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Despacho 2693/2002, de 2 de Fevereiro

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Texto do documento

Despacho 2693/2002 (2.ª série). - Aplicação do Estatuto do Trabalhador-Estudante na Força Aérea. - Considerando que pelo despacho do general CEMFA n.º 44/00/A, de 29 de Setembro, foram definidas as normas de aplicação do Estatuto do Trabalhador-Estudante na Força Aérea;

Considerando que têm sido suscitadas dúvidas quanto à conjugação daquele despacho com as normas previstas no Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato e de Voluntariado, aprovado pelo Decreto-Lei 320-A/2000, de 15 de Dezembro;

Considerando a importância desta matéria e a necessidade de esclarecer, rápida e claramente as dúvidas suscitadas;

Ao abrigo do artigo 8.º, n.º 4, alínea a), da Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas:

Determino:

1 - O Estatuto do Trabalhador-Estudante, aprovado pela Lei 116/97, de 4 de Novembro, tem aplicação directa na Força Aérea, devendo ser-lhe dada, bem como ao presente despacho, a mais vasta publicidade.

2 - A aplicação do Estatuto do Trabalhador-Estudante aos militares que prestam serviço militar voluntário em RV e RC respeitará as especificidades constantes do artigo 3.º do Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato e de Voluntariado, aprovado pelo Decreto-Lei 320-A/2000, de 15 de Dezembro.

3 - Todos os militares e funcionários civis que pretendam beneficiar das facilidades para estudo previstas naquele Estatuto devem informar os comandantes, directores ou chefes das unidades ou órgãos respectivos da matrícula em estabelecimento de ensino, mediante o preenchimento do impresso junto como anexo A.

4 - Os militares não matriculados em estabelecimentos de ensino que pretendam submeter-se a exame em épocas especiais, a provas globais, a provas de acesso ao ensino superior ou outras têm direito à licença para prestação de provas de avaliação prevista no artigo 5.º da Lei 116/97.

5 - Sempre que o número de pretensões apresentadas seja susceptível de comprometer o normal funcionamento do serviço, compete aos comandantes, directores ou chefes das unidades ou órgãos respectivos, sob proposta do chefe de serviço, fixar o número e as condições em que serão deferidas as pretensões, conciliando, na medida do possível, os interesses pessoais com os do serviço.

6 - Para os efeitos do disposto na alínea anterior, devem ser considerados os seguintes critérios na definição das prioridades:

a) Pessoal a frequentar cursos ou acções de formação adequados ao exercício de cargos ou funções em benefício da Força Aérea;

b) Pessoal a prestar serviço nos regimes de voluntariado ou de contrato;

c) Pessoal com maior aproveitamento escolar.

7 - Para todas as ausências ao abrigo do Estatuto do Trabalhador-Estudante deve ser preenchido passaporte de licença, com a antecedência mínima, se possível, de quarenta e oito horas.

8 - Os dias de serviço de escala que, excepcionalmente, não sejam cumpridos devem ser compensados de acordo com as normas existentes em cada unidade.

9 - Todos os beneficiários do presente despacho devem entregar nos serviços competentes das unidades ou órgãos onde prestam serviço os seguintes documentos, que farão parte dos processos individuais, segunda parte, e os acompanharão em caso de mudança de unidade:

a) Impresso do modelo anexo A;

b) Documento comprovativo da matrícula;

c) Horário escolar;

d) Comprovativo de realização das provas de avaliação;

e) Certificado de aproveitamento escolar;

f) Outros documentos considerados de interesse.

10 - É revogado o meu despacho 44/00/A, de 29 de Setembro.

22 de Janeiro de 2002. - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, António José Vaz Afonso, general.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1976030.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-11-04 - Lei 116/97 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do trabalhador-estudante.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-15 - Decreto-Lei 320-A/2000 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato (RC) e de Voluntariado (RV).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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