Decreto-Lei 404/85
de 15 de Outubro
Quando da crise do petróleo em 1973, foi publicado o Decreto-Lei 687/73 no sentido de prevenir e reprimir algumas acções especulativas e a constituição por parte de certos consumidores de reservas de combustíveis em condições tais que punham em causa a segurança própria e a de terceiros.
Foi este o sentido da proibição de montagem de depósitos suplementares de combustível nos veículos e, bem assim, da alteração da capacidade dos depósitos de origem.
Todavia, o quadro justificativo desta proibição legal deixou entretanto de se verificar, pelo que a aplicação do dispositivo respectivo, perdendo o seu fundamento real, manifesta-se inadequado.
Dele resultam, com efeito, limitações desnecessárias e inconvenientes a um ajustamento dinâmico dos operadores rodoviários às novas condições de rentabilização das respectivas empresas.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. É revogado o artigo 3.º do Decreto-Lei 687/73, de 21 de Dezembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Setembro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - José Veiga Simão.
Promulgado em 3 de Outubro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 7 de Outubro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.