Considerando a Directiva n.º 2004/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro, que altera a Directiva n.º 94/62/CE, do Parlamento e do Conselho, de 20 de Dezembro, relativa a embalagens e resíduos de embalagens;
Considerando o pedido de licença para gerir um sistema integrado de gestão de resíduos de embalagens de produtos fitofarmacêuticos apresentado, em Maio de 2005, pela SIGERU - Sistema Integrado de Gestão de Embalagens e Resíduos em Agricultura, Lda.;
Considerando o parecer favorável do Instituto dos Resíduos e da Direcção-Geral da Empresa:
É concedida a presente licença, ao abrigo e nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 366-A/97, de 20 de Dezembro, e do n.º 1 do artigo 8.º da Portaria 29-B/98, de 15 de Janeiro, que se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª A sociedade SIGERU - Sistema Integrado de Gestão de Embalagens e Resíduos em Agricultura, Lda., a seguir designada por titular, é licenciada, de acordo com as cláusulas constantes desta licença e com as condições especiais estabelecidas em anexo, que dela faz parte integrante, para exercer a actividade de gestão de resíduos de embalagens de produtos fitofarmacêuticos, prevista no âmbito do sistema integrado regulado pelo Decreto-Lei 366-A/97, de 20 de Dezembro, pela redacção introduzida pelo Decreto-Lei 162/2000, de 27 de Julho, e pela Portaria 29-B/98, de 15 de Janeiro.
Cláusula 2.ª 1 - A titular é licenciada para assegurar a gestão dos resíduos de embalagens primárias não reutilizáveis provenientes do fluxo não urbano, nomeadamente do sector agrícola, com capacidade inferior a 250 l e de natureza perigosa dado terem contido produtos fitofarmacêuticos, tendo por base o conteúdo do caderno de encargos e as condições específicas constantes no anexo desta licença e que dela faz parte integrante.
2 - No exercício da sua actividade, deverá a titular actuar em estreita colaboração e parceria com todas as entidades envolvidas nas operações de gestão dos resíduos de embalagem, no âmbito do sistema integrado, bem como assegurar a correcta articulação com outros sistemas de gestão licenciados para o fluxo de resíduos de embalagens.
3 - A presente licença abrange todo o território nacional, sem prejuízo do exercício das competências de execução legislativa e administrativa atribuídas aos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Cláusula 3.ª 1 - A licença é concedida até 31 de Dezembro de 2011.
2 - Até 31 de Dezembro de 2009, o Instituto dos Resíduos realizará um balanço da actividade e dos resultados obtidos durante os primeiros três anos de actividade da titular, propondo ao membro do Governo responsável pela área do ambiente a adopção de eventuais medidas correctivas, designadamente no que se refere aos objectivos de reciclagem dos resíduos de embalagem ou outras formas de valorização.
3 - A licença pode ser prorrogada por períodos de cinco anos mediante requerimento da titular a apresentar ao Instituto dos Resíduos com uma antecedência mínima de seis meses sobre o termo do seu prazo de validade.
4 - A titular obriga-se a cumprir todas as disposições legais em vigor aplicáveis à presente licença, bem como as instruções respeitantes à gestão do sistema integrado que lhe sejam transmitidas pelo Instituto dos Resíduos, no âmbito do disposto no caderno de encargos, na presente licença e no anexo que dela faz parte integrante.
5 - Quaisquer violações por parte da titular das cláusulas da presente licença, bem como das condições especiais constantes do anexo, podem determinar a suspensão administrativa da sua eficácia ou a revogação, através de despacho conjunto dos membros do Governo com atribuições em matéria de ambiente e da economia, mediante proposta do presidente do Instituto dos Resíduos.
Cláusula 4.ª A responsabilidade dos embaladores de produtos fitofarmacêuticos e outros responsáveis pela colocação daqueles produtos no mercado nacional pelo destino final dos seus resíduos de embalagens só se transfere mediante assunção de responsabilidade pela titular, nos termos e condições estabelecidos no artigo 54.º do Decreto-Lei 366-A/97, de 20 de Dezembro, e nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º da Portaria 29-B/98, de 15 de Janeiro.
Cláusula 5.ª 1 - O valor da prestação financeira a suportar pelos embaladores de produtos fitofarmacêuticos e outros responsáveis pela colocação daqueles produtos no mercado nacional, para o biénio de 2005-2006, como meio de financiamento da titular, é de Euro 336 por cada tonelada de embalagens colocadas no mercado, independentemente do material de embalagem.
