.
No início do último período de fixação da taxa variável, anulam-se os registos feitos na classe 9.
Operações de swap de crédito (default swaps). - Entende-se por "swap de crédito" um contrato entre duas partes em que uma delas se obriga a pagar uma determinada taxa de juro (semelhante a um cupão de uma obrigação) ficando a outra parte adstrita ao pagamento de determinado montante pré-acordado sempre que ocorra um incumprimento por parte dos devedores dos créditos - ou haja indícios disso, dependendo dos termos do contrato de swap.
Com as devidas adaptações respeitantes à especificidade de cada contrato de swap, a sua contabilização segue os mesmos trâmites já enunciados para os swaps de taxa de juro.
Operações de opções de crédito (default options). - A contabilização deste tipo de instrumentos, para além da sua ventilação em contas extrapatrimoniais, apenas contempla o registo do prémio pago, podendo este ser diferido pela maturidade da operação.
CAPÍTULO 3
Estrutura e articulação das contas
3.1 - Estrutura e articulação das contas. - No quadro seguinte apresenta-se a estrutura geral das contas, bem como a sua ligação de base às demonstrações financeiras dos FTC. Como principais particularidades devemos referir que:
1) A ênfase dada à distinção entre factos patrimoniais e extrapatrimoniais justifica-se pela grande complexidade que as operações de titularização revestem - nomeadamente quanto às operações de cobertura de riscos. Para além dos impactos económicos e financeiros imediatos, os quais são registados nas respectivas contas patrimoniais, há que acompanhar os valores inerentes aos contratos celebrados, com a consequente exposição ao risco, os quais deverão ser evidenciados em anexo às demonstrações financeiras, das quais deve fazer parte integrante;
2) A classe 3 reflecte a verdadeira vocação do fundo, ou seja, a aquisição e constituição de uma carteira de créditos. Considerou-se aqui o valor nominal dos créditos, assim como eventuais descontos ou prémios praticados no acto da sua cedência ao fundo. Totalmente livre, fica a classe 0, a qual poderá ser adaptada às necessidades específicas de cada sociedade gestora;
3) O passivo dos FTC é composto fundamentalmente pelo valor nominal das UTC, sendo igualmente considerado o valor de um eventual prémio ou desconto no acto da emissão. A sua conjugação permite aferir o valor de emissão das UTC;
4) Os resultados líquidos do exercício são apurados pela diferença entre a classe "8 - Proveitos e ganhos" e a classe "7 - Custos e perdas", sendo evidenciados na demonstração de resultados, a débito ou a crédito, de acordo com a natureza do saldo (positivo ou negativo, respectivamente), e no 2.º membro do balanço, com a designação "DR - Resultados líquidos do exercício."
Estrutura geral das contas
(ver documento original)
3.2 - Codificação e lista de contas. - Para codificação-base das contas propõe-se um código composto por cinco dígitos:
Primeiro dígito identifica a classe de contas;
Contas de dois dígitos constituem as contas de razão geral (1.º grau);
Contas de três dígitos representam contas de 2.º grau;
Contas de quatro dígitos representam contas de 2.º ou de 3.º grau;
Contas de cinco dígitos representam contas de 5.º (último) grau.
Quaisquer das contas de 2.º ao 5.º (último) grau podem constituir contas de movimento, dependendo da extensão da informação necessária. O sistema de gestão contabilístico do fundo deve, relativamente a cada conta, permitir identificar:
a) O seu grau (3.º, 4.º ou 5.º);
b) Se é conta de acumulação (de razão ou intermédia) ou de movimento;
c) Qual a conta para onde acumula (sendo intermédia ou de movimento).
3.3 - Lista de contas. - Nas páginas seguintes apresenta-se a lista de contas previstas por cada uma das classes. Os conteúdos das classes e das contas, bem como as regras de movimentação destas últimas, serão desenvolvidos no capítulo seguinte. As contas constantes da lista representam o desenvolvimento mínimo. O desdobramento de algumas contas identificadas como de movimento poderá ser realizado desde que tal contribua para melhoria da informação contabilística. Para além disso, faculta-se às sociedades gestores a criação de contas intermédias, sempre que na lista surja tal possibilidade através da notação "(...)".
Estrutura das classes de contas
(ver documento original)
Classe 1 - Disponibilidades
Código das contas, por natureza
Código ... Designação
11 ... Numerário.
12 ... Depósitos à ordem.
13 ... Depósitos a prazo e com pré-aviso.
14 ... Certificados de depósito.
15 ... Excedentes de liquidez:
151 ... Excedentes de liquidez por sobrecolaterização.
152 ... Fundo de Garantia.
18 ... Outros meios monetários.
Classe 2 - Carteira de títulos
Código das contas, por natureza
Código ... Designação
21 ... Obrigações:
211 ... Títulos de dívida pública:
2111 ... Taxa fixa;
2112 ... Taxa indexada;
212 ... Outros fundos públicos equiparados:
2121 ... Taxa fixa;
2122 ... Taxa indexada;
213 ... Obrigações diversas:
2131 ... Taxa fixa;
2132 ... Taxa indexada;
2134 ... Obrigações titularizadas.
22 ... Acções.
23 ... Títulos de participação.
24 ... Participação em FIM e outros FTC:
241 ... Unidades de participação:
2411 ... Fundos de obrigações;
2412 ... Fundos de acções;
2413 ... Fundos mistos;
2414 ... Outros fundos;
242 ... Unidades de titularização de créditos.
25 ... Direitos:
251 ... Direitos de subscrição;
252 ... Direitos de incorporação;
253 ... Warrants;
259 ... Outros direitos.
26 ... Outros instrumentos de dívida de curto prazo:
261 ... Bilhetes de tesouro;
263 ... Papel comercial;
268 ... Outros.
28 ... Mais e menos-valias:
281 ... Mais-valias:
2811 ...Em obrigações:
28111 ... Em títulos da dívida pública;
28112 ...Em outros fundos públicos equiparados;
28113 ... Em obrigações diversas;
2812 ... Em acções;
2813 ... Em títulos de participação;
2814 ... Em participações em FIM e FTC:
28141 ... Unidades de participação de FIM;
28142 ... Unidades de titularização de créditos;
2815 ... Em direitos;
2816 ... Em outros instrumentos de dívida:
28161 ...Em bilhetes do Tesouro;
28163 ... Em papel comercial;
282 ... Menos-valias:
2821 ... Em obrigações:
28211 ... Em títulos da dívida pública;
28212 ... Em outros fundos públicos equiparados;
28213 ... Em obrigações diversas;
2822 ... Em acções;
2823 ... Em títulos de participação;
2824 ... Em participações em FIM e FTC:
28241 ... Unidades de participação de FIM;
28242 ... Unidades de titularização de créditos;
2825 ... Em direitos;
2826 ... Em outros instrumentos de dívida:
28261 ... Em bilhetes do tesouro;
28263 ... Em papel comercial.
Classe 3 - Direitos de crédito titularizáveis
Código das contas, por natureza
Código ... Designação
31 ... Créditos titularizáveis:
311 ... Créditos hipotecários;
312 ... Crédito do consumo;
313 ... Créditos sobre o Estado ou outras pessoas colectivas públicas;
314 ... Créditos de fundos de pensões;
315 ... Créditos futuros;
316 ... Outros créditos.
32 ... Conta de regularização de créditos:
321 ... Desconto face ao valor nominal:
3211 ... Crédito hipotecário;
(...) ... (...)
322 ... Prémio face ao valor nominal:
3221 ... Crédito hipotecário;
(...) ... (...)
