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Edital 30/2002, de 29 de Janeiro

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Texto do documento

Edital 30/2002 (2.ª série) - AP. - Projecto de Regulamento da Universidade dos Tempos Livres. - O presidente da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, engenheiro António Maria Farinha Murta:

Torna público que, por deliberação tomada em reunião ordinária realizada em 3 de Outubro de 2001 e nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, durante o período de 30 dias, a contar da data da publicação do presente edital no Diário da República, é submetido a inquérito público o projecto de Regulamento da Universidade dos Tempos Livres, durante o qual poderá ser consultado na secretaria desta Câmara Municipal, durante as horas normais de expediente, e sobre ele serem formuladas, por escrito, as observações tidas por conveniente, dirigidas ao presidente da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António.

O inquérito público consiste na recolha de observações ou sugestões que os interessados queiram formular sobre o conteúdo daquele projecto de Regulamento.

16 de Outubro de 2001. - O Presidente da Câmara, António Maria Farinha Murta.

Projecto de Regulamento da Universidade dos Tempos Livres

CAPÍTULO I

Preâmbulo

A educação e a formação da população deve ser um processo que importa prosseguir ao longo da vida, valorizando o indivíduo em todas as vertentes.

De acordo com o exposto no n.º 5 do artigo 23.º, capítulo II, da Lei de Bases do Sistema Educativo compete às autarquias, associações culturais e recreativas, entre outras entidades, promover iniciativas de actividades no âmbito da formação sócio-educativa e técnico-profissional estabelecendo protocolos de colaboração com outros parceiros.

Artigo 1.º

O presente Regulamento estabelece normas gerais e particulares de funcionamento, segurança e utilização da UTL, e dirige-se a todos os utilizadores do espaço que participem em acções e outras iniciativas incluídas no plano de actividades, assim como aos frequentadores (público).

Artigo 2.º

Os utentes que exercem a sua actividade na UTL ou outras pessoas de qualquer modo relacionadas com ela, devem respeitar as disposições do Regulamento e agir no sentido de as fazer cumprir.

Artigo 3.º

A UTL é um espaço da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António que mantém uma actividade regular em vários domínios culturais, artísticos e outros, estando preparado para uma utilização polivalente em funções tais como: exposições, música, teatro, dança, colóquios, encontros, seminários, acções de formação, cursos, conferências, congressos, vídeo, etc.

Artigo 4.º

A programação da UTL é estabelecida pela Câmara Municipal de Vila Real de Santo António em parceria com a DREA, Santa Casa da Misericórdia de VRSA e ou outras entidades, baseando-se em critérios de qualidade elevada e incremento da divulgação e difusão das várias formas de expressão artística, do conhecimento, da acção cívica, e formação ao longo da vida.

Artigo 5.º

1 - A programação da UTL pode incluir iniciativas propostas e organizadas, no todo ou em parte, por entidades exteriores à autarquia ou a parceiros.

2 - No caso das iniciativas propostas por outras entidades, a sua concretização depende da aceitação daquelas por parte da autarquia ou de quem a representa, das exigências específicas da programação, da capacidade de resposta e recursos técnicos e humanos existentes.

Artigo 6.º

A utilização dos meios técnico-materiais não pode ser posta em causa pelos utilizadores da UTL e toda e qualquer iniciativa deve ter como consideração básica o tipo, características e formas de utilização desses meios.

Artigo 7.º

1 - No conceito de utilização da UTL e no âmbito das disposições deste Regulamento incluem-se: o modo e utilização do espaço, do equipamento técnico-material, do tempo, dos recursos humanos e outros.

2 - A utilização da UTL está condicionada pelos objectivos mais gerais determinados pela autarquia e pela observância e aplicação dos meios, factores e regras exigidos pela boa conservação dos equipamentos e espaços, pela imagem pública do serviço autárquico e pelas normas públicas de civismo.

CAPÍTULO II

Normas essenciais de funcionamento e utilização

Artigo 8.º

As normas essenciais de funcionamento e utilização destinam-se a garantir o êxito das iniciativas e a satisfação do público.

Artigo 9.º

1 - Os utilizadores, intervenientes em acções e outras iniciativas obrigam-se a respeitar os horários de funcionamento estabelecidos na UTL.

2 - Qualquer alteração de horário justificada por necessidades intrínsecas ou das iniciativas deve ser previamente apreciada e combinada por forma a não prejudicar o funcionamento geral da UTL.

Artigo 10.º

1 - Os utilizadores ou intervenientes em acções e outras iniciativas obrigam-se a manter em bom estado de conservação os equipamentos e materiais instalados.

2 - Em caso de dano ou perda de qualquer equipamento ou material instalado, a questão da reposição ou do pagamento devido será da responsabilidade dos utilizadores.

CAPÍTULO III

Condições de cedência para a realização de cursos técnicos e de produção artística, exposições, congressos, conferências, simpósios e outros.

Artigo 11.º

Entende-se por cedência a utilização - mediante o pagamento de determinada verba - dos espaços da UTL para a realização de iniciativas cuja organização geral pertença essencialmente a entidades exteriores à autarquia, sendo no entanto da responsabilidade desta o funcionamento dos meios técnico-materiais, a organização geral do espaço e a segurança disponíveis.

Artigo 12.º

Nas condições de cedência está incluída a aceitação, pelas entidades utilizadoras, das disposições deste Regulamento.

Artigo 13.º

Os pedidos de cedência dos vários espaços da UTL são aceites até 31 de Agosto de cada ano, em casos de utilização anual do espaço. Os pedidos referentes a cedência de espaço para acções pontuais, são aceites até 30 dias antes da realização prevista, estando a marcação das datas e horários condicionados pela planificação da autarquia e outros parceiros e pela observância das disposições deste Regulamento.

Artigo 14.º

Sendo impossível prever toda a diversidade de utilizações que possam vir a ser objecto de pedidos de cedência, a Câmara Municipal de Vila Real de Santo António reserva-se o direito de apreciar os mesmos em função das atribuições e competências autárquicas, do interesse cívico, cultural ou outro das iniciativas, assim como da oportunidade das mesmas.

Artigo 15.º

Os custos relativos à utilização da UTL, no âmbito das disposições deste Regulamento, serão fixados pela Câmara Municipal.

Artigo 16.º

Nos casos em que a Câmara Municipal de Vila Real de Santo António/Direcção Regional/Santa Casa da Misericórdia e outros parceiros se constituem como entidades colaboradoras ou patrocinadoras de uma determinada iniciativa, a utilização da UTL será gratuita, obrigando-se, no entanto, as outras entidades a observar e respeitar as disposições deste Regulamento.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 17.º

A Câmara Municipal de Vila Real de Santo António procederá à divulgação deste Regulamento junto dos parceiros ou entidades exteriores, organizadores e demais intervenientes em acções e iniciativas a efectuar na Universidade dos Tempos Livres.

Artigo 18.º

A Câmara Municipal de Vila Real de Santo António comunicará, através de afixação e ou outros meios, as disposições deste Regulamento cujo teor deve ser do conhecimento público.

Artigo 19.º

O Regulamento geral da UTL entra em vigor 15 dias após publicação em Diário da República e anualmente a Câmara Municipal deliberará a gestão pedagógica de 1 de Setembro a 31 de Agosto do ano em curso.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1974933.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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