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Regulamento da Cmvm 2/2002, de 1 de Fevereiro

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Texto do documento

Regulamento da CMVM n.º 2/2002. - Fundos de titularização de créditos. - O Decreto-Lei 453/99, de 5 de Novembro, que estabelece o regime jurídico da titularização de créditos, remete para regulamentação autónoma da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) a concretização de um conjunto de aspectos que dizem respeito à constituição e funcionamento dos fundos de titularização de créditos.

A referida competência regulamentar já foi exercida relativamente à informação que deve constar do prospecto de emissão de unidades de titularização e à definição do plano de contas dos fundos de titularização de créditos.

O presente regulamento vem dar continuidade a este processo, concretizando algumas das matérias que, nesta fase, se revelam indispensáveis para os fundos de titularização de créditos iniciarem a sua actividade: as condições e limites em que as sociedades gestoras podem recorrer à utilização de técnicas e instrumentos de cobertura de risco por conta dos fundos que administrem, a periodicidade e o conteúdo da informação a prestar pelas sociedades gestoras à CMVM e ao conteúdo mínimo do relatório de notação de risco.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 353.º do Código dos Valores Mobiliários e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 14.º e das alíneas a) e c) do artigo 37.º e n.º 2, alínea a), todos do Decreto-Lei 453/99, de 5 de Novembro, o conselho directivo da CMVM aprovou o seguinte regulamento:

Artigo 1.º

Âmbito

O presente regulamento desenvolve o disposto no Decreto-Lei 453/99, de 5 de Novembro, no que concerne ao funcionamento dos fundos de titularização de créditos, nomeadamente quanto:

a) Às condições e limites em que as sociedades gestoras podem recorrer a técnicas e instrumentos de cobertura de risco por conta dos fundos que administrem;

b) À periodicidade e ao conteúdo da informação a prestar pela sociedade gestora à CMVM; e

c) Ao conteúdo mínimo do relatório de notação de risco.

Artigo 2.º

Instrumentos financeiros derivados

1 - Os fundos de titularização de créditos apenas podem utilizar instrumentos financeiros derivados com a finalidade de cobertura de risco do seu património, designadamente riscos de crédito, cambial e de taxa de juro, dentro dos limites e condições definidos nos números seguintes.

2 - Para efeitos do presente regulamento são considerados instrumentos financeiros derivados os que, contratados isoladamente ou incorporados noutros valores, com ou sem liquidação financeira, tenham como activo subjacente, real ou teórico, valores representativos de dívida ou direitos de crédito, bem como taxas de juro e divisas, nomeadamente:

a) Futuros padronizados, forwards e FRA;

b) Opções padronizadas, caps, floors e collars;

c) Swaps e swaptions; e

d) Warrants e warrants autónomos.

3 - A pedido da sociedade gestora, e mediante aprovação prévia da CMVM, podem ser utilizados outros instrumentos financeiros derivados que tenham diferentes características dos mencionados no número anterior.

4 - Os instrumentos financeiros derivados mencionados no n.º 2 devem ser negociados:

a) Numa bolsa de valores portuguesa ou em bolsa de valores de um outro Estado-Membro da União Europeia;

b) Noutros mercados de um Estado-Membro da União Europeia, regulamentados, com funcionamento regular, reconhecidos e abertos ao público, desde que identificados no regulamento de gestão do fundo; e

c) Numa bolsa de valores ou noutros mercados regulamentados, com funcionamento regular, reconhecidos e abertos ao público, de um Estado que não seja membro da União Europeia, desde que a respectiva bolsa ou mercado tenha sido aprovada pela CMVM e conste do regulamento de gestão do fundo.

5 - Podem ainda ser utilizados instrumentos financeiros derivados não negociados nos mercados referidos no número anterior, desde que:

a) A contraparte seja uma instituição de crédito ou uma empresa de investimento habilitada para o efeito e sediada na União Europeia ou num país terceiro, desde que, neste último caso, se encontre sujeita a regime de supervisão prudencial;

b) Os contratos sejam celebrados por escrito, sem prejuízo do recurso a contratos tipo reconhecidos internacionalmente; e

c) Não prevendo os contratos referidos na alínea anterior a possibilidade de resolução pela entidade gestora em termos não excessivamente onerosos para o fundo, existam market makers que assegurem, nomeadamente, a divulgação diária de ofertas firmes de compra e venda.

