Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 2012/2002, de 25 de Janeiro

Partilhar:

Texto do documento

Despacho 2012/2002 (2.ª série). - Considerando que o despacho 1561/98 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, de 27 de Janeiro de 1998, fixou as regras gerais de actualização dos quadros de pessoal não docente das universidades, de acordo com os mecanismos de flexibilização da gestão universitária estabelecidos pelo Decreto-Lei 252/97, de 26 de Setembro;

Considerando que o despacho 19 674/2001 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, de 18 de Setembro de 2001, fixou como número máximo de pessoal não docente padrão aplicável à Universidade de Lisboa para o ano lectivo de 2000-2001 o valor de 1455;

Considerando que, por sua vez, o despacho 21 579/2001 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, de 17 de Outubro de 2001, fixou como valor máximo de lugares de quadros aplicáveis à Faculdade de Medicina Dentária o número de 77 lugares;

Ao abrigo do n.º 6 do artigo 15.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, e dando cumprimento ao estabelecido no artigo 7.º do Decreto-Lei 252/97, de 26 de Setembro, e nos n.os 3, 5 e 6 do despacho 1561/98 (2.ª série), determino que o quadro de pessoal não docente da Faculdade de Medicina Dentária da Universidade de Lisboa, aprovado em anexo à Portaria 75/99, de 30 de Janeiro, passe a ser o constante do mapa anexo ao presente despacho, de que é parte integrante.

26 de Dezembro de 2001. - O Reitor, José Adriano Barata-Moura.

MAPA ANEXO

Faculdade de Medicina Dentária

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1972925.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-09-24 - Lei 108/88 - Assembleia da República

    Define a autonomia das universidades.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-26 - Decreto-Lei 252/97 - Ministério das Finanças

    Adopta medidas de desenvolvimento e aprofundamento da lei da autonomia das universidades no plano de gestão de pessoal, orçamental e patrimonial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda