Acórdão 604/2001/T. Const. - Processo 827/2001. - Acordam em plenário no Tribunal Constitucional:
I - Relatório. - 1 - O mandatário do Partido Social-Democrata interpôs recurso contencioso da deliberação da assembleia de apuramento geral de Boticas, ao abrigo do disposto no artigo 156.º, n.º 2, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto, através de requerimento que deu entrada, via fax, na Secretaria do Tribunal Constitucional em 21 de Dezembro de 2001. Os fundamentos do recurso são os que constam da seguinte transcrição:
"1.º O Partido Social-Democrata (PPD/PSD) concorreu, conjuntamente com a candidatura de um grupo de cidadãos 'Juventude de Couto de Dornelas' à eleição da Assembleia de Freguesia de Dornelas (documento n.º 1 ).
2.º Para o efeito, na área da freguesia referida de Dornelas funcionaram duas assembleias de voto, a secção de voto n.º 1, em Vila Grande, sede da freguesia, e a secção de voto n.º 2, na povoação de Vila Pequena (documentos n.os 1 e 2).
3.º No âmbito das operações a que se referem os artigos 147.º a 149.º daquela lei, a assembleia de apuramento geral apurou que o número total de votos obtidos pelas listas apresentadas pelo Partido Social-Democrata (PPD/PSD) e pela 'Juventude de Couto de Dornelas' foi de, respectivamente, 210 votos e de 223 votos (documento n.º 1).
4.º Mas indevidamente o fez, tendo o respectivo resultado não correspondido à verdadeira vontade manifestada pelos cidadãos eleitores daquela circunscrição eleitoral.
5.º Para esse resultado contribui a ocorrência de algumas irregularidades no decurso do apuramento geral.
6.º De facto, a mesa da secção de voto n.º 2 (Vila Pequena) considerou nulos cinco votos que eram perfeitamente válidos por não estarem nas condições previstas no artigo 133.º daquela lei, para terem aquela classificação (documento n.º 3).
7.º E nos quais os eleitores que os preencheram manifestavam inequivocamente a sua vontade em votar no Partido Social-Democrata.
8.º Por outro lado, a mesma assembleia de apuramento geral não considerou também como válido um voto antecipado de um eleitor recenseado na secção de voto n.º 2 (Vila Pequena), que se encontrava na situação prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 117.º) (documento n.º 4).
9.º Não obstante esse voto ser perfeitamente válido, não procedeu no entanto a assembleia geral, tal como a assembleia de apuramento local, à sua contagem, não chegando a ser aberto o envelope exterior que continha um outro envelope com o voto antecipado.
10.º Impunha-se por isso que a assembleia de apuramento geral tivesse validado os votos acima referidos, face às irregularidades acima assinaladas, de forma que os resultados eleitorais daquela freguesia venham a corresponder à real vontade dos respectivos cidadãos eleitores.
11.º O recurso é tempestivo, uma vez que a afixação do edital da assembleia de apuramento geral de Boticas se efectuou às horas do dia de Dezembro de 2001 (documento n.º 5).
12.º O requerente tem legitimidade para o presente recurso (documento n.º 6).
Assim não se conformando com a decisão tomada pela assembleia de apuramento geral de Boticas, vem o requerente requerer provimento ao presente recurso e solicitar que sejam declarados válidos os seis votos acima referidos e alterado o resultado eleitoral obtido pelo Partido Social-Democrata, ao abrigo dos artigos 116.º, 146.º e 149.º da referida Lei 1/2001.
Ao abrigo do disposto na parte final do n.º 1 do artigo 159.º daquela lei, requer-se que relativamente ao articulado sob o artigo 8.º (voto antecipado) seja ordenada a requisição do envelope com o voto antecipado à entidade competente."
O recorrente, no requerimento de interposição do recurso, declarou ainda juntar fotocópia autenticada da acta da assembleia de apuramento geral, fotocópia autenticada do edital relativo à constituição das secções de voto n.os 1 e 2, fotocópia autenticada de cinco boletins de voto considerados nulos, fotocópia autenticada do envelope referente ao voto antecipado, fotocópia autenticada do edital da assembleia de apuramento geral de Boticas com a afixação dos resultados do apuramento geral e substabelecimento no mandatário concelhio.
