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Portaria 704/82, de 19 de Julho

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Sumário

Substitui os montantes dos n.os 1, 4 e 5 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 463/80, de 11 de Outubro (medidas relativas aos direitos de importação aplicáveis às bagagens pessoais de viajantes).

Texto do documento

Portaria 704/82
de 19 de Julho
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, ao abrigo do artigo 6.º do Decreto-Lei 463/80, de 11 de Outubro, introduzir no Decreto-Lei 463/80, de 11 de Outubro, as seguintes alterações:

Nos n.os 1 e 5 do artigo 1.º, o montante de "quarenta unidades de conta europeias» é substituído pelo de "quarenta e cinco ECUs».

No n.º 4 do artigo 1.º, o montante de "vinte unidades de conta europeias» é substituído pelo de "vinte e três ECUs».

Ministério das Finanças e do Plano, 5 de Julho de 1982. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/197592.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-10-11 - Decreto-Lei 463/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Estabelece medidas relativas aos direitos de importação aplicáveis às bagagens pessoais de viajantes.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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