Classe 4 - Contas de terceiros
Código das contas, por natureza
Código ... Designação
41 ... Devedores:
411 ... Devedores por crédito vencido:
4111 ... De títulos:
41111 ... A regularizar;
41112 ... Em contencioso;
41113 ... Despesas com crédito vencido;
4112 ... De créditos em carteira:
41121 ... A regularizar;
41122 ... Em contencioso;
41123 ... Despesas com crédito vencido;
4118 ... De outras obrigações para com o fundo;
412 ... Devedores por juros vencidos:
4121 ... De títulos:
41211 ... A regularizar;
41212 ... Em contencioso;
41213 ... Despesas com crédito vencido;
4122 ... De créditos em carteira:
41221 ... A regularizar;
41222 ... Em contencioso;
41223 ... Despesas com crédito vencido;
4128 ... De outras obrigações para com o fundo;
414 ... Operações de regularização de venda de títulos:
4141 ... Operações de Bolsa;
4142 ... Operações fora de Bolsa;
418 ... Outros valores a receber;
419 ... Devedores por operações extrapatrimoniais:
4191 ... Em instrumentos de gestão do risco cambial:
41911 ... Em operações cambiais a prazo (forward);
41912 ... Em operações de swap de moeda;
4192 ... Em instrumentos de gestão do risco de taxas de juro:
41921 ... Em operações de swap de taxa de juro (IRS);
41922 ... Em contratos de garantia de taxa de juro;
4193 ... Em instrumentos de gestão do risco de crédito:
41931 ... Em swaps de crédito (credit default swaps e total return swaps);
41932 ... Em opções de crédito (default options e spread options);
41933 ... Em forwards de crédito (default forwards e spread forwards).
42 ... Credores:
421 ... Sociedade gestora:
4211 ... Comissões a pagar;
(...) ... (...)
422 ... Banco depositário:
4221 ... Comissões a pagar;
(...) ... (...)
423 ... Gestor de créditos:
4231 ... Comissões a pagar;
(...) ... (...)
424 ... Agências de notação de risco:
4241 ... Comissões a pagar;
(...)... (...)
425 ... Outras de consultoria e assessoria:
4251 ... Comissões a pagar;
(...) ... (...)
426 ... Operações de regularização de compra de títulos:
4261 ... Operações de Bolsa;
4262 ... Operações fora de Bolsa;
427 ... Sector público administrativo:
4271 ... Retenções de rendimento recebidas pelo fundo;
4272 ... Retenções de rendimento pagas pelo fundo;
428 ... Credores p/operações extrapatrimoniais:
4281 ... Em instrumentos de gestão do risco cambial:
42811 ... Em operações cambiais a prazo (forward);
42812 ... Em operações de swap de moeda;
4282 ... Em instrumentos de gestão do risco de taxas de juro:
42821 ... Em operações de swap de taxa de juro (IRS);
42822 ... Em contratos de garantia de taxa de juro;
4283 ... Em instrumentos de gestão do risco de crédito:
42831 ... Em swaps de crédito (credit default swaps e total return swaps);
42832 ... Em opções de crédito (default options e spread options);
42833 ... Em forwards de crédito (default forwards e spread forwards);
429 ... Outras entidades:
(...) ... (...)
43 ... Empréstimos:
431 ... Empréstimos contraídos;
432 ... Linhas de crédito;
438 ... Outros.
45 ... Detentores de UTC:
451 ... Valor nominal:
4511 ... Tranche sénior;
4512 ... Tranche subordinada;
4518 ... Tranche residual;
452 ... Juros:
4521 ... Tranche sénior;
4522 ... Tranche subordinada;
4528 ... Tranche residual;
453 ... Rendimentos:
4531 ... Tranche sénior;
4532 ... Tranche subordinada;
4538 ... Tranche residual;
458 ... Outros rendimentos.
48 ... Provisões acumuladas:
481 ... Provisões para riscos gerais de crédito;
482 ... Provisões para crédito vencido e outros títulos da dívida pública:
4821 ... Da carteira de títulos:
48211 ... Para devedores por crédito vencido;
48212 ... Para devedores por juros vencidos;
48218 ... Para outros valores a receber vencidos;
4822 ... Da carteira de créditos:
48221 ... Para devedores por crédito vencido;
48222 ... Para devedores por juros vencidos;
48228 ... Para outros valores a receber vencidos;
4828 ... Para outros valores a receber;
483 ... Provisões para créditos de cobrança duvidosa:
4832 ... Da carteira de créditos:
48321 ... Para devedores por crédito vencido;
48322 ... Para devedores por juros vencidos;
48328 ... Para outros valores a receber vencidos;
484 ... Provisões para riscos e encargos:
4841 ... Para risco-país;
4848 ... Outras para riscos e encargos.
Classe 5 - Contas de regularização
Código das contas, por natureza
Código ... Designação
51 ... Proveitos a receber:
511 ... De disponibilidades:
5112 ... De depósitos à ordem;
5113 ... De depósitos a prazo e com pré-aviso;
5114 ... De certificados de depósito;
5118 ... De outras contas de meios monetários;
512 ... Da carteira de títulos:
5121 ... De obrigações:
51211 ... De títulos da dívida pública;
51212 ... De outros fundos públicos equiparados;
51213 ... De obrigações diversas;
5122 ... De acções;
5123 ... De títulos de participação;
5124 ... De unidades de participação de FIM e unidades de titularização de créditos;
5125 ... Direitos;
5126 ... De outros instrumentos de dívida de curto prazo:
51261 ... De bilhetes do tesouro;
51263 ... De papel comercial;
513 ... Da carteira de créditos:
5131 ... Juros e outros rendimentos dos direitos de crédito;
514 ... De contas de terceiros:
5141 ... De devedores;
518 ... Outros proveitos a receber;
519 ... Em operações extrapatrimoniais:
5191 ... Em instrumentos de gestão do risco cambial:
51911 ... Em operações cambiais a prazo (forward);
51912 ... Em operações de swap de moeda;
5192 ... Em instrumentos de gestão do risco de taxa de juro:
51921 ... Em operações de swap de taxa de juro (IRS);
51922 ... Em contratos de garantia de taxa de juro;
5193 ... Em instrumentos de gestão do risco de crédito:
51931 ... Em swaps de crédito (credit default swaps e total return swaps);
51932 ... Em opções de crédito (default options e spread options);
51933 ... Em forwards de crédito (default forwards e spread forwards);
(...) ... (...)
52 ... Despesas com custo diferido:
521 ... Despesas antecipadas:
5212 ... Da carteira de títulos:
52121 ... Em obrigações;
(...)... (...)
52126 ... Em outros instrumentos de dívida de curto prazo;
5213 ... Da carteira de créditos:
52132 ... Prémio face ao valor nominal:
521321 ... Crédito hipotecário;
(...)... (...)
5215 ... Na Emissão de unidades de titularização:
52151 ... Desconto na emissão de UTC:
521511 ... Tranche sénior;
(...) ... (...)
528 ... Outras despesas com custo diferido;
529 ... Em operações extrapatrimoniais:
5291 ... Em instrumentos de gestão do risco cambial:
52911 ... Em operações cambiais a prazo (forward);
52912 ... Em operações de swap de moeda;
5292 ... Em instrumentos de gestão do risco de taxa de juro:
52921 ... Em operações de swap de taxa de juro (IRS);
52922 ... Em contratos de garantia de taxa de juro;
5293 ... Em instrumentos de gestão do risco de crédito:
52931 ... Em swaps de crédito (credit default swaps e total return swaps);
52932 ... Em opções de crédito (default options e spread options);
52933 ... Em forwards de crédito (default forwards e spread forwards);
(...) ... (...)
55 ... Custos a pagar:
551 ... Detendores de UTC:
5511 ... Valor nominal das UTC:
55111 ... Tranche sénior;
55112 ... Tranche subordinada;
55118 ... Tranche residual;
5512 ... Juros relativos às UTC:
55121 ... Tranche sénior;
(...) ... (...)
5513 ... Rendimentos relativos às UTC:
55131 ... Tranche sénior;
(...) ... (...)
5518 ... Outros rendimentos relativos às UTC:
(...) ... (...)
552 ... Sociedade gestora:
5521 ... Comissões a pagar;
(...) ... (...)
553 ... Banco depositário:
5531 ... Comissões a pagar;
(...) ... (...)