2 - O valor estabelecido no número anterior é revisto de dois em dois anos, mediante proposta apresentada pela titular ao Instituto dos Resíduos, até 30 de Setembro do ano anterior ao biénio a que diz respeito.
3 - Se até à data estabelecida no número anterior a titular não tiver apresentado qualquer proposta de revisão, o valor da prestação financeira mantém-se inalterado.
4 - Na situação referida no n.º 3, caso a evolução das circunstâncias o aconselhe, o presidente do Instituto dos Resíduos pode determinar a abertura do procedimento de revisão.
5 - Após a recepção da proposta apresentada pela titular, o Instituto dos Resíduos avalia a sua fundamentação, podendo solicitar informações adicionais no prazo de 15 dias.
6 - O novo valor anual da prestação financeira a suportar pelos embaladores de produtos fitofarmacêuticos e outros responsáveis pela colocação daqueles produtos no mercado nacional como meio de financiamento da titular é fixado por despacho conjunto dos membros do Governo com atribuições em matéria de ambiente e de economia, mediante proposta do presidente do Instituto dos Resíduos.
7 - O despacho conjunto que fixa o novo valor anual da prestação financeira deve ser proferido no prazo de três meses a contar da recepção da proposta apresentada pela titular, da proposta de revisão referida no n.º 4 da presente cláusula, ou da recepção das informações solicitadas de acordo com o n.º 5.
8 - O novo valor anual da prestação financeira a suportar pelos operadores económicos interessados como meio de financiamento da titular reporta o início da produção de efeitos a 1 de Janeiro de cada ano, independentemente da data do despacho conjunto referido no n.º 7.
9 - Sem prejuízo da revisão ordinária a que se referem os números anteriores, o valor da prestação financeira a suportar pelos embaladores de produtos fitofarmacêuticos e outros responsáveis pela colocação daqueles produtos no mercado nacional, como meio de financiamento da titular, pode ser objecto de actualização intercalar extraordinária, mediante proposta da titular ou iniciativa do presidente do Instituto dos Resíduos, sempre que o sistema integrado apresente ou evidencie défices ou excedentes incomportáveis.
10 - No caso referido no número anterior, o novo valor é fixado, sem dependência de quaisquer outras formalidades, por despacho conjunto dos membros do Governo com atribuições em matéria de ambiente e de economia, mediante proposta do presidente do Instituto dos Resíduos.
Cláusula 6.ª 1 - O Instituto dos Resíduos é responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução, pela titular, das actividades inerentes à presente licença, sem prejuízo das competências de fiscalização atribuídas a outras entidades.
2 - No exercício da função de acompanhamento referida no número anterior, o presidente do Instituto dos Resíduos pode emitir orientações relativas ao cumprimento das obrigações e dos objectivos a que se encontra adstrita a titular.
Cláusula 7.ª Para além das obrigações de informação estabelecidas nas condições especiais constantes do anexo, a titular fica obrigada a apresentar ao Instituto dos Resíduos, até 31 de Março do ano imediato àquele a que se reporta, um relatório anual de actividades evidenciando as acções executadas e os respectivos resultados, nos termos do artigo 11.º da Portaria 29-B/98, de 15 de Janeiro.
Cláusula 8.ª 1 - As cláusulas da presente licença, bem como as condições especiais constantes do anexo, podem ser objecto de alteração mediante proposta devidamente fundamentada da titular ou por iniciativa do presidente do Instituto dos Resíduos, sempre que se verifiquem alterações das circunstâncias que estiveram subjacentes à concessão.
2 - Qualquer divergência que surja entre os vários documentos que integram a presente licença será resolvida através das regras gerais de interpretação, prevalecendo o disposto na licença e no respectivo anexo sobre o disposto no caderno de encargos.
Cláusula 9.ª A presente licença produz efeitos a partir de 1 de Dezembro de 2005.
4 de Janeiro de 2006. - O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia. - O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.
ANEXO Condições especiais da licença concedida à SIGERU - Sistema Integrado de Gestão de Embalagens e Resíduos em Agricultura, Lda.
