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Acordo 6/2002, de 17 de Janeiro

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Texto do documento

Acordo 6/2002. - A Direcção Regional de Educação de Lisboa (DREL), representada pelo seu director, e a Câmara Municipal de Sesimbra, representada pelo seu presidente, com base nos artigos 17.º e 20.º do Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro, celebram entre si o presente acordo de colaboração, nos seguintes termos:

Artigo 1.º

Objecto

O presente acordo de colaboração tem por objecto a construção da escola EBI da Quinta do Conde.

Artigo 2.º

Competências da Direcção Regional de Educação de Lisboa

À DREL compete:

2.1 - Escolher e aprovar, em colaboração com a Câmara Municipal, o terreno mais apropriado para a sua construção, obedecendo aos normativos do Ministério da Educação;

2.2 - Assegurar o fornecimento dos projectos dos edifícios e dos arranjos exteriores incluídos no perímetro da escola;

2.3 - Lançar o concurso, adjudicar e garantir a fiscalização e coordenação das empreitadas;

2.4 - Garantir o financiamento do empreendimento, através de dotações orçamentais inscritas, aprovadas e visadas nos termos legais;

2.5 - Assegurar a realização do empreendimento nos seguintes termos:

2.5.1 - Construção dos edifícios (por fases), englobando construção civil, instalação eléctrica, redes de água, esgotos e telefones, equipamento fixos de cozinha e bufete;

2.5.2 - Execução dos arranjos exteriores, dentro do perímetro da escola, incluindo movimento de terras, pavimentações, ajardinamento, redes exteriores de abastecimentos de água, incluindo furo (quando manifestamente necessário), drenagem de esgotos e águas pluviais, rede de cabos e iluminação exterior, incluindo posto de transformação (quando necessário);

2.5.3 - Construção dos passeios e parqueamento privativo da escola;

2.5.4 - Fornecimento e instalação de mobiliário, material didáctico e maquinaria de apoio administrativo;

2.6 - Promover o registo a favor do Estado de todos os bens que constituem o complexo escolar.

Artigo 3.º

Competências da Câmara Municipal

À Câmara Municipal compete:

3.1 - Colaborar com os serviços da DREL na definição da melhor localização da escola, tendo em conta o plano director municipal e os estudos existentes no âmbito da carta escolar, e indicar os terrenos que satisfaçam as exigências técnicas em vigor para a construção escolar;

3.2 - Colaborar na escolha do terreno e fornecer à DREL o levantamento topográfico, a planta cadastral e todos os elementos solicitados para o seu registo em favor do Estado;

3.3 - Obter os pareceres de todas as entidades responsáveis pelo planeamento urbanístico e áreas de reserva e protecção, sempre que necessário;

3.4 - Adquirir, a expensas próprias, o terreno referido no n.º 2.1;

3.5 - Executar, a expensas próprias, os acessos e infra-estruturas urbanísticas de suporte ao funcionamento da escola (redes de saneamento, de águas pluviais, de abastecimentos de água e de electricidade);

3.6 - Garantir o financiamento do empreendimento referente ao 1.º ciclo na proporção correspondente à área a ocupar.

3.7 - Prestar o apoio técnico que lhe seja solicitado pela DREL.

(Dispensado o visto do Tribunal de Contas, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro.)

13 de Novembro de 2001. - Pela Direcção Regional de Educação de Lisboa, o Director Regional, José Revez. - Pela Câmara Municipal de Sesimbra, o Presidente da Câmara, Amadeu José Silva Penim.

Homologo.

O Secretário de Estado da Administração Educativa, Domingos Manuel Barros Fernandes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1969807.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-12-24 - Decreto-Lei 384/87 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime de celebração de contratos-programa de natureza sectorial ou plurissectorial no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração central e um ou mais municípios, associações de municípios ou empresas concessionárias destes.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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