6 - Os contratos celebrados nos termos do número anterior não podem envolver, com relação a cada contraparte, mais de metade do valor líquido global do fundo.

7 - As responsabilidades extrapatrimoniais registadas na carteira do fundo são contabilizadas como a exposição resultante em termos do activo subjacente do instrumento financeiro derivado.

Artigo 3.º

Relatório de notação de risco

Em complemento aos elementos referidos no n.º 4 do artigo 27.º do Decreto-Lei 453/99, de 5 de Novembro, o relatório de notação de risco deve ainda conter a seguinte informação:

a) Apreciação sobre o comportamento histórico dos créditos integrantes do fundo, nomeadamente no que se refere aos fluxos de rendimentos gerados e sua frequência, bem como uma análise da evolução do risco de incumprimento a eles associado;

b) Apreciação sobre os termos e principais dificuldades de proceder a uma substituição dos créditos integrantes do fundo, nas situações legalmente previstas;

c) Declaração relativamente ao grau de independência entre a sociedade de notação de risco responsável pela elaboração do relatório e a sociedade gestora do fundo de titularização de créditos objecto de análise; e

d) A periodicidade de revisão da notação atribuída ao fundo, periodicidade esta que, desejavelmente, deverá ser inferior a um ano.

Artigo 4.º

Informação à CMVM

As sociedades gestoras de fundos de titularização de créditos enviam mensalmente à CMVM, até ao 6.º dia útil do mês subsequente ao mês a que a informação respeite, o balancete do fundo, a informação relativa à composição da carteira de acordo com o esquema apresentado no anexo ao presente regulamento, bem como informação relativa aos rendimentos distribuídos e, no caso de as unidades de titularização se encontrarem admitidas à negociação num mercado regulamentado, o número de unidades de titularização transaccionadas.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

17 de Janeiro de 2002. - O Presidente do Conselho Directivo, Fernando Teixeira dos Santos. - O Vice-Presidente do Conselho Directivo, Luís Lopes Laranjo.

ANEXO

Composição discriminada da carteira de aplicações dos fundos de titularização de créditos

(ver documento original)

Notas

1 - Os valores que compõem a carteira de aplicações de cada fundo de titularização devem ser discriminados individualmente, de acordo com o esquema supramencionado.

2 - Para cada valor integrante da carteira de aplicações do fundo de titularização de créditos, serão indicados os seguintes elementos, quando aplicável:

a) Rubrica;

b) Quantidade de valores em carteira;

c) Cotação ou preço unitário, na moeda em que os valores se encontram representados e em euros;

d) Moeda;

e) Juros decorridos/rendimentos de créditos, em euros; e

f) Valor total do valor integrante da carteira, incluindo os juros decorridos, em euros.

3 - O mapa de composição discriminada das aplicações do fundo deverá incluir subtotais dos montantes referidos na alínea f) do número anterior, pelo menos para cada segundo nível do desdobramento constante do anexo, e o seu total geral corresponderá ao valor líquido global do fundo.

4 - O valor a inscrever na coluna "Valor total" correspondente à rubrica "1 - Créditos titularizáveis" é o respectivo valor de aquisição de cada crédito integrante da carteira do fundo acrescido dos rendimentos corridos até à data de referência da informação, sendo estes últimos registados na coluna "Juros corridos/rendimentos dos créditos".

5 - As responsabilidades extrapatrimoniais determinadas em conformidade com as disposições regulamentares emitidas pela CMVM serão expressas em euros e deverão incluir subtotais de cada rubrica respectiva, correspondendo o seu somatório ao total das responsabilidades extrapatrimoniais.

6 - Como informação final indicar-se-á o número de unidades de titularização emitidas repartidas pelas respectivas tranches, diferenciando o número total emitido daquele correspondente às emissões ocorridas durante o mês em apreço.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1975698.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-11-05 - Decreto-Lei 453/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime das cessões de créditos para efeitos de titularização e regula a constituição e funcionamento dos fundos de titularização de créditos, das sociedades de titularização de créditos e das sociedades gestoras daqueles fundos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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