Introdução 1 - O presente anexo faz parte integrante da licença concedida à SIGERU - Sistema Integrado de Gestão de Embalagens e Resíduos em Agricultura, Lda., a seguir designada por titular, e engloba as seguintes matérias:
A - Objectivos de gestão;
B - Identificação dos resíduos das embalagens abrangidas;
C - Condições de articulação da actividade da titular com os outros intervenientes no sistema integrado;
D - Sensibilização e informação; investigação e desenvolvimento;
E - Bases das contribuições financeiras exigíveis ao ciclo económico do produto e das contrapartidas a pagar pela titular;
F - Condições de eventual reciprocidade a praticar relativamente a embalagens de produtos provenientes de outros países;
G - Acompanhamento da actividade da SIGERU.
A - Objectivos de gestão 1 - A titular fica vinculada a adoptar, no âmbito do sistema integrado de gestão de resíduos de embalagens de produtos fitofarmacêuticos, os princípios e a hierarquia das operações de gestão de resíduos de embalagens definidos no Decreto-Lei 366-A/97, de 20 de Dezembro.
2 - Os objectivos nacionais de valorização e reciclagem dos resíduos de embalagem estão definidos no Decreto-Lei 366-A/97, de 20 de Dezembro, na alteração introduzida pelo Decreto-Lei 162/2000, de 27 de Junho, bem como nos estabelecidos na Directiva n.º 2004/12/CE, de 11 de Fevereiro, de acordo com a seguinte tabela:
(ver documento original) 3 - Os objectivos quantitativos descritos no número anterior dizem respeito aos parâmetros globais que vinculam o Estado relativamente à gestão da totalidade dos resíduos de embalagens. Assim, não podem ser assumidos como parâmetro directo para a actividade da titular. Não obstante, a actividade da titular vai contribuir, sectorialmente, para a consecução dos objectivos globais.
Neste contexto, entende-se como desejável que até 31 de Dezembro de 2011 a titular promova a obtenção, na gestão dos resíduos de embalagens de produtos fitofarmacêuticos, de um objectivo quantitativo aproximado do que impende sobre o Estado Português no que diz respeito à gestão de resíduos de embalagens.
4 - Sem prejuízo dos objectivos mínimos assumidos pela titular e identificados na presente licença, a SIGERU assume o compromisso de aumentar progressivamente as quantidades em peso de embalagens declaradas de produtos fitofarmacêuticos, com o objectivo de aproximar essas quantidades às quantidades totais de embalagens colocadas no mercado nacional, de acordo com a seguinte evolução cronológica previsional do mercado de embalagens:
... Toneladas 2006 ... 772 2007 ... 772 2008 ... 784 2009 ... 795 2010 ... 807 2011 ... 819 5 - No enquadramento dos pontos anteriores, a titular deverá orientar a sua actividade de forma a cumprir, no mínimo, os seguintes objectivos de gestão, ao longo do período da licença:
Ano ... Percentagens mínimas de valorização (% em peso do total das embalagens colocadas no mercado nacional) 2006 ... 25 2007 ... 35 2008 ... 40 2009 ... 45 2010 ... 55 2011 ... 60 6 - A titular fica obrigada a apresentar no prazo de três meses contados a partir da emissão da presente licença, um plano de acções para os resíduos de embalagens com vista ao cumprimento dos objectivos de valorização identificados no n.º 5, para aprovação pelo Instituto dos Resíduos. Este plano deve incluir, para o horizonte da licença, a caracterização física dos resíduos de embalagem abrangidos pelo seu âmbito de actuação e as medidas a adoptar com vista à promoção de opções de valorização desses resíduos, incluindo a reciclagem por material de embalagem, tanto ao nível nacional como com recurso a movimento transfronteiriço, devendo comportar igualmente acções alternativas de gestão compatíveis com os objectivos preconizados na presente licença.
O plano deve privilegiar as opções de valorização dos resíduos de embalagem em detrimento da eliminação, respeitando a hierarquização das operações de gestão reiterada no 6.º Programa Comunitário de Acção, em matéria de ambiente.
7 - Os objectivos fixados podem ser revistos em resultado da evolução das disposições de direito comunitário e em função das soluções de valorização, incluindo a reciclagem, que resultem de estudos de I & D promovidos pela titular.
