Decreto Regulamentar Regional 3/2006/M
Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional 8/2004/M, de 5
de Abril (aprova a orgânica da Direcção Regional para a Administração
Pública de Porto Santo).
A Direcção Regional para a Administração Pública de Porto Santo é o organismo que sucedeu à Delegação do Governo Regional da Madeira na Ilha de Porto Santo, foi criada pelo Decreto Regulamentar Regional 8/2004/M, de 5 de Abril, verificando-se a necessidade de se proceder a algumas alterações a esse diploma legal.Decorridos 18 meses de existência da DRAPS, constata-se a necessidade de uniformizar o funcionamento dos serviços dependentes do Governo Regional localizados na ilha de Porto Santo, com o objectivo primordial de melhorar a eficiência e eficácia do funcionamento dos mesmos.
Esta alteração decorre da conveniência em aglutinar na DRAPS os variados meios do Governo Regional existentes na ilha de Porto Santo de forma a racionalizar a sua gestão e utilização, maximizando a produtividade destes.
Nestes termos:
O Governo Regional da Madeira, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, e da alínea c) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º, ambos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração de artigos
O Decreto Regulamentar Regional 8/2004/M, de 5 de Abril, que aprovou a orgânica da Direcção Regional para a Administração Pública de Porto Santo, é alterado nos seguintes termos:1 - Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 9.º passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
[...]
A Direcção Regional para a Administração Pública de Porto Santo, doravante designada abreviadamente por DRAPS, é o órgão do Governo Regional, dependente da Vice-Presidência, dotado de autonomia administrativa, ao qual cabe a superintendência e coordenação de todos os serviços do Governo Regional na ilha de Porto Santo, assim como a articulação entre estes serviços e os demais serviços do executivo regional.
Artigo 2.º
[...]
.................................................................................a) ............................................................................
b) Promover a ligação funcional entre os serviços do Governo Regional localizados fora da ilha de Porto Santo e os aí instalados;
c) Superintender em todos os serviços dependentes do Governo Regional localizados na ilha de Porto Santo, bem como acompanhar e avaliar o respectivo desempenho;
d) ............................................................................
e) ............................................................................
f) Contribuir para a melhoria da eficácia dos serviços dependentes do Governo Regional localizados na ilha de Porto Santo, propondo as medidas que se revelem adequadas e garantindo o seu cumprimento, uma vez adoptado;
g) ............................................................................
h) ............................................................................
i) .............................................................................
j) Promover as acções necessárias relativas ao aproveitamento, desenvolvimento e gestão dos recursos patrimoniais e financeiros e dos equipamentos afectos à DRAPS.
Artigo 3.º
[...]
A DRAPS é dirigida pelo director regional para a Administração Pública de Porto Santo, adiante designado abreviadamente por director regional, cargo de direcção superior de 1.º grau, e compreende os seguintes serviços:a) ............................................................................
b) O Posto de Atendimento ao Cidadão (PAC);
c) [Anterior alínea b)];
d) A Direcção de Serviços de Gestão de Recursos e Manutenção (DSGRM).
Artigo 4.º
[...]
1 - ...........................................................................a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) Promover uma eficaz articulação entre os serviços do Governo Regional localizados fora da ilha de Porto Santo e todos os serviços dependentes do Governo Regional instalados na ilha de Porto Santo;
e) ............................................................................
f) Aprovar projectos de alteração para beneficiação das construções na orla marítima da ilha de Porto Santo, desde que não se verifiquem aumentos das áreas de ocupação;
g) [Anterior alínea f)];
h) [Anterior alínea g)];
i) [Anterior alínea h)];
j) [Anterior alínea i)];
l) [Anterior alínea j)];
m) [Anterior alínea l)];
n) [Anterior alínea m)];
o) [Anterior alínea n)].
2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
Artigo 9.º
[...]
A transição do pessoal para o novo quadro agora aprovado faz-se para a mesma carreira e categoria, com a entrada em vigor do presente diploma, independentemente de quaisquer formalidades.» 2 - A secção IV do capítulo II passa a ter o seguinte título: «Posto de Atendimento ao Cidadão», e engloba o novo artigo 5.º-A.3 - É criada uma secção V no capítulo II, com o título da actual secção IV, que engloba o actual artigo 6.º 4 - É criada uma secção VI no capítulo II, com o título «Direcção de Serviços de Gestão de Recursos e Manutenção», que engloba o novo artigo 6.º-A.
5 - É revogado o artigo 10.º 6 - Os artigos 11.º e 12.º passam a 10.º e 11.º, respectivamente.
