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Despacho 2504-B/2002, de 30 de Janeiro

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Texto do documento

Despacho 2504-B/2002 (2.ª série). - A factura constitui um importante instrumento de comunicação em qualquer relacionamento comercial, designadamente no âmbito da prestação dos serviços públicos essenciais, onde se integra o fornecimento de energia eléctrica. É através da factura que o distribuidor de energia eléctrica dá a conhecer aos seus clientes o serviço que prestou, o preço desse serviço e as informações necessárias e úteis ao relacionamento estabelecido. A sociedade moderna vem exigindo facturas cada vez mais completas e compreensíveis, de modo a proporcionar uma transparência efectiva das relações comerciais e uma maior confiança aos consumidores. Neste sentido, a factura tem sido cada vez mais utilizada como meio expedito e eficaz de fazer chegar ao consumidor a informação directa ou indirectamente associada ao serviço prestado. A quantidade e a qualidade da informação disponibilizada na factura devem procurar dar resposta adequada às necessidades de informação do seu destinatário, sem desvirtuar a função atribuída à factura propriamente dita. Existem matérias que carecem de informação suplementar e que devem motivar o envio de folhetos informativos, com carácter periódico. São exemplo destas matérias as tarifas e preços aprovados anualmente pela ERSE, contendo explicações sobre o sistema tarifário aplicável, os direitos e as obrigações previstos no Regulamento da Qualidade de Serviço, a segurança na utilização da electricidade, as medidas de utilização racional de energia ou outras relacionadas com os impactes ambientais do sector eléctrico. Para a factura deverão ser reservados os aspectos essenciais do relacionamento comercial referentes à prestação do serviço e seu pagamento, além da informação necessária a uma melhor compreensão do seu conteúdo. A Lei 23/96, de 26 de Julho, que criou no ordenamento jurídico português mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, determina expressamente que: "O utente tem direito a uma factura que especifique devidamente os valores que apresenta." Neste contexto, importa regulamentar o conteúdo das facturas de energia eléctrica de forma a dar cumprimento a estes princípios.

Por sua vez, a progressiva abertura do mercado de electricidade vem suscitando a necessidade de facturas com informação desagregada, tendo em vista facilitar uma formação clara da vontade dos consumidores na selecção do seu fornecedor de energia eléctrica.

Da última audição pública organizada pela ERSE, relativa à revisão dos regulamentos do sector eléctrico, resultou o compromisso de constituir um grupo de trabalho, com representantes dos distribuidores vinculados, do Instituto do Consumidor e das associações de consumidores de âmbito nacional e interesse genérico e de interesse específico para o sector, destinado a elaborar propostas sobre a extensão do conteúdo da factura detalhada. O artigo 139.º do Regulamento de Relações Comerciais, aprovado pelo despacho 18 413-A/2001, de 1 de Setembro, veio consagrar esta medida, cabendo à ERSE aprovar o conteúdo da factura detalhada, após consulta às entidades referidas.

Nos termos do artigo 139.º do Regulamento de Relações Comerciais e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei 187/95, de 27 de Julho, e no n.º 1 do artigo 5.º dos Estatutos da ERSE, aprovados pelo Decreto-Lei 44/97, de 20 de Fevereiro, o conselho de administração da ERSE, ouvido o conselho consultivo, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 187/95, de 27 de Julho, assim como no n.º 1 do artigo 15.º dos Estatutos da ERSE, delibera o seguinte:

1 - Aprovar as regras aplicáveis ao conteúdo da factura detalhada, nos termos do artigo 139.º do Regulamento de Relações Comerciais, as quais constam de anexo ao presente despacho e dele fazem parte integrante.

2 - As regras constantes do presente despacho entrarão em vigor no dia 1 de Abril de 2002.

28 de Janeiro de 2002. - O Conselho de Administração: Jorge Vasconcelos - João José Esteves Santana - Carlos Martins Robalo.

ANEXO

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente despacho aplica-se à facturação dos fornecimentos de energia eléctrica dos distribuidores vinculados aos clientes do Sistema Eléctrico de Serviço Público (SEP).

Artigo 2.º

Factura detalhada dos fornecimentos de energia eléctrica

1 - As facturas devem apresentar os valores das parcelas correspondentes ao produto dos preços da tarifa de venda a clientes finais, aplicáveis nos termos do artigo 115.º do Regulamento de Relações Comerciais, pelas respectivas quantidades, bem como o total resultante da soma das diferentes parcelas.

2 - Para os fornecimentos em MT, AT e MAT, a desagregação do valor total previsto no número anterior é efectuada nos termos do artigo 3.º

3 - Para os fornecimentos em BT, a desagregação do valor total previsto no n.º 1 é efectuada nos termos do artigo 4.º

4 - As facturas devem ainda apresentar a informação prevista no artigo 5.º

Artigo 3.º

Desagregação dos valores facturados aos clientes em MT, AT e MAT

1 - A factura dos fornecimentos em MT, AT e MAT deve evidenciar, separadamente, as seguintes parcelas:

a) Parcela que considera conjuntamente os valores relativos às tarifas de uso global do sistema, uso das redes e comercialização de redes, designada por parcela comum ao SEP e ao SENV;

b) Parcela que considera conjuntamente os valores relativos às tarifas de energia e potência e de comercialização no SEP, designada por parcela exclusiva do SEP.

2 - A parcela referida na alínea b) do número anterior é calculada pela diferença entre o valor resultante da aplicação da tarifa de venda a clientes finais e o valor da parcela referida na alínea a) do número anterior.

