Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 25/2002, de 29 de Janeiro

Partilhar:

Texto do documento

Edital 25/2002 (2.ª série) - AP. - Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças e Outras Receitas Municipais (actualização anual). - José Valentim Rosado, presidente da Câmara Municipal de Lagos:

Faz público, que a Tabela de Taxas e Licenças e Outras Receitas Municipais em vigor no município de Lagos sofrerá uma actualização a partir do dia 1 de Janeiro de 2002, nos termos do artigo 16.º do Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças aprovado pela Assembleia Municipal em sua sessão de 6 de Dezembro de 1999 (5.ª reunião de 27 de Dezembro de 1999).

A tabela em causa, actualizada, devidamente visada pela Câmara Municipal de Lagos, na sua reunião realizada no dia 7 de Novembro de 2001, poderá ser consultada no edifício dos Paços do Concelho, Edifício Trindade (Departamento de Administração Geral) e juntas de freguesia.

E, para geral conhecimento se publica este e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

E eu, (Assinatura ilegível), director do Departamento de Administração Geral, o subscrevi.

21 de Novembro de 2001. - O Presidente da Câmara, José Valentim Rosado.

Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças e Outras Receitas Municipais

Nota justificativa

O Regulamento de Taxas e Licenças e Outras Receitas Municipais vigora desde 1 de Agosto de 1994.

Durante o período decorrido, até à data constata-se a necessidade de se introduzirem algumas alterações, designadamente no que concerne:

À criação de novas taxas, justificadas em face de legislação, entretanto publicada, como é o caso, a título de exemplo do diploma que regula o novo regime jurídico dos empreendimentos turísticos e estabelecimentos de restauração e bebidas, reposição de pavimentos na via pública por motivo de obras e do novo regime jurídico referente aos ciclomotores;

À criação de incentivos, mediante redução de taxas, visando a recuperação dos prédios localizados no centro histórico da cidade;

À actualização de diversas taxas cujas quantias comparativamente com as taxas praticadas noutros municípios se encontram fixadas em valores mais reduzidos.

A elaboração de uma nova tabela que revoga a anterior obedeceu a um estudo comparativo com as tabelas de taxas de câmaras municipais de diferentes graus e colorações políticas, tendo-se seguido o critério de nivelamento pelas tabelas de valores mais elevados, mantendo-se inalterável o valor das taxas quando o quantitativo actualmente fixado já atinge o valor mais elevado.

Em matéria de finanças locais (Lei 42/98, de 6 de Agosto), as câmaras municipais detêm inteira competência no que se refere à fixação de taxas não sendo curial reivindicar-se o reforço da capacidade financeira, junto dos órgãos de soberania quando não aproveitam os seus próprios poderes para, de algum modo, reforçarem os meios financeiros de que carecem.

Nestas circunstâncias, submete-se à aprovação do órgão deliberativo do município a nova tabela.

Regulamento

Artigo 1.º

Taxas e licenças - lei habilitante

É aprovada a nova Tabela de Taxas e Licenças e Outras Receitas Municipais a cobrar pela Câmara Municipal de Lagos, ao abrigo da Lei 42/98, de 6 de Agosto, bem como o respectivo regulamento, de que aquela fica a fazer parte integrante.

Artigo 2.º

Pagamento de custas judiciais

Nos processos administrativos de interesse particular, designadamente os de arrancamento de árvores, haverá lugar ao pagamento de custas a liquidar nos termos do Código de Custas Judiciais que reverterão integralmente para o município, salvo se constituírem compensação de despesas efectuadas por funcionários ou se destinarem às partes ou particulares que intervenham nos processos.

Artigo 3.º

Urgências

Em relação aos documentos de interesse particular, tais como atestados, certidões, fotocópias autenticadas, segundas vias e outros, cuja emissão seja requerida com carácter de urgência, será cobrado o quíntuplo das taxas fixadas na tabela, desde que o pedido seja satisfeito no prazo de quarenta e oito horas (dois dias úteis) após a entrada do requerimento.

Artigo 4.º

Pagamento em prestações

Nos casos de insuficiência económica, desde que devidamente comprovada e requerida, poderá ser autorizado o pagamento em prestações.

Artigo 5.º

Renovação de licenças

Os pedidos de renovação ou prorrogação de prazos de licenças da competência da Câmara Municipal, ou do seu presidente e vereadores no uso de competência delegada ou subdelegada, serão feitos nos termos dos respectivos regulamentos municipais.

Artigo 6.º

Isenções

1 - Sem prejuízo das situações especiais previstas neste Regulamento e Tabela de Taxas e Receitas Municipais ou em legislação especial, estão isentas de pagamento de todas as taxas o Estado e seus institutos e organismos autónomos personalizados.

2 - A Câmara, sem prejuízo das isenções previstas na Tabela, poderá conceder isenção de outras taxas e licenças previstas na mesma, às pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, às instituições privadas de solidariedade social e às instituições culturais, desportivas, recreativas, profissionais e cooperativas.

3 - A Câmara, poderá reduzir até 50% o montante das taxas a pagar por munícipes em situação difícil, devidamente comprovada pela respectiva junta de freguesia e pelo Serviço Social da Câmara Municipal através de inquérito assistencial a organizar para o efeito.