B - Identificação dos resíduos de embalagem abrangidos 1 - A titular obriga-se a incluir no sistema integrado de cuja gestão é responsável os resíduos de embalagens primárias de produtos fitofarmacêuticos codificados na Lista Europeia de Resíduos [Portaria 209/2004, de 3 de Março] sob o código 15 01 10*.
1.1 - Os resíduos de embalagens que contiveram produtos fitofarmacêuticos constituem resíduos perigosos, com todas as consequências daí decorrentes.
2 - Excluem-se do âmbito da gestão da SIGERU:
a) As embalagens secundárias e terciárias de produtos fitofarmacêuticos;
b) As embalagens e respectivos resíduos que não pagaram o valor de prestação financeira a suportar pelos embaladores de produtos fitofarmacêuticos e outros responsáveis pela colocação daqueles produtos no mercado nacional;
c) Resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêuticos.
C - Condições de articulação da actividade da titular com os outros intervenientes no sistema integrado 1 - Relações entre a titular e os embaladores de produtos fitofarmacêuticos e outros responsáveis pela colocação daqueles produtos no mercado nacional:
1.1 - A titular celebrará contratos com os embaladores e com outros responsáveis pela colocação de produtos embalados no mercado.
1.2 - Impende sobre os embaladores de produtos fitofarmacêuticos e outros responsáveis pela colocação daqueles produtos no mercado nacional o dever legal de adesão ao sistema integrado de gestão de resíduos de embalagens de produtos fitofarmacêuticos ou, em alternativa, de assunção das suas obrigações de gestão de resíduos por uma das formas previstas no n.º 2 do artigo 6.º da Portaria 29-B/98, de 15 de Janeiro.
O licenciamento de um sistema integrado, como o gerido pela titular, permite aos embaladores de produtos fitofarmacêuticos e outros responsáveis pela colocação daqueles produtos no mercado nacional proceder à transferência das suas responsabilidades de gestão dos resíduos de embalagens desses produtos, nos limites estabelecidos no Decreto-Lei 366-A/97, de 20 de Dezembro, e na Portaria 29-B/98, de 15 de Janeiro.
Nos termos do n.º 2 do artigo 7.º da Portaria 29-B/98, de 15 de Janeiro, a transferência de responsabilidade dos embaladores de produtos fitofarmacêuticos e outros responsáveis pela colocação daqueles produtos no mercado nacional para o sistema integrado gerido pela titular opera-se através da celebração do contrato referido no n.º 5.1, com a duração mínima de três anos, regulando, pelo menos, a identificação e a caracterização das embalagens abrangidas, a previsão da quantidade de resíduos dessas embalagens a retomar anualmente, a definição do sistema de controlo sobre a quantidade e a natureza dos resíduos de embalagens envolvidos, bem como as contrapartidas financeiras devidas à titular. Nestes termos, os contratos deverão prever o seguinte:
i) A titular aceita a transferência de responsabilidade pela gestão dos resíduos de embalagens de produtos fitofarmacêuticos que o responsável declare, mediante a assinatura e o cumprimento do contrato pelo embalador e outros responsáveis pela colocação de produtos no mercado nacional, e compromete-se a cumprir as obrigações para si emergentes do mencionado no Decreto-Lei 366-A/97, de 20 de Dezembro, na Portaria 29-B/98, de 15 de Janeiro, e na licença que lhe é concedida como entidade gestora;
ii) Os embaladores de produtos fitofarmacêuticos e outros responsáveis pela colocação daqueles produtos no mercado nacional são responsáveis pela transmissão de informação periódica à titular e pela sua qualidade e veracidade, nomeadamente no que concerne à informação relacionada com a quantidade de embalagens colocadas no mercado e as suas características;
iii) A titular é responsável pela confidencialidade dos dados fornecidos pelos embaladores de produtos fitofarmacêuticos e outros responsáveis pela colocação daqueles produtos no mercado nacional, sem prejuízo das obrigações a que está sujeita, designadamente por lei, acto administrativo ou judicial, e de outras condições especiais previstas no contrato;
iv) A titular poderá proceder à análise e auditoria dos registos e documentação dos embaladores de produtos fitofarmacêuticos e outros responsáveis pela colocação daqueles produtos no mercado nacional, desde que se relacionem com as declarações periódicas que este está obrigado a enviar à titular.
A titular encontra-se, em consequência, legalmente vinculada a regular as suas relações com os produtores de produtos fitofarmacêuticos pela forma estabelecida no n.º 2 do artigo 7.º da Portaria 29-B/98, de 15 de Janeiro.