Artigo 2.º
Aditamento de artigos
São aditados à orgânica da Direcção Regional para a Administração Pública de Porto Santo os artigos 5.º-A e 6.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 5.º-A
Posto de Atendimento ao Cidadão
O Posto de Atendimento ao Cidadão (PAC) é um órgão dependente directamente do director regional que agrega um conjunto de serviços de atendimento da Administração Pública aos cidadãos.
Artigo 6.º-A
Natureza, atribuições e competências
1 - A DSGRM tem por missão assegurar a gestão dos equipamentos, instalações e pessoal necessário à gestão de recursos naturais afectos à DRAPS, nomeadamente ambientais, florestais, veterinários, agrícolas, pecuária e pesca, bem como a gestão dos recursos necessários à manutenção do património, equipamentos e infra-estruturas de domínio público.
2 - A DSGRM compreende:
a) A Divisão de Gestão de Recursos Naturais (DGRN);
b) A Divisão de Gestão de Manutenção (DGM).
3 - Compete à DGRN promover a racionalização e a gestão adequada dos recursos humanos, equipamentos e instalações afectos à gestão dos recursos naturais.
4 - A DGRN compreende a Secção de Pecuária, Matadouro e Lota e a Secção de Agricultura e Florestas, às quais compete assegurar o seu normal funcionamento em cada área específica.
5 - Compete à DGM promover a gestão racional e adequada às necessidades humanas e materiais de manutenção do património e imobilizado afecto à DRAPS, nomeadamente imóveis, instalações, equipamentos e infra-estruturas de domínio público.
6 - A DGM compreende a Secção de Manutenção de Instalações, a Secção de Manutenção de Equipamentos e a Secção de Manutenção de Infra-Estruturas, às quais compete assegurar o normal funcionamento das suas áreas específicas.»
Artigo 3.º
Quadro de pessoal
O quadro de pessoal da DRAPS é alterado em conformidade com o anexo I do presente diploma.
Artigo 4.º
Republicação
A orgânica da Direcção Regional para a Administração Pública de Porto Santo, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 8/2004/M, de 5 de Abril, ora alterada, é republicada no anexo II do presente diploma.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Aprovado em Conselho do Governo Regional em 23 de Março de 2006.
Pelo Presidente do Governo Regional, o Vice-Presidente, João Carlos Cunha e Silva.
Assinado em 11 de Abril de 2006.
Publique-se.O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
ANEXO I
Quadro de pessoal
(a que se refere o artigo 3.º)
(ver documento original)
ANEXO II
Orgânica da Direcção Regional para a Administração Pública de Porto
Santo
CAPÍTULO I
Natureza, atribuições e competências
Artigo 1.º
Natureza e atribuições
A Direcção Regional para a Administração Pública de Porto Santo, doravante designada abreviadamente por DRAPS, é o órgão do Governo Regional, dependente da Vice-Presidência, dotado de autonomia administrativa, ao qual cabe a superintendência e coordenação de todos os serviços do Governo Regional na ilha de Porto Santo, assim como a articulação entre estes serviços e os demais serviços do executivo regional.
Artigo 2.º
Competências
São competências da DRAPS:a) Apoiar o Vice-Presidente do Governo Regional na formulação e concretização das medidas de política, em todos os sectores, a implementar na ilha de Porto Santo;
b) Promover a ligação funcional entre os serviços do Governo Regional localizados fora da ilha de Porto Santo e os aí instalados;
c) Superintender em todos os serviços dependentes do Governo Regional localizados na ilha de Porto Santo, bem como acompanhar e avaliar o respectivo desempenho;
d) Promover a necessária articulação entre todos os serviços do Governo Regional;
e) Acompanhar a implementação das políticas aprovadas pelo Governo Regional para a ilha de Porto Santo;
f) Contribuir para a melhoria da eficácia dos serviços dependentes do Governo Regional localizados na ilha de Porto Santo, propondo as medidas que se revelem adequadas e garantindo o seu cumprimento, uma vez adoptado;
g) Efectuar estudos, propor medidas e definir as formas de actuação adequadas à realização dos seus objectivos;
h) Programar e promover as acções necessárias à formação dos recursos humanos afectos à DRAPS;
i) Programar e executar as acções relativas à gestão dos recursos humanos afectos à DRAPS;
j) Promover as acções necessárias relativas ao aproveitamento, desenvolvimento e gestão dos recursos patrimoniais e financeiros e dos equipamentos afectos à DRAPS.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
SECÇÃO I
Estrutura geral
Estrutura orgânica
A DRAPS é dirigida pelo director regional para a Administração Pública de Porto Santo, adiante designado abreviadamente por director regional, cargo de direcção superior de 1.º grau, e compreende os seguintes serviços:a) O Secretariado;
b) O Posto de Atendimento ao Cidadão (PAC);
c) A Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros (DSAF);
d) A Direcção de Serviços de Gestão de Recursos e Manutenção (DSGRM).
