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Regulamento 1/2002, de 17 de Janeiro

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Texto do documento

Regulamento 1/2002:

Regulamento de bolsas de investigação científica

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

O presente regulamento, aprovado pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, ao abrigo do Decreto-Lei 123/99, de 20 de Abril, aplica-se às bolsas para estímulo à investigação interescolas da UTL atribuídas pela Universidade Técnica de Lisboa.

Artigo 2.º

Bolsas de estímulo à investigação interescolas

A atribuição de bolsas de estímulo à investigação destina-se a incentivar a cooperação em projectos de investigação por parte de escolas da UTL.

CAPÍTULO II

Processo de atribuição de bolsas

Artigo 3.º

Candidaturas

1 - Podem candidatar-se a bolsas de investigação científica da Universidade Técnica de Lisboa indivíduos com menos de 30 anos de idade que se disponham a integrar projectos de investigação envolvendo professores e ou investigadores de mais do que uma escola da Universidade Técnica de Lisboa.

2 - A abertura de concursos para atribuição de bolsas é divulgada através de edital, publicado no Diário da República e em pelo menos dois jornais, um diário e um semanário, de circulação nacional.

3 - O edital deve mencionar a regulamentação legal aplicável.

Artigo 4.º

Documentos de suporte

1 - As candidaturas devem ser acompanhadas da seguinte documentação:

a) Curriculum vitae do candidato;

b) Programa de trabalhos a desenvolver;

c) Parecer do responsável (ou responsáveis) científico(s) pelo programa de trabalhos;

d) Documento a emitir pelos presidentes dos conselhos científicos comprovativo da aceitação do candidato por parte das escolas envolvidas nos trabalhos de investigação, garantindo, em caso de atribuição da bolsa, as condições necessárias ao bom desenvolvimento do trabalho;

e) Documentos comprovativos de outros proventos a auferir durante o período da bolsa.

2 - Os documentos em falta, desde que não sejam impeditivos da avaliação da candidatura, devem ser entregues até à data da assinatura do termo de aceitação.

Artigo 5.º

Avaliação das candidaturas

1 - A avaliação das candidaturas tem em conta o interesse e mérito científico dos trabalhos a realizar, o curriculum vitae do candidato e o grau de envolvimento das escolas em que se irão efectuar os trabalhos de investigação.

2 - Os critérios de avaliação devem constar do edital dos concursos.

Artigo 6.º

Divulgação dos resultados da avaliação

1 - Os resultados da avaliação são divulgados até 30 dias úteis após o termo do prazo de apresentação das candidaturas, mediante comunicação escrita aos candidatos.

2 - Dos resultados finais pode ser interposto reclamação para o júri, ou recurso para a Fundação para a Ciência e a Tecnologia no prazo de 10 dias úteis após a respectiva comunicação.

Artigo 7.º

Prazo para aceitação

Nos 10 dias úteis seguintes à comunicação da concessão de bolsa, o candidato deve confirmar, por escrito, a sua aceitação, bem como a data de início efectivo das actividades inerentes à bolsa atribuída.

Artigo 8.º

Concessão do estatuto de bolseiro

1 - A concessão do estatuto de bolseiro pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, efectuada nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 123/99, de 20 de Abril, produz efeitos à data de início da bolsa, sendo a sua prova feita mediante declaração daquela instituição.

2 - A Universidade Técnica de Lisboa será autorizada a emitir em relação aos respectivos bolseiros todos os documentos comprovativos da qualidade de bolseiro abrangido pelo diploma referido no número anterior.

CAPÍTULO III

Regime da bolsa

Artigo 9.º

Termo de aceitação

1 - A concessão da bolsa opera-se mediante a atribuição de um subsídio, nas condições descritas em termo de aceitação, reduzido a escrito e assinado em duplicado pelo bolseiro.

2 - O termo de aceitação deve conter as seguintes indicações:

a) Identificação e residência do bolseiro;

b) Finalidade da bolsa atribuída;

c) Indicação do local da actividade, do respectivo plano e do investigador responsável pelo projecto;

d) Indicação do início e termo da bolsa;

e) Indicação da existência de um seguro de acidentes pessoais;

f) Indicação da existência ou não de descontos para o seguro social voluntário;

g) Data da celebração.

Artigo 10.º

Prazo da bolsa

A bolsa terá a duração de um ano, não prorrogável.