1.3 - A titular deve fomentar a ampliação do universo de embaladores de produtos fitofarmacêuticos e outros responsáveis pela colocação daqueles produtos no mercado nacional aderentes ao sistema integrado. Assim, a titular deve diligenciar para que, num prazo razoável a contar do início de produção de efeitos da licença a que se referem as presentes condições especiais, adira ao sistema integrado a generalidade dos embaladores de produtos fitofarmacêuticos e outros responsáveis pela colocação daqueles produtos no mercado nacional. Do mesmo modo, a titular deverá programar e pôr em prática as acções adequadas a fidelizar os novos aderentes.
A titular deverá comunicar ao Instituto dos Resíduos a lista dos embaladores de produtos fitofarmacêuticos e outros responsáveis pela colocação daqueles produtos no mercado nacional aderentes ao sistema integrado no prazo máximo de um mês após a celebração do respectivo contrato.
1.4 - O financiamento do sistema integrado gerido pela titular, para além de eventuais receitas geradas pela própria actividade, é da responsabilidade dos embaladores de produtos fitofarmacêuticos e outros responsáveis pela colocação daqueles produtos no mercado nacional.
2 - Relações entre a titular e os produtores de resíduos de embalagens (agricultores):
2.1 - Os produtores de resíduos de embalagens (agricultores) são responsáveis pelo acondicionamento provisório dos resíduos de embalagens de produtos fitofarmacêuticos nas suas instalações e pelo seu transporte para os centros de recepção da responsabilidade da titular.
2.2 - A titular deve promover e generalizar a informação sobre as boas práticas de armazenagem temporária no local de produção de resíduos de embalagens de produtos fitofarmacêuticos, nomeadamente sobre a sua tripla lavagem e secagem e acondicionamento nos sacos de plástico de 200 l e big bags distribuídos pela entidade gestora.
2.3 - Cabe à titular a realização das necessárias campanhas de sensibilização visando incrementar a recolha de resíduos de embalagens de produtos fitofarmacêuticos efectivamente encaminhados para o sistema integrado de gestão 2.4 - Cabe à titular, através dos centros de recepção, fornecer aos produtores de resíduos de embalagens (agricultores) os recipientes adequados ao acondicionamento e transporte dos resíduos de embalagens de produtos fitofarmacêuticos referidos no n.º 6.2 para os centros de recepção.
2.5 - A titular deve garantir que a entrega dos resíduos de embalagens de produtos fitofarmacêuticos nos locais adequados e nas condições definidas não acarreta quaisquer custos adicionais para os produtores de resíduos de embalagens (agricultores).
2.6 - O fornecimento dos recipientes adequados para o acondicionamento e transporte dos resíduos de embalagens de produtos fitofarmacêuticos será assegurado pelos centros de recepção mediante o pagamento de uma caução por parte dos produtores de resíduos de embalagens (agricultores).
2.7 - Caso a quantidade dos resíduos envolvidos seja considerável, a titular deve, mediante solicitação do produtor de resíduos de embalagens (agricultor), promover a recolha dos resíduos no prazo máximo de 15 dias a contar do pedido e sem encargos para o produtor de resíduos de embalagens (agricultor). A titular fica obrigada a comunicar ao Instituto dos Resíduos, até três meses da data de emissão da licença, os critérios utilizados e a descrição de funcionamento do sistema de gestão disponível para dar cumprimento a esta recolha.
3 - Relações entre a titular e os centros de recepção:
3.1 - Constitui obrigação da titular a organização de uma rede nacional de centros de recepção de resíduos de embalagens. A rede de centros de recepção deve ser organizada segundo critérios de proximidade susceptíveis de incentivar o encaminhamento dos resíduos de embalagens para o sistema integrado.
3.2 - Os centros de recepção podem ser integrados nos pontos de distribuição de produtos fitofarmacêuticos, aproveitando a relação existente entre os produtores de resíduos de embalagens (agricultores) e os distribuidores, de modo a facilitar a difusão da comunicação e aumentar as taxas de recolha dos resíduos de embalagens.
3.3 - Caso a rede de distribuição se revele insuficiente ou inadequada para a recolha dos resíduos de embalagens de produtos fitofarmacêuticos, a titular deve promover a criação dos centros de recepção que se revelem necessários para abranger todo o território sob sua jurisdição.