3 - Mediante solicitação do cliente, por escrito, o distribuidor vinculado em MT e AT deve informar o cliente da desagregação do valor total da parcela comum ao SEP e ao SENV, discriminando os preços e as quantidades por termo tarifário relativos a cada uma das tarifas referidas na alínea a) do n.º 1, aplicáveis no nível de tensão do cliente.

Artigo 4.º

Desagregação dos valores facturados aos clientes em BT

Mediante solicitação do cliente, por escrito, os distribuidores vinculados em BT devem informar o cliente da desagregação do valor total resultante da aplicação das tarifas de venda a clientes finais, nas seguintes parcelas:

a) Uso global do sistema;

b) Uso da rede de transporte em AT;

c) Uso da rede de distribuição em AT;

d) Uso da rede de distribuição em MT;

e) Uso da rede de distribuição em BT;

f) Comercialização de redes;

g) Parcela que considera conjuntamente os valores relativos às tarifas de energia e potência e de comercialização no SEP, calculada pela diferença entre o valor resultante da aplicação da tarifa de venda a clientes finais e a soma dos valores das parcelas indicadas nas alíneas anteriores.

Artigo 5.º

Outra informação constante da factura

1 - A factura de electricidade deverá evidenciar de forma visível e inequívoca as seguintes informações:

a) Valor total a pagar;

b) Data limite de pagamento;

c) Modalidades de pagamento;

d) Meios disponíveis para a solicitação de serviços ou informações úteis sobre o serviço prestado;

e) Indicação da classificação da zona geográfica onde se situa a instalação do cliente, para efeitos de aplicação do Regulamento da Qualidade de Serviço.

2 - A factura de electricidade deve conter um espaço destinado a mensagens sobre matérias que se relacionem directamente com o serviço prestado.

3 - A factura de electricidade deve indicar de forma explícita os valores sobre os quais é devida a cobrança do IVA e os valores isentos da cobrança deste imposto, nos termos da lei.

4 - A factura de electricidade deve ainda indicar a opção tarifária seleccionada pelo cliente, incluindo a opção pelo ciclo diário ou semanal.

5 - A factura de electricidade deve evidenciar, separadamente, a apresentação dos valores correspondentes a serviços funcionalmente dissociáveis do serviço de fornecimento de energia eléctrica.

6 - A factura de electricidade deve ser utilizada para informar os clientes sobre matérias consideradas essenciais ao fornecimento de energia eléctrica, podendo para o efeito ser utilizado o seu verso, designadamente sobre os seguintes aspectos:

a) Padrões individuais de qualidade de serviço e os valores das compensações a pagar aos clientes em caso do seu incumprimento;

b) Procedimentos a seguir para apresentação de reclamações;

c) Consequências do incumprimento das obrigações contratuais, designadamente no que se refere à falta de pagamento das facturas nos prazos regulamentares.

Artigo 6.º

Informação a enviar com a factura

1 - Os distribuidores vinculados devem enviar anualmente ao cliente informação relativa à explicação do significado dos diferentes campos que constituem a factura.

2 - Juntamente com o envio das facturas, os distribuidores vinculados devem remeter aos clientes, periodicamente ou a seu pedido, outra informação útil relacionada com a prestação do serviço de fornecimento de energia eléctrica, designadamente sobre os seguintes assuntos:

a) Tarifas e preços aprovados anualmente pela ERSE;

b) Sistema tarifário;

c) Metodologias utilizadas nas estimativas dos consumos de energia eléctrica;

d) Direitos e obrigações previstos no Regulamento da Qualidade de Serviço;

e) Segurança na utilização de energia eléctrica;

f) Medidas de utilização racional de energia eléctrica;

g) Impactes ambientais associados ao consumo de energia eléctrica.

Artigo 7.º

Prazo de apresentação da desagregação dos valores facturados

A informação solicitada nos termos do n.º 3 do artigo 3.º e do artigo 4.º deverá ser fornecida ao cliente, por escrito, no prazo máximo previsto no Regulamento da Qualidade de Serviço para efeitos de resposta a pedidos de informação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1975559.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-07-27 - Decreto-Lei 187/95 - Ministério da Indústria e Energia

    CRIA, NOS TERMOS PREVISTOS NO ART 6 DO DECRETO LEI 182/95 DE 27 DE JULHO (ESTABELECE AS BASES DE ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ELÉCTRICO NACIONAL (SEN)) A ENTIDADE REGULADORA DO SECTOR ELÉCTRICO, ESTABELECENDO DISPOSIÇÕES RELATIVAS A SUA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. SAO ÓRGÃOS DE ENTIDADE REGULADORA O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO, O CONSELHO CONSULTIVO, O CONSELHO TARIFÁRIO E O CONSELHO FISCAL. DISPOE SOBRE AS COMPETENCIAS DE CADA UM DOS ÓRGÃOS, RESPECTIVA COMPOSICAO, RECRUTAMENTO DOS SEUS MEMBROS E ESTATUTO REMUNERA (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1997-02-20 - Decreto-Lei 44/97 - Ministério da Economia

    Revê o Decreto-Lei 187/95, de 27 de Julho, que criou a Entidade Reguladora do Sector Eléctrico e definiu as respectivas atribuições e funcionamento. Aprova os Estatutos da Entidade Reguladora do Sector Eléctrico, que é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio e que tem por finalidade a regulação do Sistema Eléctrico de Serviço Público (SEP) e do relacionamento comercial entre o SEP e o Sistema Eléctrico Não Vinculado (SENV). A Entidade (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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