SECÇÃO II
Órgãos
Artigo 4.º
Director regional
1 - Ao director regional compete:a) Representar o Governo Regional na ilha de Porto Santo na ausência de qualquer dos seus membros;
b) Exercer a superintendência em todos os serviços dependentes do Governo Regional;
c) Estabelecer o acompanhamento da execução, no âmbito da ilha de Porto Santo, das políticas aprovadas pelo Governo Regional;
d) Promover uma eficaz articulação entre os serviços do Governo Regional localizados fora da ilha de Porto Santo e todos os serviços dependentes do Governo Regional instalados na ilha de Porto Santo;
e) Executar as deliberações do Governo Regional e velar pelo património da Região;
f) Aprovar projectos de alteração para beneficiação das construções na orla marítima da ilha de Porto Santo, desde que não se verifiquem aumentos das áreas de ocupação;
g) Orientar e dirigir os serviços da DRAPS;
h) Representar a DRAPS junto de outros serviços e entidades;
i) Conceder licenças ao pessoal da DRAPS, salvo quando se trate de licenças sem vencimento por um ano ou de longa duração;
j) Assinar os termos de abertura e encerramento dos livros de ponto, de registo e de contabilidade e dos demais que sejam necessários ao regular funcionamento dos serviços;
l) Conferir posse aos funcionários da DRAPS;
m) Promover a instauração de processos disciplinares e de inquérito e propor louvores aos funcionários;
n) Elaborar, em tempo oportuno, o projecto de orçamento da DRAPS, assim como o respectivo plano de actividades, o relatório de actividades e o balanço social;
o) Transmitir instruções de carácter geral e obrigatório sobre matérias da sua competência a todos os serviços dependentes do Governo Regional na ilha de Porto Santo, obtida a concordância do Vice-Presidente ou do secretário regional da tutela.
2 - O director regional é provido por despacho conjunto do Presidente do Governo Regional e do Vice-Presidente do Governo Regional, em regime de comissão de serviço, por períodos de três anos.
3 - O director regional pode, nos termos da lei, delegar, com possibilidade de subdelegação, algumas das suas competências em titulares de cargos dirigentes, com o assentimento do Vice-Presidente do Governo ou do secretário regional competente.
Secretariado
Artigo 5.º
Natureza e competências
O Secretariado é o órgão de apoio administrativo do director regional, competindo-lhe, designadamente, a organização e conservação do arquivo do seu gabinete, bem como o registo e o expediente da correspondência e documentação que lhe estão afectas.
SECÇÃO IV
Posto de Atendimento ao Cidadão
Artigo 5.º-A
Natureza
O Posto de Atendimento ao Cidadão (PAC) é um órgão dependente directamente do director regional que agrega um conjunto de serviços de atendimento da Administração Pública aos cidadãos.
SECÇÃO V
Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros
Artigo 6.º
Natureza, atribuições e competências
1 - A DSAF tem por missão assegurar a gestão do pessoal e dos recursos financeiros e patrimoniais afectos à DRAPS, bem como a respectiva gestão administrativa e documental.
2 - A DSAF compreende:
a) A Divisão de Gestão de Recursos Humanos (DGRH);
b) A Divisão de Expediente Geral, Finanças e Contabilidade (DEGFC).
3 - Compete à DGRH:
a) Promover a racionalização e a gestão adequada dos recursos humanos, tendo em vista a realização profissional e o eficiente funcionamento dos serviços;
b) Realizar estudos de gestão previsional e de caracterização dos recursos humanos, nomeadamente o balanço social;
c) Promover os procedimentos necessários ao recrutamento, promoção e progressão do respectivo pessoal;
d) Elaborar os planos de formação do pessoal da DRAPS;
e) Organizar os processos de contratação de pessoal;
f) Assegurar as acções de notação do pessoal;
g) Organizar e manter actualizados os registos e os controlos de assiduidade;
h) Elaborar as listas de antiguidade.
4 - A DGRH compreende a Secção de Apoio Administrativo, a quem compete assegurar o expediente necessário ao seu normal funcionamento.
5 - Compete à DEGFC:
a) Assegurar a gestão dos recursos financeiros e patrimoniais, o processamento de remunerações e o expediente geral da DRAPS;
b) Assegurar a elaboração da proposta de orçamento de funcionamento e de investimento, bem como acompanhar a execução orçamental e propor as medidas necessárias;
c) Preparar os planos anuais e plurianuais de actividades da DRAPS e acompanhar a respectiva execução;
d) Assegurar o expediente relativo ao processamento de remunerações;
e) Promover as acções necessárias ao correcto processamento dos abonos devidos;
f) Organizar o trabalho do pessoal auxiliar;
g) Assegurar a gestão e manutenção das viaturas;
h) Promover as medidas necessárias à vigilância, segurança, limpeza e arrumação das instalações;
i) Proceder às aquisições de bens e serviços e administrar os bens de consumo;
j) Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, expedição e arquivo de correspondência e outros documentos;
l) Manter actualizado o cadastro e inventário dos bens afectos à DRAPS.
6 - A DEGFC compreende a Secção de Contabilidade e a Secção de Expediente Geral e Arquivo.
SECÇÃO VI
Direcção de Serviços de Gestão de Recursos e Manutenção
Artigo 6.º-A
Natureza, atribuições e competências
1 - A DSGRM tem por missão assegurar a gestão dos equipamentos, instalações e pessoal necessários à gestão de recursos naturais afectos à DRAPS, nomeadamente ambientais, florestais, veterinários, agrícolas, pecuária e pesca, bem como a gestão dos recursos necessários à manutenção do património, equipamentos e infra-estruturas de domínio público.
2 - A DSGRM compreende:
a) A Divisão de Gestão de Recursos Naturais (DGRN);
b) A Divisão de Gestão de Manutenção (DGM).
3 - Compete à DGRN promover a racionalização e a gestão adequada dos recursos humanos, equipamentos e instalações afectos à gestão dos recursos naturais.
4 - A DGRN compreende a Secção de Pecuária, Matadouro e Lota e a Secção de Agricultura e Florestas, às quais compete assegurar o seu normal funcionamento em cada área específica.
5 - Compete à DGM promover a gestão racional e adequada às necessidades humanas e materiais de manutenção do património e imobilizado afecto à DRAPS, nomeadamente imóveis, instalações, equipamentos e infra-estruturas de domínio público.
6 - A DGM compreende a Secção de Manutenção de Instalações, a Secção de Manutenção de Equipamentos e a Secção de Manutenção de Infra-Estruturas, às quais compete assegurar o normal funcionamento das suas áreas específicas.
CAPÍTULO III
Pessoal
Artigo 7.º
Quadro
1 - O pessoal do quadro da DRAPS é agrupado em:a) Pessoal dirigente;
b) Pessoal técnico superior;
c) Pessoal técnico;
d) Pessoal técnico-profissional;
e) Pessoal administrativo;
f) Pessoal auxiliar;
g) Pessoal operário.
2 - O quadro de pessoal da DRAPS é o constante do mapa anexo ao presente diploma e pode ser alterado por portaria conjunta do Vice-Presidente e dos membros do Governo com a tutela das áreas de finanças e Administração Pública.
Artigo 8.º
Equipas de projecto
1 - Sempre que esteja em causa a prossecução de objectivos que pressuponham, temporariamente, o exercício de competências de natureza multidisciplinar, poderá ser proposta pelo director regional, ao Vice-Presidente do Governo Regional, a constituição de equipas de projecto.2 - Nas propostas referidas no número anterior, deverá prever-se a constituição das equipas, a nomeação dos respectivos coordenadores, o período de duração, os objectivos a prosseguir e, havendo custos a suportar, o respectivo orçamento, bem como a proposta de retribuição dos seus membros, quando a ela haja lugar.
3 - Das equipas de projecto poderão fazer parte indivíduos não vinculados à função pública, com fundamento na específica aptidão dos mesmos para a prossecução dos objectivos a atingir.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 9.º
Transição de pessoal
A transição do pessoal para o novo quadro agora aprovado faz-se para a mesma carreira e categoria, com a entrada em vigor do presente diploma, independentemente de quaisquer formalidades.
Artigo 10.º
Salvaguarda de concursos pendentes
Os concursos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm a sua validade, sendo os lugares a prover os que lhes correspondam no quadro de pessoal a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º da presente orgânica.
Artigo 11.º Encargos
Os encargos resultantes da aplicação do presente diploma são suportados por dotação a inscrever no orçamento da Vice-Presidência do Governo, que incluirão a já prevista para a delegação extinta.
ANEXO
Quadro de pessoal
(a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º)
(ver documento original)