3.4 - A titular poderá igualmente estabelecer contratos ou acordos com os centros de recepção, podendo ser definida uma contrapartida financeira calculada com base nos custos associados às operações a efectuar, para os resíduos em causa.
3.5 - A titular deve fornecer ao Instituto dos Resíduos, no quadro das suas obrigações de informação, os critérios de certificação de um local de distribuição como centro de recepção, a lista completa dos centros de recepção e a indicação das cláusulas jurídico-económicas subjacentes ao compromisso assumido entre os centros de recepção e a titular.
A autorização dos centros de recepção rege-se por legislação específica, nomeadamente pela aplicável às actividades de distribuição e venda e à aplicação de produtos fitofarmacêuticos. Sem prejuízo do referido, as condições e ou critérios de certificação dos centros de recepção regem-se por legislação específica.
3.6 - Os centros de recepção desempenham as seguintes funções:
i) Recepção dos resíduos de embalagens provenientes dos agricultores;
ii) Garantia de que as embalagens que são recebidas se encontram em condições adequadas (limpas e secas);
iii) Certificação da natureza dos resíduos de embalagens (produtos fitofarmacêuticos);
iv) Emissão dos comprovativos da entrega dos resíduos de embalagens, a disponibilizar pela titular;
v) Disponibilização dos recipientes para recolha dos resíduos de embalagens;
vi) Disseminação da informação produzida pela titular;
vii) Promover, a pedido da titular, à recolha prevista no n.º 6.7;
viii) Disponibilizar informações relevantes à titular para efeitos de controlo do sistema.
3.7 - Até 31 de Dezembro de 2006, a titular deve diligenciar para que estejam criados e em funcionamento, pelo menos, 137 centros de recepção de resíduos de embalagens de produtos fitofarmacêuticos no território nacional, distribuídos geograficamente de acordo com o quadro seguinte:
Região ... Número mínimo de centros de recepção Minho ... 25 Douro e Trás-os-Montes ... 15 Beira Litoral ... 15 Beira Interior ... 15 Ribatejo ... 15 Oeste ... 25 Alentejo ... 15 Algarve ... 10 Ilhas ... 2 (um por Região Autónoma) Total ... 137 4 - Relações entre a titular e os operadores de gestão de resíduos de embalagens de produtos fitofarmacêuticos:
4.1 - A relação entre a titular e os operadores de gestão deverá garantir o cumprimento dos objectivos gerais de valorização dos resíduos de embalagem abrangidos pelo sistema. Para o efeito, fica a titular obrigada a apresentar ao Instituto dos Resíduos, até quatro meses da data de emissão da licença, uma rede de operadores de gestão de resíduos perigosos de embalagens devidamente autorizados para o exercício da actividade, com cobertura por todo o território nacional e que assegure a recolha, a partir dos centros de recepção, transporte para valorização ou outro destino final adequado dos resíduos de embalagens.
4.2 - As relações da titular com os diversos operadores da rede deverão ser objecto de contratos, estabelecendo os termos quantitativos e qualitativos da intervenção do operador no circuito, incluindo, também, para além das obrigações individuais específicas de prestação de serviço no âmbito do sistema integrado, obrigações de divulgação da informação, que cabem à titular, de forma a promover a eficiência técnica e económica do sistema integrado.
4.3 - O financiamento das operações referidas no n.º 8.1 compete à titular.
D - Investigação e desenvolvimento; sensibilização e informação 1 - Investigação e desenvolvimento:
1.1 - Nos termos da segunda parte da alínea e) do n.º 1 do artigo 9.º da Portaria 29-B/98, de 15 de Janeiro, a titular deve canalizar uma parte dos resultados da sua actividade para o desenvolvimento de novos processos de reciclagem e de valorização de embalagens. Esta obrigação resulta não só da imposição legal mas também da obrigação prática evidenciada pela necessidade de atingir os objectivos quantitativos de gestão.
Em consequência, impende sobre a titular a obrigação essencial de promover a investigação e o desenvolvimento de novos processos de reciclagem e de valorização, de forma a cumprir os objectivos de gestão injuntivamente impostos pelo legislador. Assim, para o cumprimento da referida obrigação, a titular deve reservar pelo menos 10% das receitas totais anuais.