554 ... Gestor de créditos:
5541 ... Comissões a pagar;
(...) ... (...)
555 ... Agências de notação de risco:
5551 ... Comissões a pagar;
(...) ... (...)
556 ... Outras de consultoria e assessoria:
5561 ... Comissões a pagar;
(...) ... (...)
557 ... Sector público e administrativo:
5571 ... Retenções de rendimentos recebidos pelo fundo;
5572 ... Retenções de rendimentos pagos pelo fundo;
558 ... Em operações extrapatrimoniais:
5581 ... Em instrumentos de cobertura de risco cambial:
55812 ... Em operações de swap de moeda;
5582 ... Em operações sobre taxas de juro:
55821 ... Em operações de swap de taxa de juro (IRS);
5583 ... Em instrumentos de gestão do risco de crédito:
55831 ... Em swaps de crédito (credit default swaps e total return swaps);
55832 ... Em opções de crédito (default options e spread options);
55833 ... Em forwards de crédito (default forwards e spread forwards);
559 ... Outras entidades:
5591 ...
(...) ... (...)
56 ... Receitas com proveito diferido:
561 ... Receitas antecipadas:
5612 ... Da carteira de títulos:
56121 ... Em obrigações;
56126 ... Em outros instrumentos da dívida de curto prazo;
5613 ... Da carteira de créditos:
56132 ... Desconto face ao valor nominal:
561321 ... Crédito hipotecário;
(...) ... (...)
5615 ... Na emissão de unidades de titularização:
56151 ... Prémio na emissão de UTC:
561511 ... Tranche sénior;
(...) ... (...)
568 ... Outras receitas com proveito diferido;
569 ... Em operações extrapatrimoniais:
5691 ... Em instrumentos de gestão do risco cambial:
56911 ... Em operações cambiais a prazo (forward);
56912 ... Em operações de swap de moeda;
5692 ... Em instrumentos de gestão do risco de taxas de juro:
56921 ... Em operações de swap de taxa de juro (IRS);
56922 ... Em contratos de garantia de taxa de juro;
5693 ... Em instrumentos de gestão do risco de crédito:
56931 ... Em swaps de crédito (credit default swaps e total return swaps);
56932 ... Em opções de crédito (default options e spread options);
56933 ... Em forwards de crédito (default forwards e spread forwards).
58 ... Outras contas de regularização:
581 ... Operações cambiais a liquidar:
5811 ... Operação cambial à vista;
5812 ... Operação cambial a prazo;
582 ... Juros a regularizar:
5822 ... Da carteira de títulos;
5823 ... Da carteira de créditos;
588 ... Outras.
59 ... Posição cambial:
591 ... Posição cambial à vista:
5911 ... Euro;
(...) ... (...)
592 ... Posição cambial a prazo:
5921 ... Euro;
(...) ... (...)
Classe 6 - Unidades de titularização de créditos
Código das contas, por natureza
Código ... Designação
61 ... Unidades de titularização:
611 ... Valor nominal:
6111 ... Tranche sénior;
6112 ... Tranche subordinada;
(...) ... (...)
6118 ... Tranche residual;
612 ... Amortização de unidades de titularização:
6121 ... Tranche sénior;
6122 ... Tranche subordinada;
(...) ... (...)
6128 ... Tranche residual.
62 ... Variações face ao valor nominal:
621 ... Prémio de emissão:
6211 ... Tranche sénior;
6212 ... Tranche subordinada;
6213 ... Tranche residual;
(...) ... (...)
622 ... Desconto de emissão:
6221 ... Tranche sénior;
6222 ... Tranche subordinada;
6223 ... Tranche residual;
(...) ... (...)
63 ... Resultados transitados:
631 ... Aguardando aprovação;
632 ... Aprovados;
633 ... Resultados distribuídos em exercícios findos;
(...) ... (...)
64 ... Resultados distribuídos.
65 ... Sobrecolaterização.
66 ... Excedente de responsabilidade do fundo.
Classe 7 - Custos e perdas
Código das contas, por natureza
Código ... Designação
71 ... Juros e custos equiparados:
711 ... De disponibilidades:
7112 ... De depósitos à ordem;
7113 ... De depósitos a prazo e com pré-aviso;
7114 ... De certificados de depósito;
7115 ... De contas de reserva;
7118 ... De outras contas de meios monetários;
712 ... Da carteira de títulos:
7121 ... Juros de obrigações:
71211 ... De títulos da dívida pública;
71212 ... De outros fundos públicos equiparados;
71213 ... De obrigações diversas;
7123 ... Juros de títulos de participação;
7124 ... Juros de unidades de participações em FIM e unidades de titularização de créditos;
7126 ... De outros instrumentos de dívida de curto prazo:
71261 ... Juros de bilhetes do Tesouro;
71263 ... Juros de papel comercial;
71268 ... De outros instrumentos de dívida;
713 ... Da carteira de créditos:
7131 ... Créditos hipotecários;
7132 ... Créditos ao consumo;
7133 ... Créditos sobre o Estado ou outras pessoas colectivas públicas;
7134 ... Créditos de fundos de pensões;
7135 ... Créditos futuros;
7136 ... Outros créditos;
714 ... De contas de terceiros:
7141 ... De contas de devedores;
7142 ... De contas de credores;
7143 ... De empréstimos:
71431 ... De empréstimos contraídos;
71432 ... De linhas de crédito;
71438 ... Outros;
715 ... Detentores de UTC:
7151 ... Valor nominal das UTC:
71511 ... Tranche sénior;
71512 ... Tranche subordinada;
71518 ... Tranche residual;
7152 ... Juros relativos às UTC:
71521 ... Tranche sénior;
71522 ... Tranche subordinada;
71528 ... Tranche residual;
7153 ... Rendimentos relativos às UTC:
71531 ... Tranche sénior;
71532 ... Tranche subordinada;
71538 ... Tranche residual;
7158 ... Outros rendimentos relativos às UTC:
(...) ... (...)
718 ... Outros juros e custos equiparados;
719 ... De operações extrapatrimoniais:
7191 ... Em instrumentos de gestão do risco cambial:
71911 ... De operações cambiais a prazo (forward);
71912 ... De operações de swap de moeda;
7192 ... Em instrumentos de gestão do risco de taxa de juro:
71922 ... De operações de swap de taxa de juro (IRS);
71923 ... De contratos de garantia de taxa de juro;
7193 ... Em instrumentos de gestão do risco de crédito:
71934 ... De swaps de crédito;
71935 ... De opções de crédito;
71936 ... De forwards de crédito;
72 ... Comissões:
722 ... Comissões da carteira de títulos:
7221 ... Taxa de operações de bolsa ou mercado regu lamentado;
7222 ... Taxa de corretagem;
7229 ... Outras comissões da carteira de títulos;
724 ... Comissão de gestão;
725 ... Comissão de depósito;
726 ... Taxa de supervisão;
727 ... Comissão de consultoria e assessoria:
7271 ... Gestão dos créditos;
7272 ... Notação de risco;
7273 ... Assessoria na montagem das operações;
7278 ... Outras comissões de consultoria e assessoria;
728 ... Outras comissões;
729 ... Comissões de operações extrapatrimoniais:
7291 ... Em instrumentos de gestão do risco cambial:
72911 ... De operações cambiais a prazo (forward);
72912 ... De operações de swap de moeda;
7292 ... Em instrumentos de gestão do risco de taxa de juro:
72921 ... De operações de swap de taxa de juro (IRS);
72922 ... De contratos de garantia de taxa de juro;
7293 ... Em instrumentos de gestão do risco de crédito:
72931 ... De swaps de crédito;
72932 ... De opções de crédito;
72933 ... De forwards de crédito.
