Decreto Regulamentar 33/83
de 22 de Abril
Pelo presente diploma elevam-se, pelo quarto ano consecutivo, os montantes das prestações de compensação de encargos familiares, o que significa, na prática, a concretização do princípio da revisão anual das prestações, princípio que foi assumido pelos programas dos diversos governos desde 1980 e que tem sido fielmente cumprido.
Deve acrescentar-se, ainda, que as actualizações agora determinadas para os vários regimes de segurança social, incluindo os da Administração Pública, são pelo menos equivalentes à taxa de inflação e, na maior parte dos casos, ultrapassam-na mesmo, assim se melhorando o poder de compra dos beneficiários, em ordem a garantir uma cobertura social mais eficiente no domínio das prestações familiares.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os valores das prestações pecuniárias fixadas no Decreto Regulamentar 25/82, de 5 de Maio, são alterados nos termos do presente diploma.
Art. 2.º - 1 - O abono de família é atribuído nos montantes mensais seguintes:
a) 1 descendente, 550$00;
b) 2 descendentes, 1110$00;
c) 3 descendentes, 1750$00;
d) Por cada descendente a mais, 750$00.
2 - O montante mensal do abono de família relativamente ao quarto descendente e seguintes será, porém, de 950$00 tratando-se de agregados familiares cujos rendimentos ilíquidos mensais sejam inferiores a uma vez e meia a remuneração mínima garantida à generalidade dos trabalhadores.
Art. 3.º - 1 - O abono complementar a crianças e jovens deficientes é atribuído nos montantes mensais e dentro dos limites de idades seguintes:
a) 1200$00, até aos 14 anos de idade;
b) 1800$00, até aos 18 anos de idade;
c) 2400$00, até aos 24 anos de idade.
2 - O subsídio mensal vitalício é concedido no montante mensal de 3000$00.
Art. 4.º - 1 - O montante do subsídio de nascimento é de 7000$00.
2 - O quantitativo mensal do subsídio de aleitação é de 1350$00.
3 - O montante do subsídio de casamento é de 6000$00.
4 - O montante do subsídio de funeral é de 8500$00.
Art. 5.º O presente diploma entra em vigor em 1 de Junho de 1983.
Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - Luís Eduardo da Silva Barbosa - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.
Promulgado em 8 de Abril de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Promulgado em 8 de Abril de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.