Artigo 11.º

Exclusividade

1 - Cada bolseiro só pode receber uma única vez o mesmo tipo de bolsa, não podendo ser simultaneamente beneficiário de qualquer outra bolsa, salvo se existir acordo entre entidades financiadoras.

2 - As funções de bolseiro são exercidas em regime de dedicação exclusiva, nos termos estabelecidos no artigo 8.º do Decreto-Lei 123/99, de 20 de Abril.

Artigo 12.º

Alteração ao plano de trabalho

A alteração do plano de trabalho depende de autorização do reitor da Universidade Técnica de Lisboa, devendo o pedido do bolseiro ser acompanhado de parecer do orientador ou do responsável pelo acompanhamento dos trabalhos do bolseiro.

Artigo 13.º

Menção de apoio

Em todos os trabalhos realizados pelo bolseiro deve ser expressa a menção de que os mesmos são apoiados financeiramente pela Universidade Técnica de Lisboa.

CAPÍTULO IV

Condições financeiras da bolsa

Artigo 14.º

Componentes da bolsa

A bolsa inclui as seguintes componentes:

a) Subsídio mensal de manutenção;

b) Subsídio para compensação dos encargos relativos à segurança social, correspondente ao 1.º escalão referido no artigo 36.º do Decreto-Lei 40/80, de 1 de Fevereiro, após prova de pagamento por parte do bolseiro.

Artigo 15.º

Montantes dos componentes da bolsa

O montante do subsídio mensal de manutenção é o equivalente às bolsas de iniciação à investigação da Fundação para a Ciência e Tecnologia.

Artigo 16.º

Periodicidade do pagamento

Os pagamentos devidos aos bolseiros são efectuados mensalmente, através de cheque ou transferência bancária.

Artigo 17.º

Outros benefícios

1 - O bolseiro beneficia de um seguro de acidentes pessoais.

2 - O bolseiro pode, caso o expresse, beneficiar do regime de segurança social nos termos referidos no artigo 6.º do Decreto-Lei 123/99, de 20 de Abril.

CAPÍTULO V

Cancelamento e termo das bolsas

Artigo 18.º

Relatório final

1 - O bolseiro deve apresentar, até 60 dias após o termo da bolsa, um relatório final das actividades desenvolvidas, incluindo as comunicações e publicações resultantes da referida actividade, acompanhado pelo parecer do orientador ou responsável pela respectiva actividade.

2 - A falta de entrega do relatório final no prazo estabelecido implica automaticamente a devolução de todas as quantias entregues a título de bolsa.

Artigo 19.º

Incumprimento dos objectivos

O bolseiro que não atinja os objectivos essenciais estabelecidos no plano de trabalhos aprovado, que não satisfaça as obrigações contidas no artigo 18.º do presente regulamento ou cuja bolsa seja cancelada em virtude de violação grave dos seus deveres por causa que lhe seja imputável poderá ser obrigado, consoante as circunstâncias do caso concreto, a devolver a totalidade ou parte das importâncias que tiver recebido.

Artigo 20.º

Cancelamento da bolsa

1 - A bolsa pode ser cancelada, por decisão fundamentada da Universidade Técnica de Lisboa, quando se verifique o incumprimento dos deveres do bolseiro, constantes do presente regulamento e do Decreto-Lei 123/99, de 20 de Abril.

2 - Sem prejuízo do disposto na lei penal, implica ainda o cancelamento da bolsa a prestação de falsas declarações pelo bolseiro sobre matérias relevantes para a concessão da bolsa ou para apreciação do seu desenvolvimento.

3 - Os factos que originem o cancelamento da bolsa serão comunicados pela Universidade Técnica de Lisboa à Fundação para a Ciência e a Tecnologia, para efeitos de cancelamento do estatuto de bolseiro.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 21.º

Casos omissos

Os casos omissos neste regulamento são resolvidos tendo em atenção os princípios e as normas constantes no Decreto-Lei 123/99, de 20 de Abril.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra imediatamente em vigor na data da sua publicação.

2 de Abril de 2001. - O Reitor, José Lopes da Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1969956.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-03-14 - Decreto-Lei 40/80 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Turismo

    Dá nova redacção ao artigo 1.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 49266, de 26 de Setembro de 1969, que promulga o novo regime de funcionamento do Fundo de Turismo.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-20 - Decreto-Lei 123/99 - Ministério da Ciência e da Tecnologia

    Aprova o estatuto do bolseiro de investigação científica.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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