73 ... Perdas em operações financeiras:
731 ... Perdas em disponibilidades;
732 ... Perdas na carteira de títulos:
7321 ... Em obrigações:
73211 ... Em títulos da dívida pública;
73212 ... Em outros fundos públicos equiparados;
73213 ... Em obrigações diversas;
7322 ... Em acções;
7323 ... Em títulos de participação;
7324 ... Em unidades de participação de FIM e em unidades de titularização de créditos:
73241 ... Em unidades de participação de FIM;
73242 ... Em unidades de titularização de créditos;
7325 ... Em direitos;
7326 ... Em outros instrumentos de dívida de curto prazo:
73263 ... Em papel comercial;
738 ... Outras perdas em operações financeiras;
739 ... Em operações extrapatrimoniais.
74 ... Impostos e taxas:
741 ... Impostos indirectos:
7411 ... Imposto do selo;
7418 ... Outros impostos indirectos;
742 ... Impostos directos:
7421 ... Imposto de mais-valias;
7422 ... IRC/IRS retido e liquidado;
7428 ... Outros impostos directos;
743 ... Taxas e emolumentos:
7431 ... Na transferência dos créditos;
7432 ... Outros;
75 ... Custos na aquisição dos créditos e emissão das UTC:
751 ... Desconto na emissão de UTC:
7511 ... Tranche sénior;
7512 ... Tranche subordinada;
(...) ... (...)
7518 ... Tranche residual;
752 ... Prémio na aquisição de créditos:
7521 ... Tranche sénior;
7522 ... Tranche subordinada;
(...) ... (...)
7528 ... Tranche residual;
76 ... Provisões do exercício:
761 ... Provisões para riscos gerais de crédito;
762 ... Provisões para crédito vencido:
7621 ... Carteira de títulos;
7622 ... Carteira de créditos;
7623 ... Para outros valores a receber;
763 ... Provisões para crédito de cobrança duvidosa:
7632 ... Carteira de créditos;
7633 ... Para outros valores a receber;
764 ... Provisões para riscos e encargos:
7641 ... Para risco-país;
7648 ... Outras para riscos e encargos.
77 ... Provisões Outros custos e perdas correntes:
778 ... Diversos custos e perdas correntes.
78 ... Custos e perdas eventuais:
781 ... Valores incobráveis:
7811 ... Na carteira de títulos;
7812 ... Na carteira de créditos;
782 ... Perdas não usuais e não frequentes;
783 ... Perdas de exercícios anteriores;
(...) ...
788 ... Outros custos e perdas eventuais.
Classe 8 - Proveitos e ganhos
Código das contas, por natureza
Código ... Designação
81 ... Juros e proveitos equiparados:
811 ... De disponibilidades:
8112 ... De depósitos à ordem;
8113 ... De depósitos a prazo e com pré-aviso;
8114 ... De certificados de depósitos;
8115 ... De contas de reserva;
8118 ... De outras contas de meios monetários;
812 ... Da carteira de títulos:
8121 ... Juros de obrigações:
81211 ... De títulos da dívida pública;
81212 ... De outros fundos públicos e equiparados;
81213 ... De obrigações diversas;
8122 ... Juros de acções;
8123 ... Juros de títulos de participação;
8124 ... Juros de unidades de participação de FIM e unidades de titularização de créditos;
8126 ... Juros de outros instrumentos de dívida de curto prazo:
81261 ... Juros de bilhetes do tesouro;
81263 ... Juros de papel comercial;
81268 ... De outros instrumentos de dívida;
813 ... Da carteira de créditos:
8131 ... Créditos hipotecários;
8132 ... Créditos ao consumo;
8133 ... Créditos sobre o Estado ou outras pessoas colectivas públicas;
8134 ... Créditos de fundos de pensões;
8135 ... Créditos futuros;
8136 ... Outros créditos;
814 ... De contas de terceiros:
8141 ... De contas de devedores;
818 ... Outros juros e proveitos equiparados;
819 ... De operações extrapatrimoniais:
8191 ... Em instrumentos de gestão do risco cambial:
81911 ... De operações cambiais a prazo (forward);
81912 ... De operações de swap de moeda;
8192 ... Em instrumentos de gestão do risco de taxa de juro:
81921 ... De operações de swap de taxa de juro (IRS);
81922 ... De contratos de garantia de taxa de juro;
8193 ... Em instrumentos de gestão do risco de crédito:
81931 ... De swaps de crédito;
81932 ... De opções de crédito;
81933 ... De forwards de crédito.
82 ... Rendimento de títulos:
822 ... Rendimento de acções;
823 ... Rendimento de títulos de participação;
824 ... Rendimento de unidades de participação de fim e unidades de titularização de créditos:
8241 ... De unidades de participação de FIM;
8242 ... De unidades de titularização de crédito;
829 ... De operações extrapatrimoniais.
83 ... Ganhos em operações financeiras:
831 ... Ganhos em disponibilidades;
832 ... Ganhos na carteira de títulos:
8321 ... Em obrigações:
83211 ... Em títulos da dívida pública;
83212 ... Em outros fundos públicos equiparados;
83213 ... Em obrigações diversas;
8322 ... Em acções;
8323 ... Em títulos de participação;
8324 ... Em unidades de participação de FIM e em unidades de titularização de créditos:
83241 ... Em unidades de participação de FIM;
83242 ... Em unidades de titularização de créditos;
8325 ... Em direitos;
8326 ... Em outros instrumentos de dívida de curto prazo:
83263 ... Em papel comercial;
838 ... Outros ganhos em operações financeiras;
839 ... Em operações extrapatrimoniais.
85 ... Proveitos na aquisição dos créditos e emissão das UTC:
851 ... Prémio na emissão de UTC:
8511 ... Tranche sénior;
8512 ... Tranche subordinada;
(...) ... (...)
8518 ... Tranche residual;
852 ... Desconto na aquisição de créditos:
8521 ... Tranche sénior;
8522 ... Tranche subordinada;
(...) ... (...)
8528 ... Tranche residual.
86 ... Reposição e anulação de provisões:
861 ... Provisões para riscos gerais de crédito;
862 ... Provisões para crédito vencido:
8621 ... Carteira de títulos;
8622 ... Carteira de créditos;
8623 ... Para outros valores a receber;
863 ... Provisões para crédito de cobrança duvidosa:
8632 ... Carteira de créditos;
8533 ... Para outros valores a receber;
864 ... Provisões para riscos e encargos:
8641 ... Para risco-país;
8648 ... Outros para riscos e encargos.
87 ... Outros proveitos e ganhos correntes:
878 ... Diversos proveitos e ganhos correntes.
88 ... Proveitos e ganhos eventuais:
881 ... Recuperação de incobráveis:
8811 ... Na carteira de títulos;
8812 ... Na carteira de créditos;
882 ... Ganhos não usuais e não frequentes:
8821 ... Na carteira de títulos;
8822 ... Na carteira de créditos;
883 ... Ganhos de exercícios anteriores;
(...) ... (...)
888 ... Outros proveitos e ganhos eventuais.
Classe 9 - Contas extrapatrimoniais
Estrutura global
Natureza das contas Razão
Código ... Designação
91 ... Operações cambiais.
92 ... Operações sobre taxas de juro.
93 ... Operações sobre cotações.
94 ... Compromissos com e de terceiros.
95 ... Operações sobre instrumentos de crédito.
96 ... Outras operações de cobertura.
99 ... Outras contas extrapatrimoniais.
Código das contas, por natureza
Código ... Designação
91 ... Operações cambiais:
911 ... Operações cambiais à vista (spot);
912 ... Operações cambiais a prazo (forward);
913 ... Operações de swap de moeda;
914 ... Operações de opções de moeda:
9141 ... Opções compradas;
9142 ... Opções vendidas;
915 ... Operações de futuros de moeda:
9151 ... Contratos de compra;
9152 ... Contratos de venda.
92 ... Operações sobre taxas de juro:
921 ... Contratos a prazo de taxa de juro (FRA):
9211 ... De cobertura;
922 ... Operações de swap de taxa de juro (IRS):
9221 ... Taxa fixa;
9222 ... Taxa variável;
923 ... Contratos de garantia de taxa de juro:
9231 ... Sobre taxas activas caps;
9232 ... Sobre taxas activas floors;
9233 ... Sobre taxas activas collars;
924 ... Operações de opções de taxa de juro:
9241 ... Opções compradas;
9242 ... Opções vendidas;
925 ... Operações de futuros de taxa de juro:
9251 ... Contratos de compra;
9252 ... Contratos de venda.
93 ... Operações sobre cotações:
934 ... Operações de opções sobre cotações:
9341 ... Opções compradas;
9342 ... Opções vendidas;
935 ... Operações de futuros sobre cotações:
9351 ... Contratos de compra;
9352 ... Contratos de venda,
94 ... Compromissos com e de terceiros:
941 ... Subscrição de títulos;
942 ... Operações a prazo:
9421 ... Operações de compra;
9422 ... Operações de venda;
943 ... Valores cedidos em garantia;
(...) ... (...)
944 ... Valores recebidos em garantia;
(...) ... (...)
95 ... Operações sobre instrumentos de crédito.
96 ... Outras operações de cobertura:
961 ... Sobrecolaterização;
962 ... Fundo de garantia;
963 ... Linhas de crédito;
964 ... Garantias prestadas por terceiras entidades.
99 ... Outras contas extrapatrimoniais:
991 ... Contratos à vista (spot);
992 ... Contratos a prazo (forward e FRA);
993 ... Contratos swap;
994 ... Contratos de opções:
9941 ... Contratos de compra;
9942 ... Contratos de venda;
995 ... Contratos de futuros:
9951 ... Contratos de compra;
9952 ... Contratos de venda;
996 ... Outras operações de cobertura:
9961 ... Sobrecolaterização;
9962 ... Fundo de garantia;
9963 ... Linha de crédito;
9964 ... Garantias prestadas por terceiras entidades;
997 ... Contratos de garantia de taxa de juro;
998 ... Compromissos com e de terceiros.
CAPÍTULO 4
Conteúdo e regras de movimentação das contas
4.1 - Considerações gerais. - A normalização do sistema contabilístico não se limita apenas à identificação da lista das contas, do conteúdo e forma das demonstrações financeiras e à definição dos princípios e critérios subjacentes à avaliação dos elementos patrimoniais. Sendo condições necessárias, não são suficientes. Para que as entidades responsáveis pela contabilização das operações o façam de forma equivalente, torna-se necessário definir o conteúdo e regras de movimentação das contas, particularmente daquelas que suscitem mais dúvidas ou possam ter diversas interpretações.
Tal facto poderia levar a que um mesmo facto fosse contabilizado, pelas diversas entidades, em diferentes contas, o que prejudicaria o conhecimento de terceiros, colocando em causa a protecção dos seus interesses e a comparabilidade entre o património e os resultados das operações realizadas pelas diversas entidades.
Pelo contrário, a definição exaustiva de conteúdos e regras de movimentação poderia proporcionar limitações à liberdade de registo de operações, situação que se pretende evitar com o presente plano contabilístico, porquanto as entidades deverão optar pelos sistemas de registo que se afigurem mais adequados, desde que seja garantida a imagem verdadeira e apropriada do património e dos resultados do fundo.
4.2 - Conteúdo e regras de movimentação. - Tendo por base a definição das classes de contas e a ordem na sua codificação, apresenta-se, de seguida, o conteúdo das principais contas e as regras da sua movimentação. Na sua identificação, utilizou-se a seguinte nomenclatura:
Tipo:
Razão - contas de 1.º grau (dois dígitos);
Intermédia - conta que acumula e se desdobra noutras contas;
Movimento - conta que se destina a acolher directamente o registo das operações;
Acumula - conta de grau imediatamente inferior que a integra e que, por isso, recebe os valores por acumulação;
Natureza:
Balanço - conta a ser integrada no balanço;
Resultados - conta de custos ou de proveitos;
Extrapatrimonial - conta para registo dos factos extrapatrimoniais;
Grau - nível de desdobramento/integração da conta.
Desde que observado o seu conteúdo de base, outros factos, para além dos referidos, poderão ser contabilizados nas contas, quando as entidades considerarem que tal contribua para a melhoria do conhecimento do património e dos resultados do fundo.
4.2.1 - Classe 1 - Disponibilidades. - Nesta classe deverão ser incluídas todas as contas representativas de meios líquidos de pagamento, imediata ou rapidamente mobilizáveis.
(ver documento original)
4.2.2 - Classe 2 - Carteira de títulos. - Nesta classe deverão ser incluídas todas as contas relativas às aplicações dos fundos, constituídos por valores mobiliários, por direitos de conteúdo económico destacáveis desses valores, desde que susceptíveis de negociação autónoma no mercado secundário e por outros instrumentos representativos de dívida, transaccionáveis, que possuam liquidez e tenham valor susceptível de ser determinado com precisão a qualquer momento.
Constituem valores mobiliários as acções, obrigações, títulos de participação e quaisquer outros valores, seja qual for a sua natureza ou forma de representação ainda que meramente escritural, emitidos por quaisquer pessoas ou entidades públicas ou privadas em conjuntos homogéneos que confiram aos seus titulares direitos idênticos e legalmente susceptíveis de negociação num mercado organizado.
Desta forma, constituirão a carteira de títulos do fundo:
1) Valores mobiliários admitidos à cotação no mercado de cotações oficiais de uma bolsa de valores portuguesa ou de um outro Estado-Membro da Comunidade Europeia;
2) Valores mobiliários negociados noutros mercados de um Estado-Membro da Comunidade Europeia, regulamentados, com funcionamento regular, reconhecidos e abertos ao público;
3) Valores mobiliários admitidos à cotação oficial de uma bolsa de valores ou negociados num outro mercado regulamentado, com funcionamento regular, reconhecido e aberto ao público, de um Estado que não seja membro da Comunidade Europeia (desde que a escolha da bolsa ou do mercado tenha sido aprovada pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários);
4) Outros instrumentos representativos de dívida, transaccionáveis, que possuam liquidez e tenham valor susceptível de ser determinado com precisão a qualquer momento.
(ver documento original)
4.2.3 - Classe 3 - Direitos de créditos titularizáveis. - Nesta classe devem ser registados os créditos adquiridos aquando da constituição do FTC bem como aqueles que são adquiridos ao longo da vida do fundo (se esta possibilidade se encontrar prevista no respectivo regulamento de gestão).
No registo deve ter-se em atenção a natureza dos créditos por forma a utilizar as subcontas em conformidade.
(ver documento original)
4.2.4 - Classe 4 - Contas de terceiros. - Nesta classe devem ser consideradas as contas representativas de dívidas a receber ou a pagar pelo fundo, resultantes de operações realizadas com terceiros e ainda não recebidas ou pagas.
Embora as contas de terceiros sejam consideradas na generalidade dentro desta classe, existem também contas em que se relevam operações com terceiros na classe 5, em particular na conta 58, mas em que estas últimas se apresentam com um carácter pontual e muito transitório.
Também serão de considerar nesta classe as provisões acumuladas para crédito vencido e as representativas de riscos e encargos diversos.
(ver documento original)
4.2.5 - Classe 5 - Contas de regularização. - Esta classe contempla as contas necessárias para que possam ser evidenciados os valores relativos, entre outros, aos seguintes factos:
1) Desajustamentos entre as datas de realização das despesas e receitas e da atribuição dos correspondentes custos e proveitos, nomeadamente os acréscimos de custos e proveitos e as despesas e receitas antecipadas;
2) Operações em divisa e consequente exposição ao risco cambial, bem como os correspondentes ajustamentos de cotações;
3) Operações de natureza patrimonial mas relativas a contratos que, pela sua natureza, estão contabilizados em contas extrapatrimoniais;
4) Outras operações de carácter ocasional e transitório.
(ver documento original)
4.2.6 - Classe 6 - Unidades de titularização de créditos. - Nesta classe serão contempladas as contas representativas do valor nominal das unidades de titularização de crédito emitidas, bem como os respectivos prémios ou descontos de emissão, os resultados transitados, os resultados líquidos, os eventuais fundos de garantia resultantes da sobrecolaterização do passivo e o excedente de responsabilidade do fundo.
(ver documento original)
4.2.7 - Classe 7 - Custos e perdas. - Nesta classe incluem-se as contas que registam os custos e as perdas imputáveis ao período, normais ou eventuais.
A sua estrutura reflecte a natureza dos custos e perdas e, em cada uma das contas, o tipo de operação que esteve na sua origem, permitindo apurar os resultados quer pela sua natureza, quer em função da categoria de activos ou compromissos que os originaram.
(ver documento original)
4.2.8 - Classe 8 - Proveitos e ganhos. - Nesta classe incluem-se as contas que registam os proveitos e os ganhos imputáveis ao período, normais ou eventuais.
Tal como na classe 7, a sua estrutura reflecte a natureza dos proveitos e ganhos e, em cada uma das contas, o tipo de operação que esteve na sua origem, permitindo apurar os resultados quer pela sua natureza, quer em função da categoria de activos ou compromissos que os originaram.
(ver documento original)
4.2.9 - Classe 9 - Contas extrapatrimoniais. - Nas condições e limites a definir em regulamento a emitir pela CMVM, os fundos de titularização de créditos podem recorrer a técnicas e instrumentos que tenham por objecto valores mobiliários, com vista a uma adequada gestão do seu património e à cobertura de riscos.
Nesta classe deverão ser incluídas todas as contas destinadas a registar os factos que expressem o recurso às técnicas e instrumentos referidos no parágrafo anterior. Refira-se que apenas serão de incluir as contas representativas de compromissos ou direitos subjacentes aos contratos realizados, porquanto os factos de natureza patrimonial que lhe estejam associados, nomeadamente, comissões ou margens recebidas ou pagas, ajustamentos de cotações, reconhecimento de ganhos e perdas, deverão ser contabilizados nas respectivas classes de contas, integrando o balanço e a demonstração dos resultados.
Esta classe de contas destina-se a evidenciar os riscos associados às responsabilidades assumidas perante terceiros nas operações realizadas pelo fundo, as quais devem ser do conhecimento da CMVM.
A cobertura de risco resulta de:
a) Utilização de instrumentos financeiros derivados negociados em mercado organizado ou não, tais como:
Cobertura do risco cambial, prevendo-se a realização de operações com instituições financeiras autorizadas a exercer o comércio de câmbios, ou em mercados regulamentados de bolsas de valores, designadamente:
Operações cambiais à vista (spot) e a prazo (forward);
Operações de swaps de moeda;
Contratos de opções de moeda;
Contratos de futuros de moeda;
Cobertura do risco de taxa de juro que contempla as operações que visam reduzir o risco de perda patrimonial dos activos cujo valor varia em função das taxas de juro de mercado, designadamente:
Contratos a prazo de taxas de juro (FRA);
Contratos de garantia de taxas de juro (floors, caps e collars);
Operações de swaps sobre taxas de juro (IRS);
Opções sobre taxas de juro;
Futuros de taxas de juro;
Cobertura do risco de redução do preço de aquisição de activos cotados em mercados organizados, nomeadamente:
Operações de opções sobre cotações;
Operações de futuros sobre cotações;
Cobertura do risco de crédito dos créditos existentes em carteira, nomeadamente:
Operações de swap de crédito;
Operações de opções de crédito;
Operações de forward de crédito.
b) Estruturação da carteira do fundo:
Sobrecolaterização;
Constituição do Fundo de Garantia;
Substituição de créditos;
Garantias prestadas por terceiras entidades;
Linhas de crédito.
As contas desta classe foram estruturadas por forma a identificarem num primeiro nível as operações realizadas de acordo com os activos subjacentes e, em cada uma destas, a natureza do contrato celebrado. As subcontas da conta de contrapartida (99) foram organizadas por forma a obter-se a informação dos contratos em curso, de acordo com a sua natureza.
(ver documento original)
CAPÍTULO 5
Relatório de gestão
Neste capítulo procura-se apresentar o relatório de gestão, o qual é parte integrante dos documentos de prestação de contas dos fundos de titularização de crédito.
O objectivo deste relatório é o de fornecer uma informação mais detalhada relativa à actividade desenvolvida pelo fundo durante o exercício económico.
Para tal descreve-se, de seguida, o conteúdo mínimo que deve ser contemplado aquando da sua elaboração:
1) Breve caracterização:
Da sociedade gestora do fundo de titularização em causa;
Do fundo de titularização (com indicação, designadamente, da data de constituição do fundo, da modalidade, da duração, do tipo de subscrição, dos montantes iniciais e actuais dos créditos em carteira, respectivas maturidades médias residuais, entre outros);
Da entidade depositária;
Das entidades cedentes dos créditos; e
Dos eventuais gestores e consultores do fundo (com justificação da sua alteração, caso tenha ocorrido);
2) Sucinta caracterização das unidades de titularização emitidas ao longo da duração do fundo, com indicação das tranches de UTC emitidas, respectivos montantes e valor nominal, preços de emissão, notação de risco e direitos inerentes (com referência à prioridade no cumprimento destes direitos);
3) Indicação do número de detentores por tranche de UTC [no caso de se tratar de uma subscrição particular, identificar o(s) detentor(es) em causa], aquando do momento de emissão;
4) Indicação da evolução mensal do volume de transacções das UTC (efectuadas em mercado secundário) realizadas durante o exercício, com a respectiva representação gráfica;
5) Referência e justificação de alterações de notação de risco atribuída às diferentes tranches de UTC;
6) Justificação do possível accionamento da conta de sobrecolaterização e do Fundo de Garantia, com indicação da sua aplicação;
7) Análise descritiva dos resultados apurados, com destaque para eventuais factos relevantes ocorridos durante o exercício.
CAPÍTULO 6
Demonstrações financeiras
6.1 - Introdução. - É objectivo do sistema contabilístico a recolha, registo e tratamento dos factos decorrentes das operações realizadas pelas organizações, por forma a elaborar demonstrações económico-financeiras que revelem:
A situação patrimonial e financeira, bem como o grau de cumprimento das obrigações para com terceiros;
A situação económica e a capacidade de gerar excedentes;
A forma como se gera e se utiliza o dinheiro em determinados períodos.
Para tal, prevê-se a preparação de três categorias de demonstrações financeiras:
Balanço;
Demonstração dos resultados;
Demonstração dos fluxos de caixa;
e respectivos anexos.
Por constituírem um instrumento de informação não apenas para a gestão, mas também para utilizadores externos, refira-se o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da Directiva n.º 78/660/CEE, adoptada em 25 de Julho de 1978 pelo Conselho das Comunidades Europeias e geralmente conhecida por 4.ª directiva da UE, o qual refere que aqueles três documentos devem ser considerados como um todo, proporcionando a informação necessária com vista a:
Proteger os interesses dos detentores das unidades de titularização e de terceiros;
Garantir uma imagem verdadeira e apropriada da situação financeira e patrimonial e dos resultados obtidos no exercício da actividade;
Assegurar a comparabilidade das informações financeiras;
Estabelecer regras de divulgação pública, por forma a garantir a uniformidade dos documentos a divulgar, assim como a sua leitura.
Tendo em consideração que as contas anuais devem dar uma imagem verdadeira e apropriada da posição financeira e dos resultados das operações do fundo, estabelece-se, neste capítulo, esquemas de modelos obrigatórios para a elaboração do balanço, da demonstração dos resultados e da demonstração dos fluxos de caixa. No capítulo seguinte serão identificadas as informações a divulgar em notas anexas aos mesmos.
6.2 - Características da informação contabilística. - De acordo com o definido no sistema contabilístico a que estão subordinadas as empresas comerciais, as demonstrações financeiras devem proporcionar informações acerca da situação financeira e das suas alterações, dos resultados das operações e da forma como se gerou e utilizou o dinheiro, para que seja útil a investidores, a credores, aos gestores e a outros utilizadores, a fim de investirem e tomarem outras decisões racionalmente.