4 - As pessoas só poderão usar da isenção prevista nos números anteriores, bem como das isenções especiais previstas em leis, caso provem documentalmente perante a Câmara Municipal a situação invocada, não ficando desobrigados, em caso algum, da obtenção do respectivo alvará de licença.

Artigo 7.º

Agravamento

Sempre que o pedido de renovação de licenças, registos ou outros actos seja efectuado fora dos prazos fixados nos respectivos regulamentos municipais, ou sempre que qualquer acto seja praticado sem licença, as taxas devidas sofrerão os agravamentos constantes dos respectivos capítulos da Tabela, não havendo lugar ao pagamento de multa ou coima, salvo se a transgressão tiver sido autuada ou objecto de processo de contra-indicação.

Artigo 8.º

Validade das licenças

1 - As licenças terão o prazo de validade delas constantes.

2 - As licenças previstas nas 3.ª, 4.ª e 8.ª secções do capítulo I, têm carácter precário, podendo a Câmara fazer cessar a validade das mesmas, mediante justa indemnização, se for o caso disso, ou de as não renovar findo o prazo de concessão, sem direito, neste caso, a qualquer indemnização.

Artigo 9.º

Arredondamento nas cobranças

Em todas as cobranças previstas na tabela anexa, proceder-se-á, no total ao arredondamento para a dezena de escudos imediatamente superior e, no caso de cobrança em euros, ao arredondamento na segunda decimal.

Artigo 10.º

Arredondamento nas medidas

Quando as taxas sejam cobradas em metros lineares, metros quadrados ou metros cúbicos, haverá sempre lugar ao arredondamento para a unidade imediatamente superior.

Artigo 11.º

Débito ao tesoureiro

1 - Os títulos comprovativos das receitas provenientes das taxas e licenças previstas nesta tabela poderão, mediante deliberação da Câmara Municipal, ser debitadas ao tesoureiro, com excepção daquelas cujo custo já está incluído na respectiva taxa.

2 - Seguir-se-ão para as regras estabelecidas para a cobrança de receitas virtuais com as necessárias adaptações.

3 - Quando as taxas cobradas forem de quantitativos uniformes, poderá a relação de cobrança ser escriturada sem individualizar os conhecimentos, mencionando-se o seu valor individual, a quantidade e o valor total da cobrança em cada dia.

Artigo 12.º

Rendimento sujeito a IVA

As taxas constantes na Tabela, resultantes de actividades sujeitas a IVA, integram o imposto que seja devido.

Artigo 13.º

Taxas fixadas em regulamentos próprios

Além das taxas expressamente previstas na Tabela anexa e suas alterações, outras existem cujos valores são fixados em regulamentos próprios ou fixados em leis, tais como metrologia, armas, exercício de caça e outros.

Artigo 14.º

Taxas municipais a cobrar pelas juntas de freguesia

As juntas de freguesia quando pratiquem, legalmente, actos da competência da Câmara Municipal cobrarão as taxas municipais e respectivos quantitativos fixados na Tabela de Taxas e Licenças e Outras Receitas Municipais em vigor na área do município, nos termos nela estabelecidos que constituirão receitas das freguesias.

Artigo 15.º

Proibição de fixação de taxas municipais pelas juntas de freguesia

É vedado às juntas de freguesia o estabelecimento de taxas e respectivos quantitativos no tocante aos actos da competência da Câmara Municipal, cuja prática lhes tenha sido delegada.

Artigo 16.º

Actualização anual

A Tabela de Taxas e Licenças que faz parte integrante deste Regulamento será automaticamente actualizada, anualmente, no 1.º dia útil do mês de Janeiro, em função do índice de preços ao consumidor, apurado pelo INE, arredondado para a dezena de escudos imediatamente superior, e no caso de cobrança em euros, arredondado na segunda decimal, competindo ao Departamento de Administração Geral, proceder às respectivas operações, reportadas quanto à actualização, à inflação do mês anterior e, bem assim, à publicação em edital da respectiva Tabela actualizada, devidamente visada pela Câmara Municipal.

Artigo 17.º

Dúvidas e omissões

Nos casos omissos aplicar-se-á a legislação em vigor e as dúvidas serão resolvidas por deliberação municipal em face de parecer do Departamento de Administração Geral.

Artigo 18.º

Revogação

O presente Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças e Outras Receitas Municipais revogam a anterior regulamentação sobre a matéria.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças e Outras Receitas Municipais entram em vigor em data a fixar pela Câmara Municipal, mas nunca antes de decorridos 15 dias sobre a sua publicação em edital.

Tabelas de taxas e licenças

(ver documento original)

O presente Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças e outras Receitas Municipais foi aprovado na reunião de Câmara Municipal, realizada em 17 de Novembro de 1999, tendo sido aprovado pela Assembleia Municipal na sua sessão de 6 de Dezembro de 1999 (5.ª reunião - 27 de Dezembro de 1999), cuja acta foi aprovada em minuta no final da mesma e entra em vigor em 1 de Fevereiro de 2000.

A actualização da Tabela de Taxas e Licenças, de acordo com o Regulamento, foi aprovada na reunião de Câmara Municipal de 7 de Novembro de 2001 e entra em vigor em 2 de Janeiro de 2002.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1974859.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda