A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Decreto Regulamentar 24/83, de 17 de Março

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Sumário

Altera o Decreto Regulamentar n.º 34/80, de 2 de Agosto (aprova a Lei Orgânica do Instituto Português do Património Cultural).

Texto do documento

Decreto Regulamentar 24/83
de 17 de Março
Reconhecendo-se a conveniência de alterar algumas das disposições do Decreto Regulamentar 34/80, de 2 de Agosto, de modo a permitir um melhor funcionamento dos serviços do Instituto Português do Património Cultural:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 12.º, 13.º e 50.º do Decreto Regulamentar 34/80, de 2 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 12.º - 1 - O conselho administrativo é composto por:
a) O presidente do IPPC, que presidirá;
b) O vice-presidente;
c) O director dos Serviços Administrativos;
d) Um representante da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.
2 - O conselho administrativo será secretariado por um funcionário, a designar pelo presidente, sem direito a voto.

Art. 13.º - 1 - ...
2 - O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente.

3 - As deliberações são tomadas à pluralidade de votos e o presidente terá voto de qualidade.

4 - De cada reunião será elaborada acta, que será assinada pelo presidente e pelos vogais a ela presentes.

5 - Poderá participar nas reuniões do conselho administrativo, sem direito a voto, qualquer dirigente ou técnico do Instituto para tal convocado, sempre que o presidente o entenda conveniente.

6 - Ao representante da Direcção-Geral da Contabilidade Pública e ao secretariado será atribuída uma gratificação mensal certa, a fixar por despacho conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Cultura e Coordenação Científica.

Art. 50.º Os levantamentos e transferências das contas abertas a favor do IPPC só poderão ter lugar com a assinatura de 2 membros do conselho administrativo, sendo um deles o presidente ou o vice-presidente.

Art. 2.º Os tesoureiros do IPPC ou quem os substitua, durante o período de substituição, têm direito a abono para falhas.

Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Alípio Barrosa Pereira Dias - Francisco António Lucas Pires.

Promulgado em 21 de Fevereiro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 1 de Março de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/19720.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-07-03 - Decreto-Lei 216/90 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o novo estatuto orgânico do Instituto Português do Património Cultural (IPPC), um instituto público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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