A informação deve ser compreensível aos que desejem analisar e avaliar, ajudando-os a distinguir quem gere de forma eficiente ou não, a conhecer os resultados obtidos no exercício da actividade e a identificar a responsabilidade presente e futura pelos recursos que lhe foram confiados e pelas operações realizadas ou comprometidas.
Os utilizadores da informação financeira proporcionadas pelos FTC são, especificamente, os seguintes:
Os detentores de UTC (investidores);
Os gestores do Fundo de Titularização e os gestores dos créditos;
As entidades cedentes de crédito;
Os credores;
Os organismos e entidades de controlo;
O Estado e a administração fiscal;
O público em geral.
A responsabilidade pela preparação da informação financeira e da sua apresentação é da administração das sociedades gestoras do fundo. Por este motivo, constituem um dos principais interessados não apenas nessa informação, mas também em todos os elementos que as ajudem a executar e cumprir as responsabilidades inerentes à sua missão.
Adoptam-se como características qualitativas da informação financeira as divulgadas no sistema contabilístico a que estão subordinadas as empresas comerciais, constituindo qualidade fundamental a sua compreensibilidade pelos diversos utilizadores. Mais especificamente, constituem características fundamentais:
A relevância;
A fiabilidade;
A comparabilidade.
A relevância tem a ver com a capacidade da informação em influenciar as decisões dos seus utilizadores, ajudando-os a avaliar os acontecimentos passados, presentes e futuros ou a confirmar ou a corrigir as suas avaliações passadas. A objectividade e rapidez da informação constituem os elementos fundamentais para a sua relevância.
Assim, uma informação deixa de ser relevante quando a sua omissão ou erro não influencia a decisão do gestor ou quando não for tempestivamente relatada, isto é, houver demoras no seu relato. A relevância está muito ligada à utilidade da informação financeira, pelo que a oportunidade na sua divulgação e a objectividade para que seja compreensível ao utilizador constituem factores críticos desta característica.
Tendo em atenção esta característica, foi dado particular desenvolvimento ao registo dos factos extrapatrimoniais e à explicitação em quadros do anexo da respectiva exposição ao risco, pelo que as demonstrações financeiras e anexo devem ser considerados como um todo.
A fiabilidade consiste na característica que a informação tem de estar liberta de erros materiais e de juízos prévios. Assim, deve ser capaz de evidenciar de forma apropriada a realidade que tem por finalidade representar ou se espera que represente.
Para que a informação seja fiável, os factos devem ser registados de acordo com a sua substância e realidade económica e financeira e não apenas com base na sua forma legal ou documental. A neutralidade e a objectividade dos princípios e critérios utilizados nos registos das operações constituem requisitos fundamentais para a obtenção de informação fiável.
A existência de informação relevante e fiável reduz o risco e maximiza a sua utilidade aos diferentes utilizadores.
A comparabilidade deve ser entendida como a característica da informação financeira em ser confrontada com os impactos financeiros de operações similares quer no tempo quer no espaço.
A comparabilidade no tempo leva que, numa dada unidade, os factos sejam registados de forma consistente ao longo dos vários períodos. Desta forma, será possível acompanhar, durante a sua vida, a evolução e tendências na posição financeira e nos resultados das operações realizadas.
A comparabilidade no espaço permite que a posição financeira e os resultados de uma determinada unidade possam ser confrontados com unidades com actividade equivalente e analisadas no âmbito de um sector, pelo que todas deverão adoptar sistemas normalizados assentes em princípios, critérios e regras comummente aceites.
Contudo, esta normalização não pode significar uniformização total, nem tão-pouco um meio que constitua impedimento à introdução de conceitos, princípios e técnicas contabilísticas mais aperfeiçoadas. Uma entidade não se vê forçada a contabilizar da mesma maneira uma dada operação ou facto, se a política contabilística adoptada permitir obter a informação requerida de forma também relevante e fiável.
Em síntese, podemos referir que estas características, aplicadas conjuntamente com regras, princípios e critérios contabilísticos adequados, permitem a obtenção de demonstrações financeiras capazes de proporcionar uma imagem verdadeira e apropriada da posição financeira e dos resultados das operações do fundo
6.3 - Balanço. - Numa perspectiva financeira, o balanço traduz um conjunto de aplicações de capital, bem como as correspondentes origens. Trata-se, então, de uma demonstração de todas as aplicações de capital (1.º membro), nomeadamente em créditos, em títulos, em dívidas de terceiros, em aplicações monetárias, etc., e das fontes de financiamento (origens) dessas aplicações (2.º membro), nomeadamente unidades de titularização de crédito emitidas, resultados gerados pelo exercício da actividade e credores diversos.
A forma de representação, para além de reflectir esta perspectiva, aproxima-se da estrutura estabelecida na 4.ª directiva do Conselho, na medida em que:
O modelo apresenta uma disposição vertical com determinada sucessão de grupos homogéneos de elementos activos e passivos, de forma a comparar as aplicações de fundos (activo) com as correspondentes origens (passivos);
A estrutura do balanço é obrigatória, pelo que se indica a correspondência de cada um dos seus elementos com as contas do plano;
Os elementos do activo são estruturados de acordo com o seu destino ou aplicação e tendo em conta a sua ordem natural neste tipo de actividade;
O mesmo em relação ao passivo, mas tendo em atenção a sua origem.
Alguns grupos homogéneos do balanço serão desenvolvidos, mas observando a mesma estrutura e forma de apresentação da informação. Os aumentos e reduções dos elementos activos deverão ser indicados nas correspondentes rubricas do activo e nas colunas previstas para o efeito.
Relativamente às unidades de titularização de crédito do fundo, procurou-se evidenciar não apenas o seu valor nominal, mas também as suas variações, quer resultantes de operações de capital (emissões de UTC, amortizações de UTC ou outras), quer dos resultados de gestão (lucros ou prejuízos acumulados e do período).
Apresenta-se de seguida o modelo de balanço, o qual, para melhor informação dos utilizadores, deverá incluir as quantias correspondentes ao ano anterior.
Balanço
(ver documento original)
6.4 - Demonstração dos resultados. - Esta demonstração tem por finalidade evidenciar os resultados (lucros ou prejuízos) obtidos na actividade do fundo. Apresenta-se sob a forma de quadro demonstrativo dos resultados apurados, discriminando os custos e os proveitos segundo a sua natureza.
Também, à semelhança do balanço, o modelo de demonstração dos resultados apresenta uma estrutura próxima da apresentada na 4.ª directiva do Conselho, isto é, aquela que apresenta, em disposição horizontal, os custos e os proveitos classificados por natureza.
Tal como o balanço, esta demonstração financeira também inclui as quantias correspondentes ao ano anterior.
A estrutura da demonstração visa identificar as naturezas dos resultados do período, nomeadamente:
Resultados correntes, ou seja o lucro ou prejuízo decorrente das operações normais do fundo, ou seja, dos proveitos e custos directamente relacionados com a sua actividade, nomeadamente:
Proveitos e ganhos correntes (juros e proveitos equiparados, rendimentos de títulos, ganhos em operações financeiras, reposição e anulação de provisões e outros);
Custos e perdas correntes (juros e custos equiparados, comissões suportadas, perdas em operações financeiras, constituição e reforço de provisões e outros);
Resultados eventuais, os decorrentes de factos ou operações de carácter ocasional ou acidental e que, por isso, a sua ocorrência tem reduzido grau de previsibilidade (incobrabilidade de valores, correcções a exercícios anteriores, penalidades, ganhos e perdas não usuais e não frequentes).
A estrutura dos resultados supra permite conhecer, para além dos dois grandes grupos mencionados, ainda:
Resultados da carteira de créditos;
Resultados da carteira de títulos (rendimentos e encargos correntes directa e inequivocamente relacionados com a detenção da carteira de títulos);
Resultados das operações extrapatrimoniais (idem relativamente às operações extrabalanço);
Resultados antes de imposto sobre o rendimento (soma dos resultados corrente e eventuais com o valor do imposto sobre o rendimento);
Resultado líquido do período, o qual constará no balanço no grupo homogéneo relativo ao capital do fundo.