1.2 - A titular deverá prestar apoio técnico e ou financeiro a projectos de investigação e desenvolvimento destinados a melhorar quaisquer processos relevantes para o funcionamento do circuito de gestão destes resíduos, nomeadamente:
Promovendo ou participando em estudos que visem a valorização dos resíduos de embalagem por processos tecnológicos que permitam reduzir o impacte ambiental do fim de vida das embalagens e reduzir os encargos com a sua valorização;
Promovendo o desenvolvimento de aplicações e soluções para a valorização de materiais de embalagem de produtos fitofarmacêuticos, designadamente a reciclagem;
Promovendo a definição de procedimentos e normas no âmbito do sistema integrado que visem melhorar o funcionamento do próprio sistema, quer em termos ambientais quer em termos económicos;
Promovendo ou participando em estudos que visem identificar o impacte ambiental das embalagens e produtos fitofarmacêuticos e métodos de diminuir esses impactes, quer ao nível nacional quer participando em projectos internacionais.
2 - Sensibilização e informação:
2.1 - Em conformidade com a primeira parte da alínea e) do n.º 1 do artigo 9.º da Portaria 29-B/98, de 15 de Janeiro, a titular deve utilizar uma parte dos resultados da sua actividade na realização de campanhas de sensibilização dos consumidores sobre as medidas a adoptar em termos de gestão de embalagens e resíduos de embalagens.
2.2 - Consequentemente, a titular deverá elaborar um plano de acções de sensibilização e informação públicas que privilegie o acesso directo aos interessados, sem dependência de impulsos de terceiros. Assim, deve conceber e executar um sistema de comunicação destinado a sensibilizar a totalidade dos agentes envolvidos na problemática da gestão de resíduos de embalagens, em geral, e de resíduos de embalagens de produtos fitofarmacêuticos, em especial.
Essa execução obedecerá à definição de planos de sensibilização anuais, da iniciativa da titular, tendo em conta os planos já existentes ou a lançar pelas entidades da Administração Pública, estatal, local autárquica ou institucional, bem como à definição de acções de apoio dos planos da iniciativa dessas entidades, e basear-se-á em quatro vertentes:
2.2.1 - Desenvolver uma comunicação dirigida, sistemática e concreta, orientada para as realizações;
2.2.2 - Sensibilizar os agricultores e os distribuidores de forma a promover a sua adesão aos programas delineados;
2.2.3 - Sensibilizar os produtores de resíduos de embalagem (agricultores) para a correcta gestão das embalagens, nomeadamente recolha, lavagem e acondicionamento dos resíduos;
2.2.4 - Reforçar a difusão de informação junto dos agentes do sistema.
2.3 - A titular deverá garantir que as despesas com a rubrica de sensibilização e comunicação não deverão ser inferiores a 20% das receitas totais anuais.
E - Bases das contribuições financeiras exigíveis ao ciclo económico do produto e das contrapartidas a pagar pela titular 1 - Prestação financeira dos embaladores de produtos fitofarmacêuticos e outros responsáveis pela colocação daqueles produtos no mercado nacional:
1.1 - O financiamento da titular resulta das prestações financeiras efectuadas pelos aderentes ao sistema integrado. Estas receitas devem ser utilizadas pela titular para fazer face aos diversos custos de afectação genérica e específica do seu funcionamento, bem como às eventuais contrapartidas devidas aos diversos intervenientes no sistema integrado.
1.2 - O valor da prestação financeira resulta da aplicação de uma componente fixa, calculada em função dos custos de funcionamento do sistema, à quantidade de embalagens colocadas pelo produtor no mercado nacional. A determinação da percentagem em causa deve ter em conta as necessidades da titular face aos objectivos anuais de gestão.
Para o biénio de 2005-2006, o valor da prestação financeira dos embaladores de produtos fitofarmacêuticos e outros responsáveis pela colocação daqueles produtos no mercado nacional é o que se encontra estabelecido no n.º 1 da cláusula 5.ª da licença.
1.3 - O valor da prestação financeira será revisto para o biénio de 2007-2008, tendo em conta a experiência entretanto adquirida e o grau de consecução dos objectivos quantitativos.
2 - Procedimento de revisão/actualização da prestação financeira:
2.1 - A revisão e a actualização periódicas da prestação financeira poderão ser efectuadas anualmente, com base na previsão das necessidades ou excedentes de financiamento do sistema (actualizações ordinárias) ou sempre que o sistema apresente ou denuncie défices ou excedentes incomportáveis que exijam uma revisão antecipada (actualizações intercalares extraordinárias).
