Decreto-Lei 134/86
de 12 de Junho
Verifica-se a necessidade de introduzir alguns ajustamentos nos normativos constantes do Decreto-Lei 24/86, de 18 de Fevereiro;
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º As alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei 24/86, de 18 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
a) Aquisição de acções ou outras partes do capital, ou das referidas obrigações, de uma instituição de crédito ou parabancária, se esta instituição não tiver a mesma natureza, de banco comercial ou de investimento, do adquirente;
b) Aquisição de acções ou partes de capital e de obrigações convertíveis em acções, ou dando direito à subscrição de acções, de instituições de crédito estrangeiras, desde que devidamente autorizada.
Art. 2.º É revogado o artigo 14.º do Decreto-Lei 24/86, de 18 de Fevereiro.
Art. 3.º Os artigos 15.º e 16.º do Decreto-Lei 24/86, de 18 de Fevereiro, passam a constituir os respectivos artigos 14.º e 15.º
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Maio de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 25 de Maio de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Maio de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.