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Contrato 222/2002, de 18 de Janeiro

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Texto do documento

Contrato 222/2002. - Contrato-programa de desenvolvimento desportivo - referência n.º 42/PCC/Braga/2001. - De acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, a alínea d) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 4.º, todos do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, e nos termos do despacho 8165/2001 (2.ª série), de 30 de Março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 92, de 19 de Abril de 2001, do presidente do Instituto Nacional de Desporto, é celebrado entre o Instituto Nacional de Desporto, adiante designado por IND, representado pelo subdelegado regional de Braga, como primeiro outorgante, e a Associação Recreativa Cultural Outiz, adiante designada por ARCO, sediada no concelho de Vila Nova de Famalicão, representada pelo seu presidente da direcção, Manuel Augusto da Silva e Sá, como segundo outorgante, o presente contrato-programa de desenvolvimento desportivo, que se rege pelas seguintes cláusulas:

Cláusula 1.ª

Objecto do contrato

O presente contrato tem por objecto a cooperação financeira entre os outorgantes no âmbito específico do apoio ao(s) factor(es) de desenvolvimento desportivo instalações.

Cláusula 2.ª

Período de vigência do contrato

Sem prejuízo do disposto na cláusula 4.ª, o período de vigência deste contrato decorre desde a data da sua assinatura até 31 de Dezembro de 2001.

Cláusula 3.ª

Regime de comparticipação financeira

1 - Compete ao IND prestar apoio financeiro à ARCO no montante de 250 000$, a fundo perdido.

2 - A verba referida no número anterior será disponibilizada após a outorga do presente contrato, para a prossecução do objecto definido na cláusula 1.ª e, quando solicitado pelo IND, mediante a apresentação de documento comprovativo da intenção de realizar a despesa.

3 - Sem prejuízo do disposto na cláusula 5.ª, compete à ARCO apresentar o relatório/avaliação da acção prevista na cláusula 1.ª, bem como os documentos comprovativos da efectiva realização da despesa e ainda a divulgação, por forma adequada, do apoio prestado pelo IND, previsto na cláusula 1.ª e no n.º 1 desta cláusula 3.ª

4 - Em caso algum haverá aumento da comparticipação por parte do primeiro outorgante.

Cláusula 4.ª

Acompanhamento e controlo da execução do contrato

O acompanhamento e controlo deste contrato rege-se pelo disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.

Cláusula 5.ª

Revisão e cessação do contrato

1 - Qualquer alteração ou adaptação ao presente contrato carece de prévio acordo do primeiro outorgante, a prestar por escrito.

2 - À revisão e cessação do presente contrato aplica-se o disposto nos artigos 15.º a 17.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.

Cláusula 6.ª

Cumprimento do contrato

A falta de cumprimento do presente contrato ou o desvio dos seus objectivos por parte do segundo outorgante implicam a devolução da verba referida na cláusula 3.ª

26 de Setembro de 2001. - O Primeiro Outorgante, Luís Lopes de Noronha. - O Segundo Outorgante, Manuel Augusto da Silva e Sá.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1970132.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-06 - Decreto-Lei 432/91 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime dos contratos-programa celebrados com vista à atribuição de comparticipações financeiras no âmbito do sistema de apoios ao associativismo desportivo.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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