2.2 - O procedimento de revisão do montante da prestação financeira dos embaladores de produtos fitofarmacêuticos e outros responsáveis pela colocação daqueles produtos no mercado nacional aderentes ao sistema integrado encontra-se estabelecido na cláusula 5.ª da licença.
F - Condições de eventual reciprocidade a praticar relativamente a embalagens de produtos provenientes de outros países No caso de uma empresa situada fora do território nacional vender directamente os produtos embalados a uma entidade portuguesa, fica esta responsável pela colocação dos produtos embalados no mercado nacional.
Deste modo, é o cliente português o responsável pela gestão e destino final dos respectivos resíduos de embalagem, podendo aderir à SIGERU e transferir para esta entidade gestora a responsabilidade pela gestão das embalagens, mediante o pagamento do valor da prestação financeira estabelecido.
G - Acompanhamento da actividade da SIGERU 1 - Fiscalização pública genérica:
1.1 - A titular apresentará ao Instituto dos Resíduos, até 31 de Março do ano imediato àquele a que se reporta, um relatório correspondente às suas actividades anuais, nos termos do artigo 11.º da Portaria 29-B/98, de 15 de Janeiro, devendo incluir os aspectos mencionados no despacho conjunto 316/99, de 30 de Março, dos Ministros da Economia e do Ambiente.
1.2 - O relatório, uma vez apreciado nos moldes previstos nos n.os 2 e 3 do despacho conjunto 316/99, de 30 de Março, dos Ministros da Economia e do Ambiente, torna-se público, devendo ser divulgado pela titular, sem restrições.
2 - Obrigações específicas de informação:
2.1 - A titular deve elaborar relatórios de progresso semestrais ou por campanha, remetidos ao Instituto dos Resíduos até ao final do mês seguinte ao semestre/campanha a que se reportam, nos dois primeiros anos de actividade.
2.2 - A titular deverá remeter ao Instituto dos Resíduos cópia dos contratos celebrados nos períodos em referência com embaladores de produtos fitofarmacêuticos e outros responsáveis pela colocação daqueles produtos no mercado nacional aderentes ao sistema integrado e com os operadores de recolha, de transporte e de valorização, no prazo de um mês após a sua celebração. Quando tal não resulte do clausulado contratual, as cópias dos contratos devem ser acompanhadas dos procedimentos de articulação entre a actividade da titular e as actividades dos operadores de recolha, transporte e valorização.
2.3 - A titular deve cumprir as obrigações de informação previstas no n.º 7.4 das presentes cláusulas.
2.4 - No prazo de três meses a contar da emissão da presente licença, a titular deve apresentar ao Instituto dos Resíduos:
2.4.1 - A estrutura da rede nacional de centros de recepção e de operadores para a recolha, o transporte e a valorização de resíduos perigosos de embalagens de produtos fitofarmacêuticos;
2.4.1.1 - Os critérios aplicáveis aos centros de recepção para a recepção e armazenagem dos resíduos de embalagem de produtos fitofarmacêuticos, incluindo as regras básicas de segurança e ambientais impostas para ser autorizado a manipular resíduos perigosos e os critérios de boa gestão ambiental a definir pela entidade gestora;
2.4.1.2 - O compromisso financeiro assumido com os centros de recepção, de forma a assegurar a fiabilidade da informação sobre as características dos resíduos de embalagem, nomeadamente a certificação do tipo de embalagens recepcionadas, a garantia da eficiência da lavagem tripla (embalagens limpas e secas) e a emissão de comprovativos de entrega das embalagens aos agricultores;
2.4.1.3 - Os critérios utilizados e a descrição de funcionamento do sistema de gestão disponível para dar cumprimento à recolha dos produtores de resíduos de embalagens (agricultor) prevista no n.º 6.7;
2.4.2 - O programa plurianual das acções de sensibilização e informação públicas, incluindo o valor orçamentado;
2.4.3 - O plano de acções para os resíduos de embalagens de produtos fitofarmacêuticos.
3 - As presentes condições especiais não prejudicam nem substituem quaisquer obrigações ou vinculações da titular decorrentes da lei ou de regulamento administrativo.