A relatora solicitou ao governador civil de Vila Real a junção dos seguintes documentos: cópia autenticada da acta da assembleia de apuramento geral de Boticas, cópia autenticada da acta da assembleia de apuramento local referente à secção de voto n.º 2 (de Vila Pequena) da freguesia de Dornelas, os cinco votos considerados nulos pela secção de voto n.º 2 (de Vila Pequena) da freguesia de Dornelas, o envelope referente ao voto antecipado, o voto antecipado, cópia autenticada do edital da assembleia de apuramento geral de Boticas com a afixação dos resultados do apuramento geral e cópia autenticada do edital relativo à constituição das secções de voto n.º 1 e n.º 2 da freguesia de Dornelas.
Em 26 de Dezembro de 2001, o recorrente entregou na Secretaria do Tribunal Constitucional o original do requerimento de interposição do recurso, juntando cópia da acta da assembleia de apuramento geral do concelho de Boticas, cópia do requerimento de interposição do recurso gracioso interposto da deliberação da assembleia de apuramento local referente à secção de voto n.º 1 (Vila Grande) da freguesia de Dornelas, cópia do caderno n.º 1 do recenseamento eleitoral da freguesia de Dornelas, cópia de três documentos com a simulação da distribuição dos mandatos para a Assembleia de Freguesia de Dornelas pelo método de Hondt, cópia de cinco boletins de voto, cópia de um envelope referente a voto antecipado, cópia do edital contendo os resultados do apuramento geral referente à Assembleia de Freguesia de Dornelas e dos candidatos eleitos, cópia do edital da designação dos membros da mesa de voto e cópia de um substabelecimento.
O governador civil de Vila Real juntou os documentos solicitados.
2 - Cumpre decidir.
II - Fundamentação. - 3 - O presente recurso é tempestivo, uma vez que foi interposto no dia seguinte ao da afixação do edital contendo o apuramento dos resultados (cf. artigo 158.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais). O recorrente tem legitimidade, como resulta do substabelecimento junto aos autos passado pelo mandatário do Partido Social-Democrata (cf. artigo 157.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais).
De acordo com o artigo 156.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, "as irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento local ou geral podem ser apreciadas em recurso contencioso, desde que hajam sido objecto de reclamação ou protesto apresentado no acto em que se verificam".
Nos termos do artigo 151.º da mesma lei, os protestos e reclamações apresentados na assembleia de apuramento geral devem constar da respectiva acta.
4 - O recorrente sustenta terem ocorrido "algumas irregularidades no decurso do apuramento geral". Tais irregularidades consistiram, na perspectiva do recorrente, em terem sido considerados nulos cinco votos alegadamente válidos e em não ter sido contado um voto antecipado.
Ora, da acta da assembleia de apuramento geral, de cuja deliberação foi interposto o presente recurso, não consta qualquer reclamação ou protesto relativo às irregularidades invocadas (nessa acta apenas se fez menção a um recurso gracioso interposto pelo mandatário do Partido Social-Democrata, "fundamentado no facto de o caderno de recenseamento eleitoral entregue pelo presidente da Junta de Freguesia ao presidente da respectiva assembleia de voto n.º 1 não coincidir com o caderno de recenseamento eleitoral alegadamente elaborado pelo STAPE", cujo objecto não tem conexão com o objecto do recurso contencioso agora em apreciação).
Conclui-se, assim, que não foram apresentados protestos ou reclamações no acto em que ocorreram as irregularidades invocadas. Essa omissão impede o conhecimento do objecto do presente recurso, nos termos do artigo 156.º, n.º 1, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais.
III - Decisão. - 5 - Em face do exposto, decide-se não tomar conhecimento do objecto do presente recurso, uma vez que não foi apresentado protesto ou reclamação das irregularidades invocadas.
Lisboa, 28 de Dezembro de 2001. - Maria Fernanda Palma - Maria Helena Brito - Maria dos Prazeres Pizarro Beleza - Alberto Tavares da Costa - Bravo Serra - Luís Nunes de Almeida - Paulo Mota Pinto - Artur Maurício - José de Sousa e Brito - Guilherme da Fonseca - José Manuel Cardoso da Costa.