Apresenta-se de seguida o modelo a adoptar. A estrutura é obrigatória, pelo que se indica a correspondência de cada um dos seus elementos com as contas do plano. Não se prevêem quaisquer desdobramentos noutras demonstrações dos resultados, pelo que se optou por alguma discriminação nas naturezas dos proveitos e custos.
Demonstração de resultados
(ver documento original)
6.5 - Demonstração dos fluxos de caixa:
6.5.1 - Características. - Para além do conhecimento da situação financeira e dos resultados gerados, assume também relevância para os utilizadores da informação financeira o conhecimento da forma como é obtido e utilizado o dinheiro num determinado período.
É sabido que nem sempre existe uma correlação directa entre os resultados apurados e os fluxos de caixa, por exemplo, o facto de um fundo apurar lucros não significa necessariamente que disponha de dinheiro para, designadamente, distribuir rendimentos ou investir.
A informação acerca dos fluxos de caixa reveste-se de grande utilidade, pois permite aos utilizadores das demonstrações financeiras, por um lado, conhecer as origens de dinheiro durante um determinado período de tempo e, por outro, verificar o destino que lhe foi dado.
A demonstração dos fluxos de caixa, como parte integrante das demonstrações financeiras do fundo, permite aos utilizadores melhorar o conhecimento das variações ocorridas na posição financeira e a capacidade de gerar meios de pagamento e em que tempo, com vista, designadamente, a adaptar-se a situações de mudança.
Por fluxos de caixa entende-se os recebimentos (entradas em contas de disponibilidades, com excepção das quantias transferidas de outras contas da mesma natureza) e os pagamentos (saídas das contas de disponibilidades, com excepção das importâncias transferidas para outras contas da mesma natureza).
Os fluxos de caixa devem ser classificados de acordo com o tipo de operação que os originou. Os tipos de operação identificados na demonstração dos fluxos de caixa são os seguintes:
Operações sobre as unidades do fundo;
Operações sobre a carteira de créditos;
Operações sobre a carteira de títulos;
Operações a prazo e de divisas;
Operações de gestão corrente;
Operações eventuais.
1 - Operações sobre as unidades do fundo que dizem respeito aos fluxos de entrada e saída de meios monetários em consequência de operações com os detentores das unidades de titularização, incluindo a distribuição de rendimentos. A título de exemplo, serão de incluir neste grupo os fluxos de caixa resultantes de:
Pagamentos de acordo com os direitos inerentes às unidades de titularização;
Recebimentos pela subscrição de unidades de titularização;
2 - Operações da carteira de títulos à vista dizem respeito a todos os fluxos de recebimentos e pagamentos directamente relacionados com a gestão da carteira, incluindo os custos e perdas e os proveitos e ganhos dela decorrentes. Assim, contempla os fluxos de caixa resultantes de:
Pagamentos por aquisições de aplicações financeiras;
Recebimentos pela venda de aplicações financeiras;
Recebimentos por rendimentos de títulos;
Pagamentos por comissões de corretagem.
3 - Operações a prazo e de divisas que dizem respeito a todos os fluxos de recebimentos e pagamentos relacionados com operações a prazo sobre instrumentos financeiros, e com divisas, incluindo os resultados gerados. Assim, engloba os fluxos de caixa relativos a:
Pagamentos de comissões em contratos de futuros;
Recebimentos de prémios num contrato de opções;
Recebimentos cambiais num contrato s/câmbio.
4 - Operações de gestão corrente que correspondem a todos os recebimentos e pagamentos não contemplados nos grupos anteriores e que não tenham a natureza eventual. Estão, neste caso, entre outros, os seguintes factos:
Pagamentos da comissão de gestão, depósito, ao gestor de créditos, às agências de notação de risco e outras por consultoria e assessoria;
Recebimentos de juros de depósitos a prazo;
Pagamentos de juros devedores de depósitos à ordem.
5 - Operações eventuais que dizem respeito a todos os fluxos de recebimentos e pagamentos decorrentes de factos ocasionais ou acidentais e registados nas correspondentes contas de resultados. Assim, contempla os fluxos de caixa resultantes de:
Pagamentos por perdas imputáveis a exercícios anteriores;
Recebimentos de ganhos não usuais e não frequentes;
Tecnicamente, os componentes dos recebimentos e dos pagamentos acima mencionados podem ser obtidos:
i) Directamente do registo contabilístico das operações, mediante a adopção de rubricas apropriadas (por exemplo, através da criação de um subsistema informativo integrado no sistema de contas.
6.5.2 - Tratamento específico de algumas situações. - Os fluxos de caixa provenientes de operações em moeda estrangeira devem ser registados em euros, pela aplicação da taxa de câmbio à data dos respectivos recebimentos ou pagamentos.
Os fluxos de caixa relacionados com as rubricas eventuais são classificados e divulgados em grupo próprio e autónomo, a fim de habilitar os utilizadores a compreender a sua natureza e os seus efeitos, actual e futuro.
Os juros, comissões e taxas pagos e os juros, dividendos e outros rendimentos recebidos devem ser classificados como um componente dos fluxos de caixa em cada um dos grupos das operações a que correspondem, por forma a obter-se uma imagem mais apropriada dos impactos dessas operações.
Os fluxos de caixa relativos a imposto sobre o rendimento, quando os haja, devem ser considerados no grupo das operações que os originou, salvo os que não puderem ser especificamente identificados, os quais serão considerados nas operações de gestão corrente. Nas situações de retenção na fonte, pode registar-se a operação pelo seu valor líquido.
As operações que não exijam a utilização de meios monetários devem ser excluídas da demonstração dos fluxos de caixa. Esta exclusão da demonstração dos fluxos de caixa é consistente com o objectivo desta demonstração financeira, dado que esses elementos não envolvem recebimentos ou pagamentos no período em causa.
Também não devem ser considerados na demonstração dos fluxos de caixa as operações que se limitam a transferência de valores entre as contas de disponibilidades, constituição de depósitos a prazo a partir de contas de depósitos à ordem, etc. Contudo, os custos ou proveitos gerados pelas contas de disponibilidades já devem ser considerados na demonstração dos fluxos de caixa no grupo de operações de gestão corrente.
6.5.3 - Modelo da demonstração dos fluxos de caixa. - Por ser desejável assegurar a uniformidade da demonstração dos fluxos de caixa, apresenta-se de seguida um modelo mínimo a que deverá subordinar-se a sua divulgação. Admite-se, assim, a criação de rubricas nos casos evidenciados por reticências.
Demonstração dos fluxos de caixa
(ver documento original)
CAPÍTULO 7
Anexo
As contas dos fundos devem traduzir uma imagem verdadeira e apropriada da sua situação financeira e dos resultados das operações. Ao proporcionarem uma informação de grande síntese, a simples leitura e interpretação dos conteúdos do balanço, da demonstração dos resultados e da demonstração dos fluxos de caixa não possibilita, por si só, que se obtenha tal imagem.
Por esse motivo a necessidade em complementar tais informações com outras, dadas de forma narrativa ou através de mapas, as quais constituem o presente anexo às demonstrações financeiras de síntese.
O anexo abrange dois tipos de informações:
As que se destinam a desenvolver e a comentar quantias incluídas nas demonstrações financeiras definidas no capítulo anterior; e
As que se destinam a divulgar factos ou situações que, não tendo expressão naquelas, são úteis para os utilizadores das informações dos fundos de titularização de crédito, por influenciarem ou poderem vir a influenciar as suas decisões.
Assim sendo, pode afirmar-se que a qualidade da informação financeira dos fundos de titularização está muito dependente do conteúdo das notas divulgadas no anexo.
Notas anexas - Plano contabilístico dos FTC
(ver documento original)