A proposta da entidade cumpre os pressupostos legais da representatividade e da idoneidade para a prossecução da actividade que se propõe realizar, considerando-se reunidas as condições que assegurem a sua execução adequada. Com relevância para a apreciação do pedido, ressaltam, designadamente, os seguintes elementos:
a) A entidade requerente é uma associação sem fins lucrativos e tem por objecto a realização e promoção de actividades de investigação e divulgação da cultura e da ciência jurídicas através da organização de cursos de pós-graduação, colóquios, congressos e quaisquer iniciativas, editoriais ou outras, tendentes à adequada realização dos seus fins;
b) A entidade requerente pode celebrar consórcios, protocolos ou acordos com entidades nacionais ou estrangeiras no âmbito da realização de acções conjuntas, podendo filiar-se, associar-se ou aderir a organismos afins, nacionais ou estrangeiros;
c) Da apreciação dos estatutos do Instituto Português de Ciências Jurídicas conclui-se pela relação existente entre a actividade prosseguida pela entidade e o objecto da arbitragem que a entidade requerente se propõe realizar;
d) Da análise ao projecto de regulamento do centro de arbitragem conclui-se pela sua adequação aos princípios fundamentais e regras aplicáveis à realização de arbitragens voluntárias institucionalizadas;
e) A entidade requerente assegura os meios humanos e dispõe de instalações adequadas ao funcionamento de um centro de arbitragem.
Assim, ao abrigo e nos termos do disposto nos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei 425/86, de 27 de Dezembro:
1 - Autorizo a criação do Centro de Arbitragem do Instituto Português de Ciências Jurídicas.
2 - O Centro tem carácter geral e âmbito nacional e funcionará na Quinta do Conde de Arcos, Avenida do Dr. Francisco Luís Gomes, Olivais Sul, em Lisboa.
28 de Março de 2006. - Secretário de Estado da Justiça, João Tiago
Valente Almeida da Silveira.