Acordo 7/2002. - Acordo de colaboração para construção escolar com a Câmara Municipal do Porto. - A Direcção Regional de Educação do Norte (DREN), representada pelo director regional, e a Câmara Municipal do Porto, representada pelo seu presidente, ao abrigo do artigo 17.º do Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro, celebram entre si o presente acordo de colaboração, nos seguintes termos:
1.º
Objectivo
O presente acordo de colaboração tem por objectivo a substituição das instalações do Conservatório de Música do Porto, actualmente instalado num edifício municipal.
2.º
Competências da Direcção Regional de Educação
À DRE compete:
1) Assegurar o fornecimento dos projectos do edifício e dos arranjos exteriores incluídos no perímetro da escola;
2) Lançar o concurso, adjudicar e garantir a fiscalização e coordenação das empreitadas;
3) Garantir o financiamento do empreendimento através de dotações orçamentais inscritas, aprovadas e visadas nos termos legais;
4) Assegurar a construção do edifício, englobando construção civil, instalação eléctrica, redes de água, esgotos e telefones e equipamentos fixos de cozinha e bufete;
5) Assegurar a execução dos arranjos exteriores dentro do perímetro da escola, incluindo pavimentações, ajardinamento, redes exteriores de abastecimento de água, drenagem de esgotos e águas pluviais, rede de cabos e iluminação exterior;
6) Fornecer e instalar o mobiliário, material didáctico e equipamento de apoio administrativo;
7) Promover o registo em favor do Estado de todos os bens que constituem o complexo escolar;
8) Entregar à Câmara Municipal do Porto, seu legítimo proprietário, o imóvel onde actualmente se encontra instalado o Conservatório de Música do Porto.
3.º
Competências da Câmara Municipal
À Câmara Municipal compete:
1) Ceder ao Ministério da Educação, livre e alodial, a parcela designada como lote n.º 2, do alvará de loteamento municipal n.º 8/00;
2) Obter os pareceres de todas as entidades responsáveis pelo planeamento urbanístico e áreas de reserva e protecção, sempre que necessário;
3) Executar, a expensas próprias, os acessos e infra-estruturas urbanísticas de suporte ao funcionamento da Escola, nomeadamente redes de saneamento, de águas pluviais, de abastecimento de água e de electricidade;
4) Prestar o apoio técnico que lhe for solicitado pela DRE.
4.º
Disposições gerais
1 - O projecto não poderá ser iniciado sem que a Câmara Municipal forneça as condições de estudo urbanístico e do loteamento aprovados, nomeadamente quanto a cérceas, implantação e estacionamentos, bem como outros elementos que julgue pertinentes para uma perfeita e harmoniosa integração do novo edifício.
2 - O empreendimento não será concursado sem que a Câmara Municipal disponibilize o respectivo terreno.
2 de Janeiro de 2002. - Pela Direcção Regional de Educação do Norte, o Director, Jorge Martins. - Pela Câmara Municipal do Porto, o Presidente, Nuno Cardoso.
Homologo.
O Secretário de Estado da Administração Educativa, Domingos Manuel Barros Fernandes.